Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/10/2011 74/2011 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Poder e dever inquisitório da Administração

      Sumário

      - Nos termos do princípio da colaboração entre a Administração e os particulares, previsto no artº 9º do CPA, os órgãos da Administração Pública e os particulares devem actuar em estreita cooperação recíproca.
      - Assim, uma vez apresentados os documentos na sequência da solicitação da Comissão de Abertura, esta tem o dever de analisá-los para averiguar se a entidade emissora do certificado em causa é ou não autoridade pública local.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/10/2011 645/2010 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/10/2011 644/2010 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/10/2011 682/2008 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - 2ª perícia
      - Prazo
      - Reclamação

      Sumário

      1. A lei prevê expressamente o mecanismo de reclamação da perícia apresentada e a outro passo o de requerer a 2ª perícia.
      2. Para o requerimento da segunda perícia, as partes estão obrigadas a indicar concretamente os fundamentos da discordância com a primeira perícia no seu requerimento, nos termos do n° 1 do citado artigo 510° do Código de Processo Civil.
      3. A iniciativa das partes no sentido de requerer a 2ª perícia há-de ter lugar no prazo de 10 dias após a notificação do relatório (artigo 507º nº 1) ou dos esclarecimentos e aditamentos requeridos em reclamação apresentada (artigos 508º nº 4).
      4. Sem estarem esclarecidos todos os elementos constantes da primeira, não se começa a contar o prazo do requerimento da 2ª, porque elas não podem perícia, cumprir a obrigação de indicação da discordância.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/10/2011 740/2009 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Representação
      Mandato sem representação
      Enriquecimento sem causa

      Sumário

      I- Se alguém actua por conta de outrem, mas em nome próprio, fá-lo ao abrigo de um mandato sem representação. Nesse caso, o acto produz efeitos na esfera jurídica do mandatário, por ser sujeito de direitos e obrigações promanados da actividade exercida, embora os deva depois transferir ao mandante no interesse de quem a actividade foi realizada, ao abrigo do art. 1107º do Código Civil.
      II- Em face do princípio da subsidiariedade contido no art. 468º do CC, o empobrecido só pode recorrer à acção de enriquecimento quando a lei não lhe faculte outro meio de cobrir os prejuízos ou de reaver o que lhe não pertence.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan