Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
– título executivo
– cheque
– embargos
– art.o 677.o, alínea c), do Código Civil
1. Tratando-se, in casu, de um cheque cujos dados referentes ao nome do beneficiário, ao montante e à data foram posteriormente preenchidos pelo Exequente ora Embargado, não se pode realmente considerar que no momento em que foi entregue o cheque a este, a Parte por conta de quem foi assinado o cheque já reconheceu ou quis constituir uma obrigação pecuniária a favor do próprio Embargado.
2. Assim sendo, cumpre ao Embargado provar, em sede dos embargos, a existência do negócio causal subjacente ao cheque para fazer dotar esse documento particular da pretendida força executiva.
3. E como não logrou fazê-lo, o Embargado deveria ter visto os embargos deduzidos contra ele julgados procedentes, por o cheque em questão não conseguir satisfazer o exigido na alínea c) do art.o 677.o do Código de Processo Civil de Macau na parte referente à importação de “constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias”, e, como tal, não poder ser considerado como um título executivo.
- Escusa de patrocínio
- Deontologia no exercício da advocacia
1. Se é certo que não se pode facilitar uma atitude de falta de interesse por banda do advogado, não sendo de sufragar uma qualquer atitude que corresponda a um menor empenho ou a um facilitismo, não é menos certo que a intervenção de um advogado desmotivado e, mais, incompatibilizado ou incompreendido pelo seu patrocinado será de evitar, até pelo desprestígio da actividade forense em particular e da Justiça em geral.
2. Se se exige lealdade, isenção e zelo ao advogado no tratamento dos negócios do seu cliente, não é menos verdade que uma condição mínima do mandato, mutatis, mutandis, do patrocínio oficioso, é uma relação de confiança que se deve exigir do cliente para o seu patrono.
3. O advogado tem de possuir um distanciamento e até ascendente sobre a parte que patrocina e não obstante a parcialidade inerente ao seu estatuto de patrocinador de uma das partes em litígio, a ele lhe compete aperceber-se do grau de cabimento jurídico das pretensões que lhe são apresentadas e estabelecer a estratégia técnica que lhe pareça adequada à prossecução dos fins que elegeu como merecedores de tutela.
