Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
– acidente de viação
– enumeração genérica de factos não provados
– período mínimo de convalescença
– não cura total das lesões
– insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
– reenvio parcial do processo
1. Como do teor concreto da fundamentação fáctica do acórdão recorrido, não se retira que o Tribunal a quo tenha investigado todo o objecto probando do pedido cível enxertado na acção penal dos autos, emergente de acidente de viação, por a mesma fundamentação fáctica não ter, para já, respondido concretamente a toda a matéria fáctica alegada na petição cível, é patente o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada a que alude o art.o 400.o, n.o 2, alínea a), do Código de Processo Penal de Macau (CPP).
2. Na verdade, sendo a aí nuclear e materialmente alegada “ainda não cura total das lesões” (como um facto importante na economia do pedido indemnizatório) logicamente compatível com o facto já dado por provado no acórdão recorrido no sentido de que “as lesões em causa demandam, pelo menos, 30 dias para convalescença”, o alegado facto de “ainda não cura total das lesões” não pode ser considerado como já abrangido na seguinte afirmação genérica empregue pelo tribunal recorrido “Factos não provados: Os remanescentes factos importantes constantes do pedido cível e da contestação que não se encontram conformes com os factos já dados por provados”.
3. Com o que há que reenviar o processo para novo julgamento em primeira instância, nos termos conjugados dos art.os 400.o, n.o 2, alínea a), 418.o, n.os 1 e 3, do CPP, relativamente à matéria fáctica alegada na petição cível que não chegou a ser investigada concretamente pelo Tribunal a quo.
Crime de “detenção de estupefacientes para consumo” e de “detenção de utensilagem”.
Insuficiência da matéria de facto para a decisão.
Erro notório na apreciação da prova.
Concurso de crimes.
1. O vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão apenas ocorre quando o Tribunal (a quo) não emite pronúncia sobre toda a matéria objecto do processo.
2. O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.
3. De facto, é na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. Artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. Artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.
