Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/07/2011 960/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – art.o 400.o, n.o 2, alínea a), do Código de Processo Penal
      – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
      – objecto probando do processo
      – crime continuado

      Sumário

      1. Só ocorre o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art.o 400.o, n.o 2, alínea a), do Código de Processo Penal de Macau, quando houver alguma lacuna na investigação, por parte do tribunal a quo, do objecto probando do processo.
      2. Não há crime continuado, se inexistir qualquer situação exterior que possa diminuir consideravelmente a culpa do arguido na prática dos crimes.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/07/2011 787/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – suspensão da execução da prisão
      – valor diminuto do objecto furtado

      Sumário

      Embora o arguido, in casu condenado como autor de dois crimes de furto, já tenha tido vários antecedentes criminais, e chegado a cumprir até prisão efectiva, acredita o tribunal ad quem que atento especialmente o valor diminuto dos objectos furtados, conjugado com a circunstância de que esses foram logo recuperados, a simples censura do facto e a ameaça da prisão possam realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que não repugna passar a determinar a suspensão da execução da pena de prisão do arguido, com a condição de ele tirar o vício de toxicodependência e cumprir rigorosamente o plano de acompanhamento de reinserção social.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/06/2011 9/2005 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Prescrição do procedimento disciplinar
      Impedimentos

      Sumário

      I- Não se pode dizer que a entidade competente está impedida de exercer o seu direito de punir (cfr. art. 299º do C.C.) se leva o procedimento disciplinar até ao fim, se acaba por punir efectivamente o infractor, e se a pena imposta vem a ser efectivamente executada.

      II- Neste sentido, o recurso contencioso de acto punitivo não contende com o art. 299º citado, porque surge já noutro e posterior plano, emergindo de um direito do interessado em buscar a tutela que sente faltar-lhe e em procurar demonstrar a ilegalidade do acto sancionador.

      III- Se um advogado dispõe de poderes de representação através de procuração passada por uma pessoa para tratar de um determinado assunto, e se no âmbito deste surgem factos que dão origem à participação disciplinar à Associação de Advogados contra um colega daquele representante, não pode este intervir na deliberação em que foi decidido punir o participado, sob pena de violação do art. 46º, n.1, al. a, do CPA.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Mário Augusto Silvestre
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/06/2011 805/2010 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Aplicação analógica

      Sumário

      A circunstância de o próprio D. L. nº 24/89/M ter determinado a sua não aplicação às relações laborais com trabalhadores não residentes não obsta a sua aplicação analógica a essas relações laborais, uma vez que a não aplicação é condicional, isto é, só se não aplica se existirem normas especiais nesta matéria.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/06/2011 596/2010 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Ónus de impugnação
      Aplicação analógica

      Sumário

      1. O legislador do código de 1999 maleabilizou o tradicional “ónus de impugnação especificada”, eliminando a proibição da contestação por negação e dando relevância ao sentido da oposição tomada como um todo.

      2. A circunstância de o próprio D. L. nº 24/89/M ter determinado a sua não aplicação às relações laborais com trabalhadores não residentes não obsta a sua aplicação analógica a essas relações laborais, uma vez que a não aplicação é condicional, isto é, só se não aplica se existirem normas especiais nesta matéria.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira