Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
– fixação equitativa da indemnização
– danos não patrimoniais
Não há fórmula sacramental na fixação equitativa da quantia indemnizatória de danos não patrimoniais, por cada caso ser um caso, cuja solução depende naturalmente dos ingredientes em concreto apurados.
– fixação equitativa da indemnização
– danos não patrimoniais
– dificuldade financeira do condutor lesante
– fim do seguro obrigatório automóvel
– situação económica do lesante e do lesado
. Não há fórmula sacramental na fixação equitativa da quantia indemnizatória de danos não patrimoniais, por cada caso ser um caso, cuja solução depende naturalmente dos ingredientes em concreto apurados.
2. Há que repudiar, no âmbito da responsabilidade civil por acidente de viação, a tese defendida pela seguradora recorrente de que “não se podem atribuir montantes que (nenhum) lesante teria a mínima hipótese de ressarcir”, posto que é exactamente para obviar a essa compreensível dificuldade financeira de muitos condutores automóveis, que o legislador instituiu o regime de seguro obrigatório automóvel.
3. Pela mesma razão subjacente a este instituto, a modesta situação económica do lesante e do lesado não pode ter a pretendida relevância na diminuição da quantia compensatória de danos morais do lesado no acidente de viação.
– fixação equitativa da indemnização
– danos não patrimoniais
Não há fórmula sacramental na fixação equitativa da quantia indemnizatória de danos não patrimoniais, por cada caso ser um caso, cuja solução depende naturalmente dos ingredientes em concreto apurados.
