Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/10/2010 832/2009 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Suspensão parcial da inibição de condução

      Sumário

      É de suspender parcialmente a inibição de condução ao arguido, face ao concreto circunstancialismo que vem apurado, apenas no âmbito do exercício da sua actividade laboral e dentro de uma área delimitada, se vem comprovado que ele precisa para o seu trabalho de conduzir viaturas automóveis no aeroporto por exigências do seu trabalho.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/10/2010 571/2010 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/10/2010 621/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – prova
      – livre convicção do julgador

      Sumário

      1. Não pode o Tribunal de Segunda Instância alterar o resultado de julgamento da matéria de facto feito pelo Tribunal Judicial de Base, quando depois de examinados todos os elementos referidos na fundamentação probatória do aresto impugnado, não pode tirar a conclusão de que a Primeira Instância tenha julgado patentemente mal a matéria de facto em questão.
      2. No caso, não se mostrando o resultado de julgamento da matéria de facto inaceitável aos olhos das regras da experiência da vida humana na normalidade das situações da vida quotidiana, nem se afigurando violador de quaisquer legis artis ou de qualquer norma legal sobre o valor da prova, sendo que a livre convicção a que chegou o Tribunal recorrido se baseou na análise crítica e global das declarações dos arguidos do processo, dos depoimentos prestados pelas testemunhas e inclusivamente pelo pessoal investigador da Polícia Judiciária, e de demais elementos documentais então carreados aos autos, não pode o arguido recorrente vir insistir, com base principalmente nas suas declarações prestadas na audiência da Primeira Instância, na sua versão de “não ser o fornecimento da droga a outrem o fim de detenção da droga”, já assumida então nessa audiência, para pretender a alteração do julgado a quo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/10/2010 593/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – co-autoria no crime de tráfico de droga
      – art.o 25.o do Código Penal
      – competência do tribunal
      – quantidade da droga
      – art.o 11.o da Lei n.o 17/2009

      Sumário

      1. Como pode resultar da disposição do art.o 25.o do Código Penal, a co-autoria não pressupõe necessariamente a prática pessoal, por todos os comparticipantes, de todos os actos integradores do tipo-de-ilícito em questão.
      2. Assim, o facto de a droga em causa nos autos ter sido trazida apenas pelo 1.o arguido aquando do encontro dele e do outro arguido do mesmo processo com o pessoal investigador da Polícia Judiciária não afasta necessariamente a figura de co-autoria, pois tudo depende da prova, por exemplo, da existência do acordo dos dois arguidos na divisão de tarefas na execução dos factos integradores do crime, e do dolo de ambos nisto, prova essa que se produziu efectivamente no caso.
      3. Atenta a matéria fáctica então imputada aos dois arguidos, de acordo com a qual ambos, de modo clandestino, fizeram, em conjugação previamente concertada de esforços, transportar droga para Macau, é indubitável, à luz dos art.os 4.o, alínea a), e 7.o do CP, a competência dos Tribunais de Macau para conhecer da responsabilidade criminal dos dois no acto de transporte detectado já dentro da esfera geográfica de Macau.
      4. Sendo um caso provado de co-autoria, a quantidade de droga a considerar para efeitos de apuramento da responsabilidade criminal não pode ser dividida por dois, pelo que não se vislumbra qualquer hipótese da punição de ambos os recorrentes em sede do art.o 11.o da Lei n.o 17/2009, de 10 de Agosto.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/09/2010 679/2010 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Lai Kin Hong