Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/04/2011 719/2009 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – execução por multas e outras obrigações pecuniárias
      – processo contravencional laboral
      – art.o 108.o, n.os 1 e 2, do Código de Processo do Trabalho
      – matéria civil
      – tribunal de recurso de causas penais
      – declaração de incompetência
      – recurso em processo civil e laboral

      Sumário

      1. A execução por multas e outras obrigações pecuniárias impostas num processo contravencional laboral a que aludem os n.os 1 e 2 do art.o 108.o do Código de Processo do Trabalho (CPT), aprovado pela Lei n.o 9/2003, de 30 de Junho, é promovida pelo Ministério Público por apenso ao próprio processo contravencional (cfr. Os art.os 70.o e 23.o, n.o 1, do Código de Processo Civil (CPC) e os art.os 112.o, n.o 1, e 113.o, n.o 1, do Regime das Custas nos Tribunais (RCT)).
      2. Como a matéria em causa nessa execução ora em questão nos presentes autos recursórios é de natureza exclusivamente civil, não cabe ao presente Colectivo ad quem, como tribunal de causas penais, decidir do mérito do recurso.
      3. Portanto, este Colectivo ad quem tem que declarar oficiosamente a sua própria incompetência para tomar conhecimento do objecto do recurso (cfr. O art.o 31.o, n.o 1, do CPC), devendo o presente processado recursório ser distribuído de novo como um “recurso em processo civil e laboral”, e concluído depois à Secção de Processos em matéria não criminal do Tribunal de Segunda Instância (art.o 33.o, n.o 1, do CPC), para os efeitos tidos por convenientes.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/04/2011 474/2007 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Contrato de trabalho
      - Salário
      - Gorjetas
      - Descanso semanal, annual, feriados obrigatórios
      - Licença de maternidade
      - Juros

      Sumário

      I- A composição do salário, através de uma parte fixa e outra variável, admitida pelo DL n. 101/84/M, de 25/08 (arts. 27º, n.2 e 29º) e pelo DL n. 24/89/M, de 3/04 (arts. 25º, n.2 e 27º, n.1) permite a integração das gorjetas na segunda.

      II- Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1,4 e 6, al. a), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”);

      III- Na vigência do DL 24/89/M, terá o trabalhador a auferir, durante esses dias, o triplo da retribuição, mas apenas se tiver sido impedido de os gozar pela entidade patronal. À falta de prova do impedimento desse gozo de descanso, tal como sucedeu com o DL n. 101/84/M, que continha disposição igual (art. 24º, n2), também aqui, ao abrigo do art.21º, n.2 e 22º, n.2, deverá receber também um dia de salário (salário médio diário x1).

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/04/2011 509/2010 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/04/2011 464/2010 Conflitos de competência e de jurisdição
    • Assunto

      - Conflito de competência entre o Juiz titular do processo e o Juiz Presidente do Colectivo

      Sumário

      Nas acções com processo ordinário em que tenha ocorrido uma situação de revelia operante cabe ao Juiz Presidente do Colectivo lavrar a sentença final.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/04/2011 54/2009 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho