Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Crime de burla; medida da pena
- Comparticipação
1. Não mera cumplicidade, se dos factos provados, a recorrente e o co-arguido praticaram as actividades de defraudação em co-autoria, contactando aquela por sua iniciativa com a lesada, se cobrou directamente os custos dos alegados serviços, a pretexto de introdução em Macau e de angariação de trabalho para residentes do Interior da China.
2. Ao abrigo do disposto no art.º 211.º do Código Penal de Macau, o crime de burla de valor consideravelmente elevado é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos. Se a recorrente se aproveitou da vontade de outras pessoas para trabalhar em Macau; inventou histórias infundadas para cobrar custos de recomendação de RMB¥10.000 por pessoa; se, apesar de haver apenas uma lesada neste processo, as verbas que a lesada entregou à recorrente são de 120 indivíduos do Interior da China que procuraram ajuda da recorrente através da lesada para trabalhar em Macau; sendo a quantia expressiva; nos últimos anos as actividades de burla sob pretexto de introdução de trabalho são frequentes; se a transparência, a imagem e a economia da RAEM também saem afectadas; a situação de comparticipação não deixando de constituir um factor agravante; por tudo isto não se pode considerar excessiva a pena concreta de prisão de 3 anos e 3 meses, não excedendo a sua culpa e correspondendo às finalidades da punição.
- Oposição ao arresto
1. Se a decisão do arresto foi proferida sem o contraditório em relação à prova produzida, não deve o requerido perder a oportunidade de o exercer e de eventualmente vir a requerer a reprodução e inquirição dessas mesmas provas.
2. O cotejo entre as provas produzidas no arresto e em sede da oposição só deve ocorrer desde que tal seja possível, ou porque as provas constam dos autos ou foi requerido a contradita das produzidas anteriormente.
3. As questões apreciadas em sede do arresto e da oposição não deixam de estar conexionadas, não podendo o Tribunal que julga dos fundamentos da oposição abstrair do que foi ponderado em sede de conhecimento do arresto.
4. O instituto do arresto encontra-se integrado num procedimento cautelar, apontando quer para uma "provável existência do crédito" e "justificado receio", o que se reconduz a uma "aparência do direito" e a um "periculum in mora".
5. As circunstância em que o juiz deve ter por justificado o receio de lesões futuras deve ser apreciadas objectivamente pelo juiz que, para o efeito, terá em conta o interesse do requerente que promove a medida e o do requerido, que com ela é afectada, as condições económicas de um e de outro, a conduta anterior e a sua projecção nos comportamentos posteriores.
Prazo nos procedimentos cautelares
Os procedimentos cautelares revestem carácter urgente mesmo na fase de recurso, correndo os prazos processuais nas férias dos Tribunais.
