Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
– art.o 355.o, n.o 2, do Código de Processo Penal
– análise crítica das provas
O art.o 355.o, n.o 2, do Código de Processo Penal não impõe a obrigatoriedade da feitura, na parte da fundamentação da sentença, da análise crítica das provas, mas sim já a obrigatoriedade da indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
Indemnização pelos danos patrimoniais
- Danos futuros
- Danos morais
- Danos morais dos pais pelo ferimento do filho menor
O dano patrimonial é um prejuízo que o lesado sofreu efectivamente e sofrerá no futuro, desde que seja previsível – artigo 558º do Código Civil, previsibilidade esta que supõe uma certeza futura, considerando o decurso normal das coisas.
2. O Tribunal é-lhe legítimo fixar uma indemnização provisória nos termos do artigo 559º do Código Civil, quando lhe permitir prever o prejuízo no futuro, ou/e na impossibilidade de liquidar o montante exacto, sem prejuízo da remessa para a liquidação na execução da sentença ao abrigo do disposto no artigo 560º nº 6 do Código Civil.
3. Os danos não patrimoniais ou morais que pela sua gravidade, a aferir segundo o critério do julgador, mereçam a tutela do direito são sempre ressarssíveis, a indemnização visa compensar a dor sofrida proporcionando ao lesado momentos de prazer ou de alegria, em termos de neutralizar na medida do possível, o sofrimento moral.
4. A fixação do montante não só é feita a critério objectivo, como também é feito caso a caso, a critério de equidade do Tribunal, sob a censura do Tribunal de recurso no limite do princípio de proporcionalidade e de adequação.
5. O Código Civil não enumera os casos de danos não patrimoniais que justificam uma indemnização, dizendo apenas que devem merecer, pela sua gravidade, a tutela do direito. Cabe, assim, ao Tribunal em cada caso concreto dizer se o dano é ou não merecedor da tutela jurídica.
Reclamação para a conferência
Distribuição aleatória
A acumulação das funções de juizes prevista no disposto no art° 14° da Lei de Bases da Organização Judiciária deve observar o princípio da distribuição aleatória.
