Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/10/2010 632/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Despedimento de trabalhador
      - Falta de justa causa

      Sumário

      1. Se para o empregador há uma supremacia de deveres, tal supremacia deve ficar bem vincada e não se percebe porque não actuou primeiro, antes de despedir, se constatou que o empregado não apreendeu aquela hierarquia de deveres.

      2. Não é legítimo despedir logo um trabalhador se ele estava a monitorizar uma sala de jogo, devendo também monitorizar uma operação de transferência de fundos, sem que se lhe comunique primeiramente qual o procedimento mais correcto.

      3. Este dever, que incumbe à autoridade patronal de moderação e ponderação, devendo intervir e sancionar gradativamente e que resulta de um entendimento que se tem por razoável e sensato, é válido para o tratamento algo rude do trabalhador em relação ao seu superior, interpelado sobre o facto de presumidamente ter estado a dormir.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/10/2010 443/2009 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Fundamentação da sentença cível
      - Mora e incumprimento definitivo
      - Declaração expressa da vontade de não celebração do contrato prometido
      - Erro negocial
      - Valor da coisa; qualidade do objecto

      Sumário

      1. Exigindo-se no Cível que o Tribunal aprecie criticamente as provas, uma declaração que revele a existência dessa apreciação não deixará de ser suficiente.
      2. O incumprimento definitivo pode resultar de uma manifestação clara por parte dos promitentes vendedores em não quererem realizar a escritura de compra e venda de uma dada fracção autónoma, posição que assumiram perante uma solicitação continuada no tempo sobre a realização da escritura.
      3. Verifica-se o incumprimento definitivo da prestação quando esta se torna impossível para sempre. Só esta relevará para efeitos, nomeadamente para efeitos de resolução - artigos 797º e 790º do CC.
      4. Para que o erro negocial seja relevante, tratando-se de um erro vício, importará que o erro seja cognoscível pelo declaratário ou tenha sido causado por informações prestadas por este, como decorre do art. 240º, n.º 1 do CC.
      5. O erro só se considera cognoscível quando, face ao conteúdo e circunstâncias do negócio e à situação das partes, uma pessoa de normal diligência se podia ter apercebido dele - n.º 3 do art. 240º do CC.
      6. A não se considerar que o valor de mercado de uma dada coisa é uma qualidade, passível de integrar o objecto de erro negocial, nem sequer é possível configurar sobre ele uma hipótese de erro como causa de anulabilidade do negócio.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/10/2010 730/2010 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/10/2010 799/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – antecedentes criminais
      – furto
      – medida da pena
      – suspensão da pena de prisão

      Sumário

      1. Para uma delinquente, como a arguida recorrente, com diversos antecedentes criminais desde 1996, a pena de três meses aplicada na sentença recorrida, dentro da moldura legal da pena de prisão do crime de furto, e não obstante o valor relativamente pequeno dos objectos por ela furtados num supermercado de Macau, não é excessiva.
      2. É inviável qualquer juízo de prognose favorável à arguida para os efeitos do art.o 48.o do Código Penal, posto que ela chegou a cumprir pena de prisão e saiu da prisão em Maio de 2007, e mesmo assim, voltou a praticar novo crime.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/10/2010 534/2010 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo