Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng
– revogação da pena suspensa
– art.° 54.o, n.° 1, do Código Penal
Estando verificadas em relação à condenada ora recorrente não só a situação prevista na alínea a) do n.o 1 do art.o 54.o do vigente Código Penal, como também a aludida na alínea b) do mesmo n.o 1, e por efeito da conjugação dessas duas situações, é impossível dar razão à recorrente, no almejado sentido de que ainda seja sustentável a manutenção da pena suspensa, dado que foi a própria actuação dela que frustrou irremediavelmente toda a possível expectativa de que as finalidades que estavam na base da suspensão ainda pudessem ser por meio dela ser alcançadas.
Crime de “falsificação de documento”.
Pena.
Multa.
Suspensão da execução.
1. A pena de multa é fixada em dias e tem em regra o limite mínimo de 10 dias, e o máximo de 360 dias, correspondendo cada dia de multa a uma quantia que pode variar entre as MOP$50.00 a MOP$10.000,00.
2. No que toca aos dias de multa, a mesma é fixada de acordo com os critérios do art. 65° do C.P.M.
Por sua vez, a taxa diária é fixada em função da situação económica e financeira do arguido.
3. O preceituado no art. 48° do C.P.M. quanto à suspensão da execução da pena aplica-se tão só às penas de “prisão” (não superior a 3 anos).
– acolhimento de filha menor com visto de permanência expirado
– art.° 15.o, n.° 1, da Lei n.° 6/2004
– conflito de deveres
– art.° 35.°, n.° 1, do Código Penal
A conduta praticada pelos pais, de acolhimento, em Macau, de uma filha menor sua e aqui com visto de permanência já expirado, deve ser punida nos termos do art.° 15.°, n.° 1, da Lei n.° 6/2004, de 2 de Agosto, porquanto nela não há conflito de deveres enquadrável no art.° 35.°, n.° 1, do Código Penal de Macau.
