Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/10/2011 415/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – revogação da pena suspensa
      – art.° 54.o, n.° 1, do Código Penal

      Sumário

      Estando verificadas em relação à condenada ora recorrente não só a situação prevista na alínea a) do n.o 1 do art.o 54.o do vigente Código Penal, como também a aludida na alínea b) do mesmo n.o 1, e por efeito da conjugação dessas duas situações, é impossível dar razão à recorrente, no almejado sentido de que ainda seja sustentável a manutenção da pena suspensa, dado que foi a própria actuação dela que frustrou irremediavelmente toda a possível expectativa de que as finalidades que estavam na base da suspensão ainda pudessem ser por meio dela ser alcançadas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/10/2011 675/2011 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/10/2011 424/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “falsificação de documento”.
      Pena.
      Multa.
      Suspensão da execução.

      Sumário

      1. A pena de multa é fixada em dias e tem em regra o limite mínimo de 10 dias, e o máximo de 360 dias, correspondendo cada dia de multa a uma quantia que pode variar entre as MOP$50.00 a MOP$10.000,00.

      2. No que toca aos dias de multa, a mesma é fixada de acordo com os critérios do art. 65° do C.P.M.
      Por sua vez, a taxa diária é fixada em função da situação económica e financeira do arguido.

      3. O preceituado no art. 48° do C.P.M. quanto à suspensão da execução da pena aplica-se tão só às penas de “prisão” (não superior a 3 anos).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/10/2011 150/2010 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/10/2011 306/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – acolhimento de filha menor com visto de permanência expirado
      – art.° 15.o, n.° 1, da Lei n.° 6/2004
      – conflito de deveres
      – art.° 35.°, n.° 1, do Código Penal

      Sumário

      A conduta praticada pelos pais, de acolhimento, em Macau, de uma filha menor sua e aqui com visto de permanência já expirado, deve ser punida nos termos do art.° 15.°, n.° 1, da Lei n.° 6/2004, de 2 de Agosto, porquanto nela não há conflito de deveres enquadrável no art.° 35.°, n.° 1, do Código Penal de Macau.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
      • Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng