Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
– objecto probando do processo
– facto não provado
– matéria conclusiva
– Lei das Relações de Trabalho
– indemnização rescisória do contrato de trabalho
– contravenção
– art.o 70.o, n.o 1, da Lei n.o 7/2008
– art.o 77.o da Lei n.o 7/2008
– art.o 85.o, n.o 3, alínea 5), da Lei n.o 7/2008
1. Como o tribunal a quo deu por não provada uma matéria exclusivamente de natureza conclusiva, o tribunal ad quem tem que considerar o correspondente “facto não provado” como não escrito, por tal “facto” não constituir nenhuma versão fáctica controvertida integradora do objecto probando do processo.
2. O art.o 70.o, n.o 1, da actual Lei das Relações de Trabalho (Lei n.o 7/2008, de 18 de Agosto), reza que “O empregador pode resolver o contrato a todo o tempo, independentemente de alegação de justa causa, tendo o trabalhador direito a uma indemnização […]”.
3. Perante os elementos fácticos provados em primeira instância, segundo os quais a sociedade comercial ora arguida, não pagou, de modo livre, voluntário e consciente, a indemnização rescisória ao seu trabalhador ora ofendido nos autos, apesar de saber que essa conduta era proibida por lei, é de condenar efectivamente a arguida como autora de uma contravenção p. e p. pelos art.os 70.o, n.o 1, 77.o e 85.o, n.o 3, alínea 5), da Lei n.o 7/2008, inclusivamente na obrigação de pagar ao mesmo trabalhador a devida indemnização rescisória.
- Laboratório de Engenharia Civil de Macau
- Regime laboral aplicável no caso de rescisão sem justa causa de trabalhador do LECM
Se um dado trabalhador viu o seu contrato de trabalho rescindido, sem indicação de qualquer fundamento, incompreensivelmente alguns dias antes do termo do respectivo contrato, ainda que na comunicação rescisória se aluda a um motivo de caducidade, mas não se concretize nem vislumbre qual a causa de tal caducidade, o regime compensatório de tal rescisão não pode ser o do Regime Jurídico da Relações Laborais gerais, mas sim o regime do Laboratório de Engenharia Civil de Macau.
- Salário
- Gorjetas
- Descanso semanal
I- A composição do salário, através de uma parte fixa e outra variável, admitida pelo DL n. 101/84/M, de 25/08 (arts. 27º, n.2 e 29º) e pelo DL n. 24/89/M, de 3/04 (arts. 25º, n.2 e 27º, n.1) permite a integração das gorjetas na segunda das componentes.
II- Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1,4 e 6, al. a), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”); mas se nele prestar serviço terá direito ao dobro da retribuição (salário x2).
