Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dra. Kan Cheng Ha
- Dra. Lap Hong Lou Silva
- Anulação do acórdão por pretensa falta de fundamentação violando o disposto no art. 356º, n.° 1 do C. P.
- Insuficiência para a decisão da matéria de facto
- Medida da pena
-Penas curtas de prisão
- Suspensão da execução da pena em que foi condenado
1. Uma decisão condenatória mostra-se fundamentada quanto à escolha e medida da pena se da análise se constata que ele contém as indicações normalmente aceites como justificativas da pena por que o Tribunal optou, fazendo referência aos critérios legais, transcritos no texto, plasmados nos artigos 40º e 65º do CP, fazendo referência a que se atendeu às circunstâncias mencionadas e às influência negativas sobre a paz social, circunstancialismo este que se concretiza.
2. Não há insuficiência no apuramento da matéria de facto relevante, não obstante as declarações subscritas por ilustres individualidades atestando a idoneidade do arguido, declarações estas que não podiam ser tidas em conta pelo Tribunal a quo, visto até o momento da sua junção aos autos, se o Tribunal não deixou de apurar o circunstancialismo sócio-económico e comportamental do arguido, não se vendo onde se situe a alegada insuficiência. Para mais, não se vislumbrando que tenha sido alegada ou invocada qualquer matéria fáctica que não tenha sido objecto de apuramento e dentro do princípio da oficiosidade o Tribunal não terá deixado de consignar um quadro favorável arguido.
3. Face a uma moldura abstracta de 1 a 5 anos de prisão não se pode ter como severa a pena se o Tribunal se situou apenas 6 meses acima do mínimo da pena, antes pelo contrário vista a culpa e a ilicitude do caso concreto, não descurando as razões de prevenção criminal, tendo sido especificados bem os fundamentos que presidiram ao cômputo da mesma, ressaltando o impacto negativo da conduta do agente, penalmente muito censurável, tanto na sociedade, seja subjectivamente em relação ao aproveitamento da situação de aperto do ofendido.
4. Basicamente o critério que deve presidir à suspensão da execução da pena é o de um juízo em termos tais que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
5. Quanto à ideia de que o Sistema posterga a aplicação de penas curtas ou de média dimensão, tal não pode constituir uma profissão de fé de aplicação cega e acrítica.
6. Vamos assistindo, cada vez mais, em termos de Direito Comparado, a posições doutrinárias e jurisprudenciais que inflectem essa concepção, tendo tais penas um efeito dissuasor muito considerável e sendo um factor muito importante para o governo de uma sociedade e orientação dos cidadãos.
7. Não se trata apenas da aplicação do conceito dissuasor, originário do direito anglo saxónico, em particular, americano, do short, sharp and shock, não apenas para certos tipos de criminalidade como o do colarinho branco (expressamente defendido pela pena do Prof. Figueiredo Dias), como ainda para outros tipos criminais.
8. A finalidade ressocializadora não é a única nem mesmo a principal finalidade das pena, mas antes uma das finalidades que deve ser perseguida na medida do possível, só se concebendo um espaço ressocializador mínimo com a faculdade que se oferece ao delinquente de uma forma espontânea de ajuda a si próprio, levando uma vida sem cometer crimes.
