Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/10/2010 637/2010 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Arresto
      - Acções detidas na Sociedade Anónima

      Sumário

      Verificados os requesitos da providência cautelar, o pedido do arresto das acções detidas pelo requerido na Sociedade Anónima deve ser deferido, dado provado haver acções detidas nesta Sociedade, apesar do desconhecimento do seu número e valor.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/10/2010 956/2009 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/10/2010 736/2010/A Suspensão de Eficácia
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/10/2010 744/2010 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/10/2010 594/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Tráfico de estupefacientes
      - Medida da Pena
      - Atenuação Livre
      - Erro notório na apreciação da prova
      - Questão de direito

      Sumário

      1. A eventual falta de fazer subsumir os factos provados na previsão legal do disposto no artigo 18º da Lei 17/2009 não incorre no vício de erro notório na apreciação da prova, mas sim é meramente uma questão de direito.
      2. O artigo 18° da Lei n° 17/2009 prevê um regime de atenuação especial livre da pena e até da isenção da mesma, àquele que delata às autoridades, auxiliando na recolha de provas decisivas para a identificação ou captura dos outros responsáveis, e que presumivelmente tinha práticado os crimes relacionados ao tráfico de estupefaciente, crimes estes que são qualificados como crimes de gravidade notória e cominados legamente com penas mais pesadas.
      TSI-594-2010 Página 2
      3. Para quem tinha praticado este tipo do crime poder beneficiar esta atenuação livre pressupõe um contributo excepcional, um contributo significativo na repressão do tráfico de drogas, nomeadamente na descoberta e no desmantelamento de organizações ou redes que têm por fim traficar drogas, ou seja, tal contributo do agente de crimes de tráfico de drogas deve ser tão grande que, de alguma maneira, repara largamente o mal causado pelas próprias actividades criminosas.
      4. Não é apto de beneficiar esta referida atenuação Livre o facto de que o agente indica às autoridades o seu fornecedor sem qualquer relevo estrutural.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng