Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/06/2011 628/2010 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/06/2011 384/2011 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/06/2011 333/2008 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/06/2011 204/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “ofensa grave à integridade física” e de “ofensa à integridade física agravada pelo resultado”.
      Elementos típicos.

      Sumário

      1. Para o preenchimento do tipo de crime descrito no art. 138°do C.P.M. – “ofensa grave à integridade física” – necessária é a existência de dolo não só quanto à “ofensa corporal”, mas também quanto ao “resultado” daquela.

      Com efeito, sem que o agente represente o evento, – a “doença dolorosa” ou “permanente”, ou o “perigo de vida” como resultado da agressão – ou pelo menos, o preveja, como consequência possível da sua conduta, (dolo eventual), inviável é responsabilizá-lo subjectivamente pelo dito resultado.

      No crime em questão, o dolo tem que abranger não só o delito fundamental, (a agressão ou “ofensa à integridade física”), como as “consequências” que o qualificam.

      2. Se a factualidade dada como provada nada diz quanto ao dolo (ainda que “eventual”) do arguido quanto ao “resultado” da agressão, (não sendo também possível extrair daquela que agiu o mesmo arguido de forma dolosa), (e, independentemente do demais), correcta não é a sua condenação como autor de um crime de “ofensa grave à integridade física”, p. e p. pelo art. 138° do C.P.M..

      3. O crime de “ofensa à integridade física agravada pelo resultado” p. e p. pelo art. 139° do C.P.M. identifica-se com o chamado “crime preterintencional” que se caracteriza com os seguintes elementos:
      - um “crime fundamental” praticado a título de dolo;
      - um “crime resultado” mais grave do que se intencionava imputado a título de negligência; e,
      - a “fusão” dos dois crimes em causa.

      4. Provado estando que o arguido ora recorrente actuando concertadamente com mais dois indivíduos, agrediu o ofendido a soco e pontapé em vários partes do corpo, incluindo, a cabeça, que na dita agressão “usou artes marciais” de que era praticante e que só parou a agressão quando o ofendido “caiu no chão sem consciência”, e sendo lícito a esta Instância extrair ilações ou conclusões que operam o desenvolvimento dos factos provados, (desde que não os altere), evidente se mostra de concluir que causou àquele “perigo de vida”.

      5. Assim, e clara e inequívoca sendo também a violação de um dever objectivo de cuidado que sobre ele impendia e que conduziu à produção do resultado típico, sendo de se afirmar, igualmente, que essa produção do resultado típico deve ter-se como previsível, tendo em conta as circunstâncias apuradas, cometeu o mesmo, em co-autoria, o crime de “ofensa à integridade física agravada pelo resultado”.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/06/2011 448/2010 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo