Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
– entrega das chaves da fracção autónoma
– tradição da coisa
– art.o 820.o, n.o 2, do Código Civil
1. Sem ter quesitado nem apurado previamente sobre o controvertido motivo da entrega das chaves da fracção dos autos pelo Réu à Autora, não pôde o Tribunal a quo decidir logo pela procedência do pedido de execução específica do contrato-promessa.
2. É que o mero facto da entrega das chaves pelo promitente-vendedor à promitente-compradora, em face da postura do promitente-vendedor de contestação do motivo dessa entrega, não pôde ser logo entendido judicialmente em sede de saneamento dos autos como um facto capaz de fazer concluir necessariamente pela existência da tradição da coisa exigida na parte final do n.o 2 do art.o 820.o do Código Civil de Macau como um requisito indispensável ao provimento da pretensão de execução específica do contrato-promessa de transmissão onerosa de direito real sobre fracção autónoma, mesmo que tenha havido convenção das partes em contrário.
Fundo Pensões
Qualidade de subscritor
I- Antes do DL nº115/85/M, de 31/12 (Estatuto de Aposentação e Sobrevivência), os assalariados só podiam beneficiar da aposentação se tivessem estados inscritos, o que implicava que deveriam ter declarado expressamente que desejavam fazer os respectivos descontos, tanto ao abrigo do art. 2º, n.4 da Lei nº 15/78/M, como do nº 3, do art. 33º da Lei nº 7/81/M, de 4/07.
II- Com o advento do DL nº 115/85/M, o assalariado só seria inscrito no Regime do Fundo de Pensões se, à data da sua entrada em vigor estivesse a descontar para a aposentação (art. 20º). E com o DL 87/89/M, de 21/12 (Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau) mantinha o direito à aposentação desde que estivessem inscritos no Fundo.
IV- Se o trabalhador da Administração Pública, enquanto assalariado, nunca declarou querer proceder a descontos para a aposentação e nunca os chegou efectivamente a fazer, e se nenhuma lei lhe permitiu posteriormente adquirir o direito com efeitos retroactivos, não pode recuperar o tempo decorrido nessa qualidade a benefício da aposentação.
