Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/04/2011 440/2010 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Marcas; abuso de direito
      - Abuso de direito
      - Marcas livres
      - Natureza constitutiva do registo de marcas
      - Concorrência desleal

      Sumário

      1. Com base no abuso do direito, o lesado pode requerer o exercício moderado, equilibrado, lógico, racional do direito que a lei confere a outrem; o que não pode é, com base no instituto, requerer que o direito não seja reconhecido ao titular, que este seja inteiramente despojado dele.
      2. Para haver abuso tem de se ter o direito, apenas não se pode exercê-lo assim.
      3. O abuso de direito é de conhecimento oficioso quando choque com regras de interesse e ordem pública, nomeadamente quando estejam em causa interesses relacionados com os bons costumes e até com o fim económico e social do direito.
      4. O abuso de direito pressupõe a existência da uma contradição entre o modo ou fim com que a titular exerce o direito e o interesse a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito casos em que se excede os limites impostos pela boa fé.
      5. Uma das vertentes em que se exprime tal actuação, manifesta-se, quando tal conduta viola o princípio da confiança, revelando um comportamento com que, razoavelmente, não se contava, face à conduta anteriormente assumida e às legítimas expectativas geradas
      6. Na configuração evolutiva dogmática do que seja o abuso de direito há que entrar com vectores que vão no sentido do exercício para além da sua finalidade.
      7. No Direito marcário, salvaguardando algumas ressalvas, taxativamente previstas, quem regista primeiro tem a prioridade
      8. Sempre que se pede o registo de uma marca livre, usada por outrem, que não a registou, gerou-se, em princípio, alguma confusão, e quem obtém o registo pode até beneficiar de actividade publicitária feita anteriormente, mas sem que daí se possa concluir que se esteja perante uma situação de abuso do direito pelo requerente do registo.
      9. O registo da marca assume uma natureza constitutiva, donde, por norma, só o direito registado merecer protecção.
      10. A lei não descreve as situações que podem configurar concorrência desleal - ao contrário do que acontece em termos de Direito Comparado -, destacando-se na Doutrina, exemplificativamente situações integrantes dessa figura.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/04/2011 639/2010 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Contrato-promessa; incumprimento
      - Anulabilidade por viciação da vontade negocial
      - Erro negocial; dolo
      - Nulidade negocial
      - Bons costumes e ordem pública
      - Princípio da igualdade e autonomia privada
      - Patologia do negócio e patologia do cumprimento
      - Termo essencial
      - Resolução contratual
      -Culpa pelo incumprimento; culpa repartida

      Sumário

      1. Se uma nulidade do contrato pode oficiosamente ser conhecida, os factos em que ela assenta devem vir alegados na acção, sendo certo que são eles que hão-de enformar a causa de pedir que não pode em princípio ser modificada - artigos 216º, 217º, 564º, n.º 1 e 567º do CPC.

      2. A nulidade é intrínseca ao próprio negócio que ab initio não produz quaisquer efeitos; respeita a uma falta ou irregularidade no tocante aos elementos internos ou essenciais do contrato.
      Se o recorrente alega vicissitudes post contractum, pretensamente relativas à autonomia e a liberdade contratuais em sede do cumprimento é nesse âmbito que as condutas devem ser apreciadas e já não em sede da validade do contrato..
      Não valorar em termos sancionatórios eventual inadimplemento da contraparte, nada disso tem a ver com a consideração ou não de uma invalidade contratual absoluta.

      3. Se não se descortina, em dado contrato, qualquer violação dos superiores interesses da comunidade, violação dos princípios fundamentais subjacentes ao sistema jurídico e prevalecentes sobre as convenções privadas, ou do conjunto de princípios injuntivos edificados a partir de normas injuntivas, não haverá violação da ordem pública.

      4. Como não haverá violação dos bons costumes, se não ocorrer violação das regras éticas aceites pelas pessoas honestas, correctas, de boa-fé, num dado momento e num certo ambiente.

      5. Não cai no âmbito do cumprimento do contrato o apuramento sobre o compromisso de o promitente vendedor garantir uma dada qualidade no objecto do negócio. Mas já cai no âmbito da viciação da vontade negocial saber se o A. agiu em erro, se para ele terá contribuído ou se o podia ter evitado, ou foi nele dolosamente induzido; se esse erro foi essencial, tudo para efeitos do disposto no artigo 240º, 241º e 246º do CC.
      E sendo assim, se esse factor era decisivo para o A. sempre importaria saber da possibilidade de nele não incorrer o declarante.
      Estando essa questão, por declaração de caducidade de alegação do vício, decidida no Saneador, com trânsito em julgado, dessa questão não se pode conhecer a final.

      6. O sinal vale como cláusula penal compensatória, que impõe a rescisão do contrato-promessa por incumprimento definitivo, não valendo como cláusula penal moratória, se não convertida naquele incumprimento nos termos do artigo 797º.

      7. O incumprimento definitivo do contrato-promessa encontra-se pela verificação de situações (declaração antecipada de não cumprir, termo essencial, cláusula resolutiva expressa, impossibilidade da prestação e perda de interesse na prestação) que a induzam.

      8. Não basta que o credor diga, mesmo convictamente, que a prestação já não lhe interessa; há que ver, em face das circunstâncias, se a perda de interesse ou de utilidade corresponde à realidade das coisas.

      9. Termo essencial é aquele em que, não havendo satisfação até ocorrer, se cai no incumprimento definitivo; não essencial, aquele que conduz à mora do devedor. Há que interpretar o contrato celebrado e indagar se as partes quiseram sujeitar o negócio a um termo essencial, ou seja a um termo peremptório e se esse termo corresponde à data prevista para a celebração da escritura, não descurando a eventualidade de ponderar o incumprimento e a sua conversão em definitivo, face ainda às razões relativas à perda de interesse contratual, independentemente da subordinação de um contrato a um prazo certo.

      10. Em princípio, a venda da coisa a terceiros configura uma situação de claro incumprimento definitivo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/04/2011 602/2010 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/04/2011 657/2008 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Benfeitorias
      - Equidade

      Sumário

      - Por definição legal (artº 208º, nº 3 do C.C.), são benfeitorias necessárias as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa; úteis as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor; voluptuárias as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante.
      - Para as benfeitorias úteis em caso de não haver lugar o seu levantamento com vista evitar o detrimento da coisa, a lei manda calcular o valor da indemnização segundo as regras do enriquecimento sem causa (nº 2 do artº 1198º), em que o enriquecido só é obrigado a restituir aquilo com que injustificadamente se locupletou.
      - Daí que há de apurar o valor concreto com que o senhorio se locupletou injustificadamente, não podendo portanto fixar segundo as regras de equidade.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/04/2011 778/2009 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – erro notório na apreciação da prova
      – regime de prova
      – relatórios periódicos
      – pena suspensa
      – falta de colaboração
      – plano de acompanhamento

      Sumário

      1. Não se divisa qualquer erro notório na apreciação da prova por parte do Tribunal recorrido, se o facto dado por provado no seu acórdão ora impugnado não está incompatível com a imagem global da situação do condenado recorrente relatada nos relatórios periódicos do regime de prova então submetidos pela entidade responsável à consideração do Tribunal até antes da emissão desse aresto.
      2. A provada imensa falta de colaboração pelo recorrente ao plano de acompanhamento traçado por pessoal técnico responsável no período do regime de prova constitui motivo para a não manutenção da suspensão da execução da pena de prisão então aplicada na decisão condenatória.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. José Maria Dias Azedo