Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
Emprego ilegal; não suspensão da execução da pena
1. Não obstante ter a família a seu cargo, com dois filhos menores, o certo é que tal factor não pode pesar repetidamente em benefício da arguida que foi não há muito tempo condenada por crimes de emprego ilegal e voltou a cometer crimes da mesma natureza pouco tempo depois de beneficiar de uma suspensão de execução da pena.
2. Fortíssimas razões de prevenção geral se impõem no caso presente.
3. Salvaguardando sempre a especificidade de cada caso, o certo é que neste caso em particular, ao acolher a possibilidade teórica de suspender mais uma vez, dar-se-ia um sinal errado aos diversos agentes, numa matéria muito sensível em termos económicos e sociológicos, no sentido de que um crime de emprego ilegal, o que constitui uma chaga entre nós, podia ser suspenso por diversas vezes.
- Convolação de um requerimento de recurso para procedimento de embargos
Se um determinado recurso interposto de uma sentença que decretou uma falência não for admitido por se entender legalmente inadmissível e se nesse despacho prolatado no Tribunal Superior se tiver operado uma convolação do requerimento de recurso para um procedimento de embargos, salvaguardando a possibilidade de os embargos não serem admitidos por qualquer outra razão, é legítimo ao Juiz do Tribunal de 1ª Instância rejeitar os embargos por eles não conterem as indispensáveis alegações que fundamentam a razão para embargar, sendo que as alegações de recurso apresentadas, expirado o prazo peremptório de 10 dias para dedução dos embargos, não têm aquela virtualidade, por extemporâneas.
