Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/10/2011 249/2011 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    • Assunto

      Revisão de sentença
      Divórcio

      Sumário

      1- Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.

      2- Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.

      3- É de confirmar a decisão do Tribunal competente segundo a lei da Republica Popular da China que decreta o divórcio litigioso, desde que não se vislumbre qualquer violação ou incompatibilidade com a ordem pública ou qualquer obstáculo à sua revisão.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/10/2011 962/2009 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      prescrição
      contrato de trabalho
      irrenunciabilidade do direito
      descansos semanais
      descansos anuais
      feriados obrigatórios
      compensações do trabalho prestado em dias de descansos semanais e anuais e de feriados obrigatórios
      gorjetas
      salário justo
      salário diário
      salário mensal

      Sumário

      1. São elementos essenciais de uma relação de trabalho a prestação do trabalhador, a retribuição e a subordinação jurídica.

      2. Mesmo que houvesse acordo entre o trabalhador e a entidade patronal, nos termos do qual aquele renunciou o direito de gozo a aos descansos e feriados obrigatórios, o certo é que, por força da natureza imperativa das normas que confere ao trabalhador direito a compensações e nos termos do disposto no artº 6º da Lei nº 101/84/M e no artº 6º do Decreto-Lei nº 24/89/M, a um tal acordo da natureza convencional nunca poderia ser reconhecida qualquer validade legal, dado que resulta nitidamente um regime menos favorável para o trabalhador.

      3. Admitindo embora que variam as opiniões sobre o que se deve entender por salário justo e adequado, mesmo com referência ao parâmetro das exigências do bem comum, o certo é que podemos afirmar, com a razoável segurança, que salário justo e adequado nesse parâmetro deve ser aquele que, além de compensar o trabalhador, é capaz de prover um trabalhador das suas necessidades de vida, garantindo-lhe a subsistência com dignidade e até permitir-lhe assumir compromissos financeiros pelo menos de curto ou até médio prazo.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/10/2011 861/2009 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      contrato de trabalho
      irrenunciabilidade do direito
      descansos semanais
      descansos anuais
      feriados obrigatórios
      compensações do trabalho prestado em dias de descansos semanais e anuais e de feriados obrigatórios
      gorjetas
      salário justo
      salário diário
      salário mensal

      Sumário

      1. São elementos essenciais de uma relação de trabalho a prestação do trabalhador, a retribuição e a subordinação jurídica.

      2. Mesmo que houvesse acordo entre o trabalhador e a entidade patronal, nos termos do qual aquele renunciou o direito de gozo a aos descansos e feriados obrigatórios, o certo é que, por força da natureza imperativa das normas que confere ao trabalhador direito a compensações e nos termos do disposto no artº 6º da Lei nº 101/84/M e no artº 6º do Decreto-Lei nº 24/89/M, a um tal acordo da natureza convencional nunca poderia ser reconhecida qualquer validade legal, dado que resulta nitidamente um regime menos favorável para o trabalhador.

      3. Admitindo embora que variam as opiniões sobre o que se deve entender por salário justo e adequado, mesmo com referência ao parâmetro das exigências do bem comum, o certo é que podemos afirmar, com a razoável segurança, que salário justo e adequado nesse parâmetro deve ser aquele que, além de compensar o trabalhador, é capaz de prover um trabalhador das suas necessidades de vida, garantindo-lhe a subsistência com dignidade e até permitir-lhe assumir compromissos financeiros pelo menos de curto ou até médio prazo.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/10/2011 9/2010 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Extemporaneidade do recurso hierárquico necessári
      - Acto confirmativo

      Sumário

      1. Para haver um acto confirmativo mostra-se necessário que haja identidade de partes, de pretensão e da causa de pedir, para além da definitividade do acto confirmado e do seu conhecimento do interessado.

      2. Mas para haver identidade de decisão importa não apenas a existência de identidade da resolução dada ao caso concreto, mas também identidade da fundamentação da decisão e identidade das circunstâncias ou pressupostos da decisão.

