Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Acções de estado e de registo
- Legitimidade nas acções de reconhecimento da paternidade
1. As chamadas acções de estado têm principalmente por objecto o apuramento real de factos de estado civil das pessoas, e as chamadas acções de registo o acerto ou o desacerto de um acto de registo, por exemplo a omissão, a inexistência jurídica, a nulidade ou erro de declaração, incidindo as primeiras directamente sobre o facto objecto de registo civil, e as últimas sobre o próprio acto de registo.
2. A acção em que o MP pretende impugnar uma perfilhação, provando que o pai da criança é uma outra pessoa é uma acção de estado, não obstante a divergência entre o facto real e o registado.
3. O MP não detém legitimidade para em nome próprio propor uma acção de reconhecimento da paternidade, fora das situações de averiguação oficiosa de paternidade.
Medida de pena acessória de inibição de condução
1. Tomando em consideração a moldura abstracta da pena acessória aplicável, de 2 a 6 meses, a taxa de alcoolemia verificada no sangue do recorrente, 0.86 g/l, que é um pouco acima do limite mínimo previsto no nº 3 do artº 96º da Lei do Trânsito Rodoviário e a ausência de quaisquer outras contravenções antecedentes, a inibição de condução por 3 meses já é suficiente e adequado para atingir as finalidades da prevenção especial e da prevenção geral.
