Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
Direito de permanência
Trabalhador não residente especializado
Poder discricionário
Desvio de poder
1. O exercício do poder discricionário cometido à Administração só é sindicável a título de desvio do poder, violação dos princípios da igualdade, imparcialidade e proporcionalidade.
2. Atendendo ao fim a que visa a Lei nº 4/2003, que é entre outros, o controlo de fluxos migratórios e a defesa da coesão social, não há desvio de poder quando o despacho recorrido não adoptar um entendimento que alargue o conceito indeterminado “trabalhadores não residentes especializados” por forma a abranger nele a guarda de segurança.
Cheque
Título executivo
Interesse processual
O recurso desnecessário à acção declarativa por parte de quem dispuser de título com força executiva manifesta é gerador da falta do interesse processual.
– abuso de confiança
– art.o 199.o, n.o 4, alínea b), do Código Penal
– medida da pena
– período de suspensão da execução da pena
Atento o valor muito elevado do interesse patrimonial em questão (um milhão e setecentos e sessenta mil dólares de Hong Kong), com a agravante de que o arguido nem tenha confessado os factos, e não obstante ser ele um delinquente primário, a pena de dois anos de prisão, aplicada no acórdão recorrido dentro da moldura aplicável de um a oito anos de prisão, do crime de abuso de confiança de valor consideravelmente elevado, p. e p. pelo art.o 199.o, n.o 4, alínea b), do Código Penal de Macau, já não pode ser mais leve à luz do disposto nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o deste Código, assim como não pode ser mais curto do que dois anos o período de suspensão da execução dessa pena de prisão.
– rejeição do recurso
– art.o 410.o, n.o 3, do Código de Processo Penal
O art.o 410.o, n.o 3, do Código de Processo Penal de Macau permite que “Em caso de rejeição do recurso, o acórdão limita-se a… especificar sumariamente os fundamentos da decisão”.
