Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Condução sob influência do álcool
- Medida da inibição de condução
1. Não se pode aceitar que pelo facto de uma dada contravenção ter sido cometida antes daquela em que lhe foi cominada a inibição de um ano e seis meses e por ter sido a primeira vez que conduziu sob influência do álcool a sanção devia ser tabelada pelo mínimo legal.
2. O Mmo Juiz, ao fixar em 4 meses de inibição de conduzir, não terá deixado necessariamente de ter em conta o cadastro estradal do transgressor composto já por inúmeras infracções à Lei do Trânsito Rodoviário e o demais circunstancialismo apurado, nomeadamente o grau de álcool no sangue, que também não era o mínimo da respectiva tabela típica.
- Honorários do defensor oficioso
Se não se trata de uma mera intervenção ocasional ou apenas de uma intervenção em julgamento, se se trata da própria representação do arguido no processo, não vindo este a estar presente na audiência, tendo o defensor sido nomeado para o representar no processo, deve ser a defensora remunerada dentro da tabela normal e por se tratar de estagiária podem os valores ser reduzidos a dois terços; não deve ser reduzida a sua remuneração abaixo dos limites da tabela normal
- Condução sob influência do álcool; crime de desobediência; prisão efectiva
-Medida da pena; justificação da escolha da pena concreta
1. O vício do n.º 1 do art. 400 do Código de Processo Penal, ou seja, o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nada tem que ver com a fundamentação que levou à escolha e à medida da sanção aplicada.
2. A opção pela pena concreta mostra-se fundamentada se se fica a perceber a razão porque se escolheu a pena de prisão, tendo-se em conta as finalidades da punição, as exigências da prevenção, a protecção dos bens jurídicos, a reintegração do agente, o passado criminal do arguido, o dolo engenhoso, a culpa, a ilicitude, o modo de execução, as consequências, a situação pessoal e económica, tudo isto plasmado nos critérios decorrentes dos artigos 40 e 65º do CP, tudo isto depois de, em sede própria, se terem fixados os factos integrantes daqueles pressupostos, bastando ir ao texto da sentença, para em sede da factualidade assente encontrar a base que suporta as conclusões encontradas.
3. Não há uma fórmula matemática que permita efetuar uma contabilização das circunstâncias judiciais. A pena é um conceito essencialmente ético. Não se concebe se possa dizer que o arguido teve 32% de culpa ou a conduta foi 77% ilícita ou a prevenção foi posta em causa em 58%. Isto seria perfeitamente ridículo. Mas já se pode dizer que a culpa foi grave, mais ou menos grave, mediana, a ilicitude foi acentuada, reduzida, as consequências provocaram grande, pequeno mal, indiferente, tudo apontando para uma graduação mais qualitativa e quantificando apenas o quantificável, como sejam, v.g., os danos materiais.
4. O que importa então é saber se a pena se mostra razoável, equilibrada, proporcionada, inserida numa bitola e padrão adoptados pela Jurisprudência e aceite pela comunidade jurídica de que o julgador deve ser o intérprete. Os crimes relacionados com a condução e o reforço do respeito pelas ordens das autoridades traduzem um desvalor que está muito presente e a que a Comunidade é muito sensível. O peso e a força da autoridade, aqui e agora, é um factor não estigmatizante, mas um valor muito preservado no nosso ordenamento jurídico.
