Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
– auxílio à imigração clandestina com vantagem patrimonial
– acolhimento de imigrante clandestino com vantagem patrimonial
– art.o 14.o, n.o 2, da Lei n.o 6/2004
– art.o 15.o, n.o 2, da Lei n.o 6/2004
– prevenção geral
– suspensão de execução de pena de prisão
1. Como da matéria de facto já dada por provada em primeira instância, decorre que quando o arguido ora recorrente foi receber numa baía em Coloane quatro indivíduos clandestinos, estes já chegaram fisicamente à terra de Macau, e enquanto não se provou que o arguido tenha praticado esses factos em prévia conjugação de esforços com outrem por conta de quem foi promovido o transporte, por embarcação, daqueles indivíduos, só resta a hipótese legal de convolação do crime inicialmente acusado de auxílio, p. e p. pelo art.o 14.o, n.o 2, da Lei n.o 6/2004, de 2 de Agosto, para o crime, mais leve, de acolhimento, p. e p. pelo art.o 15.o, n.o 2, desta Lei, não obstante o facto de as “despesas” pagas por tais indivíduos ao arguido terem sido chamadas como “despesas de imigração clandestina”.
2. Consideradas sobretudo as elevadas exigências de prevenção geral do crime de acolhimento com vantagem patrimonial, não se pode suspender a execução da pena de prisão imposta ao arguido recorrente, por não ser de acreditar que a mera ameaça da execução da prisão já consiga satisfazer as finalidades da punição (art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal de Macau).
- Fundo de Pensões; direito à inscrição no Fundo
- Contagem do tempo de serviço
- Direito à aposentação; assalariados
- Declaração de não efectivação de descontos
1. O Decreto-Lei n.º 115/85/M, de 28 de Dezembro, revogado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M - que aprovou o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau -, criou o Estatuto da Aposentação e Sobrevivência e definia o âmbito do sistema, considerando subscritores os funcionários e agentes da Administração de Macau, com exclusão dos assalariados eventuais que não estejam já a descontar para efeitos de aposentação e do pessoal requisitado à República
2. A inscrição no Fundo de Pensões não era obrigatória para o pessoal contratado além do quadro, porque este podia manifestar o seu desejo de não proceder a descontos mediante declaração.
3. No ano de 1992, o legislador introduziu, através da Lei n.º 11/92/M, alterações significativas ao regime de inscrição no Fundo de Pensões para os agentes e para o pessoal nomeado em comissão de serviço que não disponha de lugar de origem nos quadros dos serviços públicos.
4. Antes disso, a inscrição era promovida oficiosamente pelos serviços que pagassem os vencimentos salvo quando o trabalhador manifestasse expressamente o seu desejo de não querer ser subscritor.
5. As alterações introduzidas pela Lei n.º 11/92/M entraram em vigor em 22 de Agosto do mesmo ano, segundo as quais o interessado deve requerer a inscrição até 60 dias a contar da posse ou da assinatura do respectivo instrumento contratual.
Liberdade condicional
A liberdade condicional é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
