Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º Juiz Adjunto Dr. Chan Kuong Seng.
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
– tráfico de estupefacientes
– art.o 8.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 5/91/M
– multa penal
– prisão subsidiária
– art.o 6.o, alínea a), do Decreto-Lei n.o 58/95/M
A prisão subsidiária da multa penal prevista no tipo legal de tráfico de estupefacientes do art.o 8.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 5/91/M, de 28 de Janeiro, deve ser achada equitativamente dentro da escala de seis dias a um ano referida no art.o 6.o, alínea a), do Decreto-Lei n.o 58/95/M, preambular do Código Penal de Macau, à proporção da moldura de cinco mil a setecentas mil patacas da própria multa.
Acção de despejo
Caducidade da acção de despejo
1. É a cessação da circunstância de não pagamento das rendas que marca o início da contagem do prazo de um ano de caducidade do direito de acção de despejo.
2. Não ficando demonstrado qualquer facto impeditivo ou extintivo da obrigação de pagar as rendas conforme estipuladas no contrato validamente celebrado, o não pagamento das rendas por parte do arrendatário para tal contratualmente obrigado é razão suficiente para sustentar a sentença que declara a resolução do contrato e a consequente condenação no pagamento das rendas vencidas até à efectiva devolução do bem arrendado.
- Acidente de trabalho
- Os acidentes ocorridos na ida para o local de trabalho ou no regresso deste como acidente de trabalho, só são considerados como acidente de trabalho quando for utilizado meio de transporte fornecido pelo empregador.
- No entanto, a entidade patronal pode, nos termos do artº 13º da Portaria nº 236/95/M e mediante prémio extra, incluir no seguro de acidente de trabalho a cobertura dos acidentes que possam ocorrer durante o trajecto para o local de trabalho ou no regresso deste, independentemente do meio de transporte utilizado.
- Neste caso, o direito de indemnização do sinistrado não resulta das normas do DL nº 40/95/M, mas sim da cláusula especial do contrato de seguro de acidente de trabalho.