      3. Se numa dada decisão que indeferiu um pedido de restituição de determinadas quantias surge uma fundamentação algo diferente, incidindo já sobre argumentos invocados (alegada violação da LB, a irrelevância da ligação a outra entidade for a da RAEM, violação dos direitos adquiridos) e um parecer da DSAFP que não tinham sido anteriormente considerados não estamos perante um acto confirmativo de um outro que mandou o funcionário repor dadas quantias.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/10/2011 719/2007 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Princípio da igualdade
      - Artigo 337º nº 1 do ETAPM
      - Instrutor
      - Impedimento de instrutor
      - Inviabilidade da manutenção da relação funcional
      - Factos provados
      - Poder Vinculado
      - Erro nos pressupostos de direito
      - Medida da pena disciplinar
      - Poder do Tribunal
      - Princípio da desproporcialidade

      Sumário

      1. Só faz sentido falar em ofensa do princípio da igualdade quando, no mínimo, nos encontremos face a situações similares.
      2. Quando do relatório final, onde se remeter para todos os efeitos legais ao teor da acusação que havia uma descrição concreta dos factos acusados, e, após disto, fizeram as respectivas integrações e subsunções jurídicas dos mesmos factos, com a devida referência às normas violadas e infracções praticadas, bem como das sanções que, em princípio, lhe cabem deve dar por cumprido o disposto nº artigo 337º nº 1 do ETAPM. O eventual vício ocorrido em violação deste n° 1 é um vício formal na fundamentação do acto de relatório final, já se trata da outra coisa a questão de saber se dos factos poderiam chegar a conclusão a que a sua qualificação se tinha feita, pois já é questão do mérito da sua integração, a questão de correcção da qualificação jurídica dos factos.
      3. Está impedido de exercer a função de instrutor aquele cuja intervenção corra o risco de ser considerada suspeita, por haver motivo sério susceptível de gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
      4. Resulta dos autos que, por se sentir ofendido pela conduta da arguida, o Senhor Instrutor nos primeiros dois procedimentos disciplinares, há motivo sério acreditar ser susceptível de gerar a referida desconfiança.
      5. Perante esta disposição legal, para nos presentes processos disciplinares, com a pena única e máxima de demissão, a administração não pode deixar de responder positivamente, em cúmulo, as seguintes duas perguntas:
      Uma: seria o comportamento da recorrente subsumível à previsão normativa que remete o caso para a violação do dever de obediência e de correcção?
      Outra: estaria assim verificada a inviabilidade da manutenção da relação funcional?
      6. A violação de alguns dos deveres, consubstanciando embora a infracção disciplinar nos termos do artigo 281º do mesmo ETAPM, isoladamente, não gera afastamento do serviço. É preciso que a violação, em concreto, e fundadamente, importe a inviabilidade da manutenção da relação funcional prevista no citado nº 1 do artigo 315º.
      7. O conceito inviabilização da manutenção da relação funcional concretiza-se através de juízos de prognose em que a Administração goza de grande liberdade de apreciação.
      8. O juízo de ter o facto importar a inviabilidade da manutenção da relação funcional já seria vinculativo para a entidade punitiva, juízos esses que se têm que ter com base nos factos concretos, devidamente descritos e provados, pois nesta parte não está no poder discricionário da Administração, por não depender da sua escolha ou vontade, mas a sua conclusão depende de factos concretos e objectivos que a revela. Nesta parte, podemos ter intervenção.
      9. Quando da acusação, assim como nos relatórios finais, não fizeram menção à possibilidade de tais infracções poderem quebrar o vínculo de confiança que deve existir entre superiores hierárquicos e subordinados, isto é, de inviabilizarem a manutenção da relação funcional estabelecida entre a entidade administradora e a Recorrente, incorreu este no erro nos pressupostos de direito, pelo erro na qualificação jurídica dos factos, erro esse que se reconduz à violação de lei nos actos vinculados.
      10. Quanto à moldura da pena, não lhe cabe apreciar a medida concreta da pena, ou a justiça e oportunidade da punição, salvo em casos de erro grosseiro e manifesto, porque essa é uma tarefa da Administração que se insere na chamada discricionariedade técnica ou administrativa.
      11. A valoração das infracções disciplinares como inviabilizantes da manutenção da relação funcional tem de assentar não só na gravidade objectiva dos factos cometidos, mas ainda no reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida e no reconhecimento, através da natureza do acto e das circunstâncias em que foi cometido, de que o seu autor revela uma personalidade inadequada ao exercicio dessas funções.
      12. Dos factos praticados for a do exercício das funções, não por si próprio provocou definitivamente a quebra das relações funcionais, não seria necessário levarem ao extremo os meios de defesa dos interesses públicos para punir uma conduta que tinha sida desencadeado do conflito pessoal dos agentes administrativos por motivos estranho do exercício das funções públicas, sob pena de criar uma imagem da “vingança” dos poderes superiores administrativos.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng