Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/05/2011 842/2009 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      nulidade da decisão
      preterição do tribunal arbitral

      Sumário

      1. Só a falta absoluta da fundamentação é geradora da nulidade por falta de fundamentação a que se refere o artº 571º/1-b) do CPC; e

      2. Não se pode opor ao autor a claúsula compromissória constante das “disposições finais” do contrato de prestação de serviço celebrado entre a ré e a XXX de Macau, Lda., nos termos da qual “Quaisquer litígios ou questões emergentes da sua execução, serão decididos por uma comissão arbitral, composta por 3 membros, sendo dois escolhidos por cada uma das partes e o 3º designado pelos árbitros de parte, a qual decidirá de acordo com a equidade.”

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/05/2011 561/2010 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      preterição do tribunal arbitral

      Sumário

      Não se pode opor ao autor a claúsula compromissória constante das “disposições finais” do contrato de prestação de serviço celebrado entre a ré e a XXX de Macau, Lda., nos termos da qual “Quaisquer litígios ou questões emergentes da sua execução, serão decididos por uma comissão arbitral, composta por 3 membros, sendo dois escolhidos por cada uma das partes e o 3º designado pelos árbitros de parte, a qual decidirá de acordo com a equidade.”

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/05/2011 631/2007 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – art.o 626.o, n.o 1, do Código de Processo Civil
      – art.o 621.o, n.o 2, do Código de Processo Civil
      – decisão sumária do relator
      – Lei de Terras
      – Lei n.o 6/80/M
      – art.o 5.o, n.o 3, da Lei de Terras
      – art.o 5.o, n.o 4, da Lei de Terras
      – art.o 2.o da Lei n.o 2/94/M
      – prédio urbano
      – domínio útil a favor de particular
      – usucapião
      – escritura pública de aforamento
      – ampliação oficiosa da matéria de facto

      Sumário

      1. Depois de colhidos nos autos recursórios os vistos dos juízes-adjuntos nos termos do art.o 626.o, n.o 1, do Código de Processo Civil de Macau (CPC), já ficou precludida, por extemporânea, a possibilidade de o relator decidir por “julgar sumariamente o objecto do recurso” nos termos inicialmente permitidos pelo n.o 2 do art.o 621.o deste Código.
      2. Tendo a autora formulado na sua petição inicial o pedido de usucapião do domínio útil do prédio urbano dos autos com invocação expressa e exclusiva da norma do n.o 3 do art.o 5.o da Lei de Terras, aprovada pela Lei n.o 6/80/M, de 5 de Julho, é inadequado ao tribunal a quo julgar esse pedido com base materialmente no art.o 2.o da Lei n.o 2/94/M, de 4 de Julho, posto que esse artigo está a referir-se tão-só aos “prédios urbanos a que se refere o n.o 4 do artigo 5.o da Lei n.o 6/80/M, na redacção dada” pela própria Lei n.o 2/94/M, e já não ao n.o 3 do art.o 5.o da própria Lei n.o 6/80/M.
      3. Entretanto, para o provimento do tal pedido da autora, há que investigar primeiro, a nível de factos, e apenas através do exame do teor da escritura pública de concessão por aforamento, se o domínio útil do prédio urbano dos autos já foi concedido antes do Dia 20 de Dezembro de 1999 a algum ente particular, pois só assim sendo é que o domínio útil do prédio em questão poderia ser adquirido pela autora por usucapião nos termos da lei civil, sob a égide do n.o 3 do art.o 5.o da Lei de Terras.
      4. In casu, só está provado no tribunal a quo que o domínio directo do prédio urbano dos autos se encontra inscrito no registo predial a favor da Região Administrativa Especial de Macau, e que o imóvel em questão se encontra inscrito na matriz predial em nome de uma pessoa particular chamada A.
      5. Mas, com isso, já não se sabe, porém, e até agora, a favor de quem é que foi concedido o correspondente domínio útil, dúvida essa que nem se encontra afastada pela restante matéria de facto então quesitada e respondida pelo tribunal a quo, sendo certo que a já comprovada inscrição do imóvel em questão na matriz predial a favor daquele indivíduo não tem a virtude de provar cabalmente a já concessão do domínio útil do referido prédio urbano a favor desse indivíduo.
      6. Desta feita, é mesmo de ampliar oficiosamente a matéria de facto então julgada pelo tribunal a quo, através do aditamento de mais um quesito formulado nos seguintes termos: “O domínio útil do prédio dos autos foi concedido a A ou a algum interessado particular antes do 20 de Dezembro de 1999?”.
      7. Cabe, pois, ao tribunal a quo, em novo julgamento a fazer no âmbito do processo civil subjacente, responder a esse quesito novo, depois de examinado, que venha a ser em audiência contraditória, o teor da certidão da escritura pública de constituição de aforamento do prédio dos autos, a apresentar pela autora no cumprimento do seu ónus de prova, e depois decidir juridicamente de novo do pedido da autora, com base na resposta a dar ao dito quesito novo e em toda a matéria de facto já dada por provada e nomeadamente descrita no texto da sentença ora recorrida.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/05/2011 780/2009 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      preterição do tribunal arbitral

      Sumário

      Não se pode opor ao autor a claúsula compromissória constante das “disposições finais” do contrato de prestação de serviço celebrado entre a ré e a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau, Lda., nos termos da qual “Quaisquer litígios ou questões emergentes da sua execução, serão decididos por uma comissão arbitral, composta por 3 membros, sendo dois escolhidos por cada uma das partes e o 3º designado pelos árbitros de parte, a qual decidirá de acordo com a equidade.”

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/05/2011 519/2009 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Acto confirmativo
      Inscrição no Fundo de Pensões
      Declaração de renúncia
      Sucessão de leis no tempo

      Sumário

      I- Bastará que entre dois actos se intrometa um novo factor de análise factual ou jurídico para que não possa já falar-se de confirmatividade do segundo em relação ao primeiro para efeitos da sua impugnabilidade contenciosa. A invocação de um novo fundamento, por exemplo o apelo de jurisprudência superveniente muito relevante (v.g. um acórdão do TUI tirado em sede de uniformização de jurisprudência) no sentido daquilo que o recorrente defende, é motivo e circunstância jurídica superveniente que deve merecer do órgão competente uma nova ponderação de análise
      II- Segundo o art. 259º do ETAPM, na redacção anterior à introduzida apela Lei n.11/92/M, face ao silêncio do funcionário ou agente, a inscrição destes no Fundo de Pensões de Macau era feita oficiosamente - mesmo não sendo obrigatória – embora o interessado pudesse fazer no acto do contrato ou da posse a declaração renunciativa de que não pretendia a inscrição e que não queria fazer os respectivos descontos.
      III- Todavia, a circunstância de o agente não ter declarado a renúncia ao direito à inscrição naquele momento não o impede de o fazer posteriormente, que assim se considera válida e eficazmente abdicativa ou renunciativa.
      IV- Com a alteração do artigo introduzida pela referida Lei n. 11/92/M deixou de estar prevista a contagem do tempo em que não tiver havido descontos. Ao abrigo desta lei, portanto, e segundo o disposto no art. 11º, n.2, 2ª parte do Código Civil, deixou de ser possível ao agente pedir que se contasse o tempo para efeito de aposentação durante o qual não houve descontos se a renúncia, válida e eficaz, se verificou no domínio da redacção anterior daquele preceito.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan