Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
– contradição insanável da fundamentação
– emprego ilegal
Ocorre o vício de contradição insanável da fundamentação referido no art.o 400.o, n.o 2, alínea b), do Código de Processo Penal de Macau, quando o tribunal a quo, na fundamentação fáctica da sua sentença absolutória da arguida da inicialmente acusada prática de dois crimes de emprego de trabalhadores ilegais, descreveu como concretamente provado que foi a arguida quem chamou os dois senhores testemunhas dos autos a trabalharem numa fracção autónoma e até lhes garantiu que lhes iria pagar vencimento, e ao mesmo tempo já descreveu como não provado que a arguida empregou esses dois senhores para trabalharem na mesma fracção.
– fixação de indemnização de danos morais
– art.o 487.o do Código Civil
– art.o 489.o do Código Civil
Não há fórmula sacramental para a matéria de fixação de quantia para reparação de danos morais sob a égide do disposto no art.° 487.°, ex vi do art.° 489.°, ambos do Código Civil de Macau, por cada caso ser um caso, cuja solução depende naturalmente dos ingredientes em concreto apurados.
Contrato a favor de terceiro
Tendo sido celebrado um contrato de prestação de serviços entre a Ré e a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau Lda., em que se estipula, entre outros, o mínimo das condições remuneratórias a favor dos trabalhadores que venham a ser recrutados por essa sociedade e afectados ao serviço da Ré, estamos em face de um contrato a favor de terceiro, pois se trata de um contrato em que a Ré (empregadora do Autor e promitente da prestação) garante perante a sociedade de Apoio às Empresas de Macau Lda.(promissória) o mínimo das condições remuneratórios a favor dos trabalhadores estranhos ao contrato (beneficiários).
- Indemnização por prisão preventiva em caso de absolvição
- Responsabilidade da RAEM por acto lícito
- Responsabilidade por actos jurisdicionais
1. Não havendo erro grosseiro não é de conceder indemnização a quem esteve preso preventivamente numa situação que veio a culminar com a absolvição do arguido, numa situação em que se formula o pedido com fundamento na previsão do artigo 209º do Código de Processo Penal.
2. Uma absolvição pode sobrevir por falta de prova de cometimento do crime ou por se ter provado a inocência do arguido.
3. Divergem as legislações em termos de Direito Comparado, umas atribuindo indemnização pela prisão preventiva em processo que culminou na absolvição, independentemente da prova da inocência, outras pressupondo-a.
4. O regime da responsabilidade da RAEM por actos lícitos não contemplaria a situação subjacente ao caso sob apreciação.
