Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/05/2011 165/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “ofensa à integridade física”.
      Erro notório na apreciação da prova.
      Dispensa de pena.
      Atenuação especial da pena.
      Provocação.

      Sumário

      1. O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.

      De facto, “é na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. Artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. Artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
      Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.

      2. Provado não estando que houve “lesões recíprocas” ou “retorsão”, não pode haver dispensa de pena nos termos do art. 137°, n.° 3 do C.P.M..

      3. Se a ofensa à integridade física na pessoa do ofendido ocorre após uma cuspidela deste no pescoço do arguido, razoável é entender que agiu este sob “provocação” daquele, adequada sendo a consideração que se verifica uma situação prevista no art. 130° do C.P.M. para efeitos de atenuação especial da pena.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/05/2011 182/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “ofensa à integridade física por negligência”.
      Erro notório na apreciação da prova.
      In dúbio pro reo.
      Falta de fundamentação.

      Sumário

      1. O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.

      De facto, “é na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
      Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.

      2. O princípio “in dúbio pro reo” identifica-se com o da “presunção da inocência do arguido” e impõe que o julgador valore sempre, em favor dele, um “non liquet”.
      Perante uma situação de dúvida sobre a realidade dos factos constitutivos do crime imputado ao arguido, deve o Tribunal, em harmonia com o princípio “in dúbio pro reo”, decidir pela sua absolvição.

      3. Em sede de fundamentação não se devem adoptar “perspectivas maximalistas”.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/05/2011 432/2010 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/05/2011 1030/2009 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      nulidade da decisão
      preterição do tribunal arbitral

      Sumário

      1. Só a falta absoluta da fundamentação é geradora da nulidade por falta de fundamentação a que se refere o artº 571º/1-b) do CPC; e

      2. Não se pode opor ao autor a claúsula compromissória constante das “disposições finais” do contrato de prestação de serviço celebrado entre a ré e a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau, Lda., nos termos da qual “Quaisquer litígios ou questões emergentes da sua execução, serão decididos por uma comissão arbitral, composta por 3 membros, sendo dois escolhidos por cada uma das partes e o 3º designado pelos árbitros de parte, a qual decidirá de acordo com a equidade.”

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/05/2011 505/2008 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – art.o 16.o, alínea c), do Decreto-Lei n.o 57/94/M
      – direito de regresso da seguradora
      – abandono de sinistrado

      Sumário

      1. Reza o art.o 16.o do Decreto-Lei n.o 57/94/M, de 28 de Novembro, que <>.
      2. Esta alínea c) não pode ser interpretada no sentido de que a seguradora que tiver satisfeito a indemnização só tem direito de regresso contra o condutor que abandonou o sinistrado “em relação à indemnização que resulte especificamente desse abandono ou do agravamento dos danos do acidente daí derivados”, visto que, a montante, essa tese “intrepretativa restritiva” não tem na letra dessa alínea c) um mínimo de correspondência verbal, e, a jusante, se fosse essa tese o real pensamento legislativo, então o legislador do Decreto-Lei não deveria ter omitido a expressão desse pensamento “restritivo” na letra da alínea c), porquanto ele já soube consagrar expressamente, na letra da alínea e) do mesmo art.o 16.o, uma restrição ou excepção respeitante à procedência do direito de regresso da seguradora contra o “responsável pela apresentação do veículo à inspecção periódica”, qual seja, a de o sujeito contra o qual se pretende exercer o direito de regresso “provar que o sinistro não foi provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo”.
      3. Em suma, mediante o confronto da diferença na redacção da alínea c) e na da alínea e) dentro do mesmo artigo 16.o, é de presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
      • Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng