Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/07/2010 580/2010 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/07/2010 826/2009 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Acção de reivindicação
      Direito de retenção
      Mútuo
      Enriquecimento sem causa
      Omissão de pronúncia
      Regra de substituição

      Sumário

      1. O direito de retenção é um direito de garantia que é legalmente conferido ao detentor de uma coisa e consiste na faculdade por parte desse detentor de a não entregar a quem lha pode exigir, enquanto este “quem” não tiver cumprido a obrigação a que está adstrito para com aquele detentor.

      2. Para que haja lugar ao direito de retenção, é preciso que exista uma relação de conexão (debitium cum re junctum) entre o direito de exigir de entregar a coisa e o direito ao cumprimento da obrigação, de que é titular o detentor.

      3. Não tendo sido demonstrados factos que apontam para a existência de um contrato de mútuo celebrado entre o Réu e a Autora, mas sim apenas provada a circunstância de ter o Réu depositado, em várias vezes, em datas diferentes, as quantias variadas de dinheiro na conta bancária da Autora, não pode agora a Autora ser condenada a pagar na qualidade de mutuária de um contrato de mútuo cuja existência não ficou demonstrada.

      4. A falta de causa da atribuição patrimonial terá de ser não só alegada como provada, por quem pede a restituição do indevido. Não bastará para esse efeito, segundo as regras gerais do ónus probandi, que não se prove a existência de uma causa da atribuição; é preciso convencer o tribunal da falta de causa.

      5. Por força da regra da substituição consagrada no artº 630º/1 do CPC, o Tribunal de recurso deve conhecer directamente a questão cuja apreciação o tribunal recorrido omitiu.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/07/2010 73/2008 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – redução da retribuição do trabalhador
      – contravenção
      – art.o 9.o, n.o 1, alínea d), do Decreto-Lei n.o 24/89/M

      Sumário

      O empregador deve ser punido como autor da contravenção p. e p. pelos art.os 9.o, n.o 1, alínea d), e 50.o, n.o 1, alínea d), do Decreto-Lei n.o 24/89/M, de 3 de Abril, se, na vigência deste diploma legal, tiver procedido, sem autorização da competente entidade administrativa, à alteração da estrutura de composição do salário do trabalhador, com efeitos de redução da retribuição-base mensal do trabalhador.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/07/2010 354/2010 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/07/2010 629/2008 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong