Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
– prisão preventiva
– tráfico de estupefacientes
– art.o 193.o, n.o 3, alínea c), do Código de Processo Penal
– rejeição do recurso
1. Estando a arguida recorrente condenada em primeira instância como autora de um crime de tráfico de estupefacientes concretamente punível nos termos do art.o 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009, é de impor a medida coactiva máxima de prisão preventiva, nos termos ditados pelo art.o 193.o, n.o 3, alínea c), do Código de Processo Penal.
2. O recurso é rejeitado se for manifestamente improcedente.
- Propriedade horizontal; representação do condomínio
- Prestação de contas de condomínio
- Contas da empresa comercial e da actividade de condomínio
1. A Assembleia de Condóminos de um prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal tem personalidade judiciária para ser parte no processo, por consistir num património autónomo semelhante, e tem também legitimidade para interpor acção especial de prestação de contas contra a administradora de facto do prédio em causa.
2. À Assembleia geral de condóminos de um prédio constituído em propriedade horizontal compete a administração do condomínio, podendo esta nomear e encarregar a Administração de desenvolver essas funções e ainda a de a representar em juízo para tomar o exercício em lugar de uma anterior empresa encarregada de administrar o prédio.
3. Nesses poderes devem-se ter por compreendidos os de pedir contas à Administração cessante.
4. A administração tem legitimidade para agir em juízo contra terceiro, na execução das funções que lhe pertencem ou quando para tal autorizado pela Assembleia.
5. Os factos integrantes de uma excepção dilatória de conhecimento oficioso devem ser articulados pelas partes.
6. Não se devem confundir as contas da escrituração comercial de uma dada sociedade e as contas da administração de um condomínio desenvolvida por essa empresa.
- Contrato de consórcio atípico, misto de vários regimes
Se o A. Acorda com a irmã ir mandando para Macau diversas quantias em numerário para aquela investir no imobiliário e, passados anos, aquela nada fez e retém essas quantias, é legítimo que o A. Resolva o acordo e que a Ré deva restituir as quantias guardadas com os juros após interpelação para o efeito.
