Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/06/2011 423/2008 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Salário
      - Gorjetas

      Sumário

      III- A composição do salário, através de uma parte fixa e outra variável, admitida pelo DL n. 101/84/M, de 25/08 (arts. 27º, n.2 e 29º) e pelo DL n. 24/89/M, de 3/04 (arts. 25º, n.2 e 27º, n.1) permite a integração das gorjetas na segunda.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/06/2011 93/2008 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Prescrição de créditos laborais
      - Trabalho doméstico
      - Contrato de trabalho
      - Salário
      - Gorjetas
      - Descanso semanal, annual, feriados obrigatórios

      Sumário

      I- Entre o prazo de 15 anos para a verificação da prescrição, fixado no Cod. Civil de 1999, e o de 20, estabelecido no Cod. Civil de 1966, aplicar-se-á o segundo, se o seu termo ocorrer primeiro, face ao disposto no art. 290º, nº1.
      II- Para esse efeito, não se aplica ao contrato entre um trabalhador do casino e a STDM as normas dos arts. 318, al. e) do Cod. Civil de 1966 e 311º, al. c) do Cod. Civil vigente porque a relação laboral assim firmada entre as partes é de trabalho e não equivalente à do contrato doméstico.
      III- A composição do salário, através de uma parte fixa e outra variável, admitida pelo DL n. 101/84/M, de 25/08 (arts. 27º, n.2 e 29º) e pelo DL n. 24/89/M, de 3/04 (arts. 25º, n.2 e 27º, n.1) permite a integração das gorjetas na segunda.
      IV- Na vigência do DL 24/89/M (art. 17º, n.1,4 e 6, al. a), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”); mas se nele prestar serviço terá direito ao dobro da retribuição (salário x2).
      V- Se o trabalhador prestar serviço em feriados obrigatórios remunerados na vigência do DL 24/89/M, além do valor do salário recebido efectivamente pela prestação, terá direito a uma indemnização equivalente a mais dois de salário (salário médio diário x3).
      VI- O trabalhador que preste serviço em dias de descanso annual ao abrigo do DL 101/84/M, mesmo tendo auferido o salário correspondente, terá direito ainda a uma compensação equivalente a mais um dia de salário médio diário, ao abrigo dos arts. 23º, n.1 e 24º, n.2 (salário médio diário x1).
      Na vigência do DL 24/89/M, terá o trabalhador a auferir, durante esses dias, o triplo da retribuição, mas apenas se tiver sido impedido de os gozar pela entidade patronal. À falta de prova do impedimento desse gozo de descanso, tal como sucedeu com o DL n. 101/84/M, que continha disposição igual (art. 24º, n2), também aqui, ao abrigo do art.21º, n.2 e 22º, n.2, deverá receber também um dia de salário (salário médio diário x1).

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/06/2011 569/2008 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Contrato de arrendamento
      Contra-promessa de compra e venda do locado

      Sumário

      Se durante a vida de um contrato de arrendamento não tiver ficado provado que, por comunicação do senhorio, o arrendatário deixaria de pagar-lhe as rendas e que todas as questões relativas ao locado seriam tratadas directamente com o promitente-comprador da fracção, pode dizer-se que o arrendatário não cumpriu uma das suas obrigações, que é o pagamento da renda ao locador.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/06/2011 440/2009 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      Regulamentos administrativos
      Reserva de lei

      Sumário

      I- O Governo da RAEM, através do Chefe do Executivo, tinha competência para “por si próprio”, intervir na elaboração de regulamentos administrativos no âmbito da matéria contida no art. 129º, 1º parágrafo, da Lei Básica, nomeadamente para alterar o quantum da multa referente à infracção administrativa prevista nos arts. 68º, nºs 1 e 2, al. a) e 87º do DL nº 48/98/M, de 3/11, a respeito da actividade dos guias turísticos.

      II- Neste sentido, o Regulamento nº 42/2004, de 30/12, que estabelece alteração àquele decreto-lei, não padece de ofensa ao princípio da legalidade por atentado à reserva de lei.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/06/2011 594/2009 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Autorização de residência
      - União e estabilidade familiar
      - Reiteração de condutas ilícitas
      - Erro nos pressupostos de facto
      - Desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários; afronta dos princípios de justiça, proporcionalidade e imparcialidade

      Sumário

      1. O vício de violação de lei consiste na discrepância entre o conteúdo ou o objecto do acto e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis e, muito embora tal vício ocorra normalmente no exercício de poderes vinculados, o certo é que não deixa de se verificar no exercício de poderes discricionários quando sejam infringidos os princípios gerais que limitam ou condicionam de forma genérica a discricionariedade administrativa, tais como o princípio da imparcialidade, igualdade, justiça, proporcionalidade.
      2. Embora para a recorrente haja um único ilícito traduzido na vinda à RAEM no período de interdição, subjacente a esse acto não deixam de estar todos aqueles que motivaram a sua expulsão, não sendo difícil atingir que se foi expulsa é por que incumpriu as leis deste ordenamento, donde acertada a avaliação das autoridades numa reiteração de violação das leis da RAEM e se traduzem num excesso de permanência, trabalho ilegal, uso de identidade falsa, falsificação de documento e reentrada durante o período de interdição, razão por que não se vê onde esteja errada a pressuposição fáctica subjacente à decisão tomada.
      3. O estabelecimento e enunciação de determinados princípios na Lei Fundamental decorre de uma necessidade programática que deve pautar a actuação da Administração e dos administrados, não significando que não haja que balancear e os diferentes princípios, por vezes conflituantes, nas situações em concreto.
      4. A separação familiar é por vezes um dos preços a pagar pelos trabalhadores migrantes, face às vantagens que decorrem desse estatuto de não residente, estando nas suas mãos a avaliação dos vantagens e desvantagens, não se podendo dizer que a Administração viola os princípios de protecção à família quando age em nome de outros superiores interesses.
      5. O princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 5º do CPA, deve ser entendido como uma ideia de variação correlativa de duas grandezas conexionadas, ou seja, os benefícios decorrentes da decisão administrativa para o interesse público prosseguido pelo órgão decisor e os respectivos custos, medidos pelo inerente sacrifício de interesses dos particulares, seja na sua vertente de exigibilidade e adequação na prossecução do interesse público, por um lado e na relação custos-benefícios, por outro.
      6. Muito embora os interesses económicos, familiares e emocionais invocados pela interessada sejam estimáveis, haverá sempre que ceder face ao manifesto interesse público na salvaguarda da segurança e estabilidade social da Região.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho