Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
– acção penal por acidente de viação
– pedido cível
– erro notório na apreciação da prova
– violação de legis artis
1. Estando em causa um pedido cível enxertado na acção penal e aí julgado conjuntamente com a causa penal, pode, de facto, a demandada civil arguir, na sua alegação de recurso interposto da decisão final da Primeira Instância, o vício de erro notório na apreciação da prova, materialmente previsto na alínea c) do n.o 2 do art.o 400.o do Código de Processo Penal de Macau.
2. Verifica-se o erro notório na apreciação da prova, nomeadamente quando for manifesto a qualquer homem médio colocado na situação do julgador que após examinados todos os elementos constantes dos autos, o resultado de julgamento de factos a que chegou o julgador não seja compatível com as regras da experiência da vida humana em normalidade
Processo n.º 735/2008 Pág. 2/11
de situações, ou quando for patente que esse resultado de julgamento de factos tenha sido obtido com violação de legis artis.
3. Tratando-se de um montante relativamente não pequeno, mas sim de valor elevado, é evidente que o Colectivo a quo violou legis artis na valoração da prova então feita a respeito do montante mensal que o ofendido demandante tinha deixado de auferir como condutor de veículos de transporte de mercadorias, no período de tratamento das lesões sofridas no acidente de viação, ao ter o mesmo Colectivo fundado a sua livre convicção exclusivamente nas declarações da mulher e da filha do próprio ofendido, para dar totalmente provado tal montante mensal de MOP$35.000,00.
4. Padece, pois, o acórdão recorrido, na parte em questão, do erro notório na apreciação da prova.
– art.o 12.o da Lei n.o 1/2004
– pedido de reconhecimento do estatuto de refugiado
– impresso próprio
– carta-pedido
– inadmissibilidade do pedido
– art.o 15.o, n.o 1, da Lei n.o 1/2004
– prazo peremptório
– termo inicial da contagem do prazo
1. Nos termos do n.o 1 do art.o 12.o da Lei n.o 1/2004, de 23 de Fevereiro, definidora do Regime de reconhecimento e perda do estatuto de refugiado, “O pedido de reconhecimento do estatuto de refugiado é formulado em impresso próprio, conforme o modelo anexo à presente lei, e entregue no Serviço de Migração”.
2. Entretanto, segundo o n.o 2 desse art.o 12.o, “O incorrecto preenchimento do impresso ou a não utilização deste para a formulação do pedido não dá lugar, por si só, à rejeição do pedido”.
3. Assim sendo, entrada efectivamente em 10 de Fevereiro de 2010 no Serviço de Migração uma carta em inglês assinada pelo ora Recorrente para pedir materialmente, pela primeira vez, o reconhecimento do estatuto de refugiado, a mesma carta deveria ter sido remetida, de imediato à Comissão para os Refugiados, por comando do n.o 4 do mesmo art.o 12.o, para efeitos tidos por convenientes, eventualmente para a Comissão poder propor ao Senhor Chefe do Executivo a decisão no sentido de inadmissibilidade do pedido, a ser tomada no prazo de 48 horas a contar da data da recepção do pedido, nos termos conjugados dos art.os 14.o e 15.o, n.o 1, da dita Lei.
4. O aludido prazo para se decidir pela inadmissibilidade do pedido é de natureza peremptória, e deve ser contado a partir da data de entrada daquela carta-pedido, e não da data posta no pedido formulado em segunda via em impresso próprio.
