Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
-Notificação
-Publicação
-Prémios escolares
-Prazo de recurso hierárquico
I- Relativamente às dezenas ou centenas de alunos que frequentam um determinado estabelecimento de ensino, não faz sentido a notificação pessoal daqueles que não tenham sido contemplados com alguma menção honrosa ou com algum prémio escolar devido pelo seu empenhamento e mérito escolar.
II- Se o art. 13º, nº1, da Lei nº 37/97/M, de 8/09 prevê que compete à Direcção dos Serviços de Educação e Juventude dar execução ao disposto nesse diploma, e se nessa execução o Regulamento dos Prémios e Menções de Excelência prevê que os nomes dos alunos a quem tenham sido atribuídos prémios escolares serão publicados em local destinado ao efeito, cumpre o dever de comunicação ali plasmado a divulgação dos resultados relativamente a um determinado ano escolar feita, como sempre tem acontecido, no átrio da escola frequentada pelo aluno através de “banners”.
III- O prazo de recurso hierárquico conta-se desde que esses resultados são afixados por aquele meio.
– art.o 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009, de 10 de Agosto
– tráfico de estupefaciente
– prevenção geral do crime
– medida da pena
– atenuação especial da pena
1. Não se pode atenuar especialmente a pena, se não se vislumbra qualquer circunstância capaz de diminuir acentuadamente a ilicitude dos factos praticados, a culpa do agente na prática desses factos, ou a necessidade da pena.
2. Ante todos os elementos fácticos dados por provados pela Primeira Instância, e sob a égide sobretudo dos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o do vigente Código Penal, a pena de quatro anos de prisão, aí imposta ao 2.o arguido recorrente para o crime de tráfico de estupefaciente, do art.o 8o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009, de 10 de Agosto, já não admite mais margem para redução, precisamente porque não obstante a ausência de antecedentes criminais e a confissão integral e sem reservas dos factos, são muito elevadas as exigências de prevenção, pelo menos, geral deste crime.
prescrição
contrato de trabalho
irrenunciabilidade do direito
descansos semanais
descansos anuais
feriados obrigatórios
compensações do trabalho prestado em dias de descansos semanais e anuais e de feriados obrigatórios
gorjetas
salário justo
salário diário
salário mensal
1. São elementos essenciais de uma relação de trabalho a prestação do trabalhador, a retribuição e a subordinação jurídica.
2. Mesmo que houvesse acordo entre o trabalhador e a entidade patronal, nos termos do qual aquele renunciou o direito de gozo a aos descansos e feriados obrigatórios, o certo é que, por força da natureza imperativa das normas que confere ao trabalhador direito a compensações e nos termos do disposto no artº 6º da Lei nº 101/84/M e no artº 6º do Decreto-Lei nº 24/89/M, a um tal acordo da natureza convencional nunca poderia ser reconhecida qualquer validade legal, dado que resulta nitidamente um regime menos favorável para o trabalhador.
3. Admitindo embora que variam as opiniões sobre o que se deve entender por salário justo e adequado, mesmo com referência ao parâmetro das exigências do bem comum, o certo é que podemos afirmar, com a razoável segurança, que salário justo e adequado nesse parâmetro deve ser aquele que, além de compensar o trabalhador, é capaz de prover um trabalhador das suas necessidades de vida, garantindo-lhe a subsistência com dignidade e até permitir-lhe assumir compromissos financeiros pelo menos de curto ou até médio prazo.
- Trabalho doméstico
- Contrato de trabalho
- Salário
- Gorjetas
- Descanso semanal, feriados obrigatórios
I- A composição do salário, através de uma parte fixa e outra variável, admitida pelo DL n. 101/84/M, de 25/08 (arts. 27º, n.2 e 29º) e pelo DL n. 24/89/M, de 3/04 (arts. 25º, n.2 e 27º, n.1) permite a integração das gorjetas na segunda.
II- Na vigência do DL 24/89/M (art. 17º, n.1,4 e 6, al. a), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”); mas se nele prestar serviço terá direito ao dobro da retribuição (salário x2).
III- Se o trabalhador prestar serviço em feriados obrigatórios remunerados na vigência do DL 24/89/M, além do valor do salário recebido efectivamente pela prestação, terá direito a uma indemnização equivalente a mais dois de salário (salário médio diário x3).
IV- O trabalhador que preste serviço em dias de descanso anual ao abrigo do DL 101/84/M, mesmo tendo auferido o salário correspondente, terá direito ainda a uma compensação equivalente a mais um dia de salário médio diário, ao abrigo dos arts. 23º, n.1 e 24º, n.2 (salário médio diário x1).
Na vigência do DL 24/89/M, terá o trabalhador a auferir, durante esses dias, o triplo da retribuição, mas apenas se tiver sido impedido de os gozar pela entidade patronal. À falta de prova do impedimento desse gozo de descanso, tal como sucedeu com o DL n. 101/84/M, que continha disposição igual (art. 24º, n2), também aqui, ao abrigo do art.21º, n.2 e 22º, n.2, deverá receber também um dia de salário (salário médio diário x1).
