Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Reprodução ou imitação de marcas
- Afinidade entre produtos ou serviços
- Marcas; confundibilidade
- Marca de prestígio
- Concorrência desleal
1. Para que se verifique reprodução ou imitação de marca é necessário que sejam cumulativos os requisitos do artigo 215º do CPC.
2. A afinidade entre dois produtos ou serviços pode encontrar-se na sua aparência ou conteúdo mas pode, também, basear-se na aplicação a que se destinam, na sua possibilidade de satisfazer a mesma ou idêntica função.
3. O prestígio mede-se pelo reconhecimento da qualidade de dada marca, o seu conhecimento generalizado, a ligação do consumidor à marca, seja em termos de se lhe ligar, usar os produtos ou serviços respectivos, seja em termos efectivos ou de apetência, tudo enquadrado por uma acção do titular da marca de prestígio no sentido de criar uma ligação entre a marca e o público em geral, não descurando a promoção e divulgação da mesma.
4. Só há confundibilidade quando há concorrência.
5. A lei não descreve as situações que podem configurar concorrência desleal, importando destacar casuisticamente situações integrantes dessa figura
Conflito de competência
Na situação de revelia operante no processo comum colectivo, cabe ao Juiz Presidente do Tribunal Colectivo a elaboração de sentença.
Crime de “burla de valor consideravelmente elevado”.
Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
Reenvio.
1. O vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão apenas ocorre quando o Tribunal omite pronúncia sobre “matéria objecto do processo”.
2. Assim, constatando-se do Acórdão recorrido que o Tribunal a quo omitiu pronúncia sobre matéria relevante alegada pela assistente, ocorre o dito vício que determina o reenvio dos autos para novo julgamento nos termos do art. 418° do C.P.P.M..
