Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/10/2010 664/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – sincero arrependimento
      – colaboração do arguido
      – tráfico de estupefacientes
      – atenuação da pena
      – imigrante clandestino
      – medida da pena

      Sumário

      1. Se o arguido não chegou a confessar todos os factos a ele imputados no libelo acusatório, não se verifica o sincero arrependimento dele.
      2. Mesmo que tivesse sido por colaboração prestada pelo recorrente que foram detidas as outras duas arguidas do processo, isto não teria a pretendida virtude de fazer atenuar ou até fazer atenuar especialmente a pena dele no crime do tráfico, já que essas duas não vieram a ser condenadas pelo igual crime de tráfico por que vinha ele condenado.
      Processo n.º 664/2010 Pág. 2/6
      3. Embora seja delinquente primário, ele, à data da prática dos factos, é imigrante clandestino, circunstância esta que indubitavelmente constitui uma agravante na medida da pena.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/10/2010 636/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – furto qualificado
      – art.o 198.o, n.o 2, alínea g), do Código Penal
      – suspensão de execução da pena de prisão
      – confissão dos factos
      – atenuação especial da pena
      – apoio judiciário
      – art.o 4.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 41/94/M

      Sumário

      1. São elevadas as necessidades de prevenção sobretudo geral do crime de furto qualificado previsto no art.o 198.o, n.o 2, alínea g), do Código Penal de Macau, especialmente quando praticado por pessoas não locais, pelo que não é de suspender a execução da pena de prisão aplicada.
      2. A confissão dos factos, por si só, não basta, no caso, fazer accionar o mecanismo de atenuação especial da pena a que alude o art.o 66.o do Código Penal, uma vez que não consegue diminuir por forma acentuada, e pelo menos, a necessidade da pena para o tipo de crime em questão, quando praticado por pessoas não locais.
      3. Não sendo residente legal de Macau, não pode a recorrente gozar do benefício de apoio judiciário, independentemente de demais indagação sobre a sua situação económica (cfr. O disposto no art.o 4.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 41/94/M, do Primeiro de Agosto, a contrario sensu).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/10/2010 826/2009 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/10/2010 763/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Medida de coacção; fortes indícios
      - Prisão preventiva

      Sumário

      1. A expressão fortes indícios significa que a prova recolhida tem de deixar uma clara e nítida impressão de responsabilidade do arguido, em termos de ser muito provável a sua condenação, equiparando-se a tais indícios os vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações suficientes e bastantes para convencer que há crime e é arguido o responsável por ele.

      2. No momento da aplicação de uma medida de coacção ou de garantia patrimonial, não pode exigir-se uma comprovação categórica da existência dos referidos pressupostos, mas tão-só, face ao estado dos autos, a convicção objectivável com os elementos recolhidos nos autos de que o arguido virá a ser condenado pela prática de determinado crime.

      3. Em princípio, quando haja indícios que o agente cometeu um dos crimes previstos no art.º 193º, n.º3 do Código de Processo Penal, a lei presume que se verificam os requisitos previstos no art.º 188º do mesmo código, devendo o Tribunal aplicar ao agente a medida de prisão preventiva.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/10/2010 754/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – emissão de cheque sem provisão
      – art.o 214.o do Código Penal
      – proibição de ausência de Macau
      – art.o 188.o do Código de Processo Penal
      – princípio de adequação e proporcionalidade

      Sumário

      Basta a existência de fortes indícios de prática do crime doloso de emissão de cheque sem provisão, punível nos termos do art.o 214.o do Código Penal com pena de prisão de limite máximo superior a um ano, para permitir a aplicação da medida coactiva de proibição de ausência de Macau, desde que se preencham também os pressupostos legais do art.o 188.o do Código de Processo Penal, com observância simultânea do princípio de adequação e proporcionalidade referido no art.o 178.o deste Código.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dra. Tam Hio Wa