Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
Acção de reivindicação
Direito de retenção
Mútuo
Enriquecimento sem causa
Omissão de pronúncia
Regra de substituição
1. O direito de retenção é um direito de garantia que é legalmente conferido ao detentor de uma coisa e consiste na faculdade por parte desse detentor de a não entregar a quem lha pode exigir, enquanto este “quem” não tiver cumprido a obrigação a que está adstrito para com aquele detentor.
2. Para que haja lugar ao direito de retenção, é preciso que exista uma relação de conexão (debitium cum re junctum) entre o direito de exigir de entregar a coisa e o direito ao cumprimento da obrigação, de que é titular o detentor.
3. Não tendo sido demonstrados factos que apontam para a existência de um contrato de mútuo celebrado entre o Réu e a Autora, mas sim apenas provada a circunstância de ter o Réu depositado, em várias vezes, em datas diferentes, as quantias variadas de dinheiro na conta bancária da Autora, não pode agora a Autora ser condenada a pagar na qualidade de mutuária de um contrato de mútuo cuja existência não ficou demonstrada.
4. A falta de causa da atribuição patrimonial terá de ser não só alegada como provada, por quem pede a restituição do indevido. Não bastará para esse efeito, segundo as regras gerais do ónus probandi, que não se prove a existência de uma causa da atribuição; é preciso convencer o tribunal da falta de causa.
5. Por força da regra da substituição consagrada no artº 630º/1 do CPC, o Tribunal de recurso deve conhecer directamente a questão cuja apreciação o tribunal recorrido omitiu.
– redução da retribuição do trabalhador
– contravenção
– art.o 9.o, n.o 1, alínea d), do Decreto-Lei n.o 24/89/M
O empregador deve ser punido como autor da contravenção p. e p. pelos art.os 9.o, n.o 1, alínea d), e 50.o, n.o 1, alínea d), do Decreto-Lei n.o 24/89/M, de 3 de Abril, se, na vigência deste diploma legal, tiver procedido, sem autorização da competente entidade administrativa, à alteração da estrutura de composição do salário do trabalhador, com efeitos de redução da retribuição-base mensal do trabalhador.
