Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Despedimento de trabalhador
- Falta de justa causa
1. Se para o empregador há uma supremacia de deveres, tal supremacia deve ficar bem vincada e não se percebe porque não actuou primeiro, antes de despedir, se constatou que o empregado não apreendeu aquela hierarquia de deveres.
2. Não é legítimo despedir logo um trabalhador se ele estava a monitorizar uma sala de jogo, devendo também monitorizar uma operação de transferência de fundos, sem que se lhe comunique primeiramente qual o procedimento mais correcto.
3. Este dever, que incumbe à autoridade patronal de moderação e ponderação, devendo intervir e sancionar gradativamente e que resulta de um entendimento que se tem por razoável e sensato, é válido para o tratamento algo rude do trabalhador em relação ao seu superior, interpelado sobre o facto de presumidamente ter estado a dormir.
- Fundamentação da sentença cível
- Mora e incumprimento definitivo
- Declaração expressa da vontade de não celebração do contrato prometido
- Erro negocial
- Valor da coisa; qualidade do objecto
1. Exigindo-se no Cível que o Tribunal aprecie criticamente as provas, uma declaração que revele a existência dessa apreciação não deixará de ser suficiente.
2. O incumprimento definitivo pode resultar de uma manifestação clara por parte dos promitentes vendedores em não quererem realizar a escritura de compra e venda de uma dada fracção autónoma, posição que assumiram perante uma solicitação continuada no tempo sobre a realização da escritura.
3. Verifica-se o incumprimento definitivo da prestação quando esta se torna impossível para sempre. Só esta relevará para efeitos, nomeadamente para efeitos de resolução - artigos 797º e 790º do CC.
4. Para que o erro negocial seja relevante, tratando-se de um erro vício, importará que o erro seja cognoscível pelo declaratário ou tenha sido causado por informações prestadas por este, como decorre do art. 240º, n.º 1 do CC.
5. O erro só se considera cognoscível quando, face ao conteúdo e circunstâncias do negócio e à situação das partes, uma pessoa de normal diligência se podia ter apercebido dele - n.º 3 do art. 240º do CC.
6. A não se considerar que o valor de mercado de uma dada coisa é uma qualidade, passível de integrar o objecto de erro negocial, nem sequer é possível configurar sobre ele uma hipótese de erro como causa de anulabilidade do negócio.
– antecedentes criminais
– furto
– medida da pena
– suspensão da pena de prisão
1. Para uma delinquente, como a arguida recorrente, com diversos antecedentes criminais desde 1996, a pena de três meses aplicada na sentença recorrida, dentro da moldura legal da pena de prisão do crime de furto, e não obstante o valor relativamente pequeno dos objectos por ela furtados num supermercado de Macau, não é excessiva.
2. É inviável qualquer juízo de prognose favorável à arguida para os efeitos do art.o 48.o do Código Penal, posto que ela chegou a cumprir pena de prisão e saiu da prisão em Maio de 2007, e mesmo assim, voltou a praticar novo crime.
