Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
-Contrato de trabalho
- Salário
- Gorjetas
- Descanso semanal, anual, feriados obrigatórios
- Reconvenção
I- A composição do salário, através de uma parte fixa e outra variável, admitida pelo DL n. 101/84/M, de 25/08 (arts. 27º, n.2 e 29º) e pelo DL n. 24/89/M, de 3/04 (arts. 25º, n.2 e 27º, n.1) permite a integração das gorjetas na segunda.
II- Na medida em que as gorjetas façam parte do salário, não pode proceder o pedido reconvencional feito pela ré no sentido da devolução do dinheiro das gorjetas pago ao trabalhador.
III- Na vigência do DL 24/89/M (art. 17º, n.1,4 e 6, al. A), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”); mas se nele prestar serviço terá direito ao dobro da retribuição (salário x2).
IV- Se o trabalhador prestar serviço em feriados obrigatórios remunerados na vigência do DL 24/89/M, além do valor do salário recebido efectivamente pela prestação, terá direito a uma indemnização equivalente a mais dois de salário (salário médio diário x3).
V- Na vigência do DL 24/89/M, terá o trabalhador a auferir, durante os dias de serviço prestado em dias de descanso anual, o triplo da retribuição, mas apenas se tiver sido impedido de os gozar pela entidade patronal. À falta de prova do impedimento desse gozo de descanso, tal como sucedeu com o DL n. 101/84/M, que continha disposição igual (art. 24º, n2), também aqui, ao abrigo do art.21º, n.2 e 22º, n.2, deverá receber também um dia de salário (salário médio diário x1).
- Notificação; sua regularidade
- Falta de fundamentação;
- Audiência do interessado; consequências da sua falta;
- Violação de lei; erro nos pressupostos de facto e de direito em que se baseou o acto recorrido;
- Nulidade do acto;
- Crime; alcance do cometimento de um crime no procedimento administrativo do acto declarado nulo
- Acto absolutamente vinculado e dispensabilidade da audiência
Se os recorrentes negociaram com o Governo uma permuta de terrenos, permuta que foi aprovada e decidida em seu benefício, não pode eles ser surpreendidos, sem previamente ser ouvidos, com uma declaração de nulidade desse acto, na sequência da homologação de um parecer da Comissão de Terras, apenas publicada no BO, não obstante ter sido cometido um crime durante o procedimento que conduziu àquela permuta, nos termos do qual um membro do governo foi condenado por decisão transitada por corrupção passiva, decisão essa que não lhes é oponível e na certeza de que os interessado ainda não se mostram definitivamente julgados e condenados por tais factos.
Legitimidade activa
Satisfação da pretensão
Se o administrado formula uma pretensão ao abrigo de uma determinada lei, sem especificar o momento a partir do qual pretende a retroacção dos efeitos, nem por isso perde legitimidade activa para recorrer do despacho que a defere, se este, na sua óptica, ficou aquém da vinculação legal emergente da lei e se, no contrato posteriormente assinado, apôs uma declaração expressa de reserva dos direitos que lhe assistem de fazer retroagir a actualização remuneratória a data diferente daquela que do despacho resulta.
