Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dra. Tam Hio Wa
- Cláusula compromissória; tribunal arbitral
- Contrato a favor de terceiro
1. Alguém pode pagar uma dívida de um familiar ou de um amigo ou o devedor pode servir-se de bens de terceiro para cumprir a sua obrigação, desde que tal seja aceite pelos contraentes e por terceiro.
2. Comprovado um dado negócio, em sede de acção ordinária, vista a relação substantiva subjacente entre o credor e o devedor, essa é a fonte da obrigação e se o devedor paga com um cheque que não tem cobertura ou é devolvido, não há aqui que invocar qualquer relação cartular.
3. O devedor que usou um cheque de terceiro, cheque esse que não foi pago, continua obrigado a pagar.
- Princípio in dubio pro reo
1. É de absolver a arguida da prática de um crime de documento de especial valor, se ela assinou um documento onde se declarava a paternidade de uma criança, se essa declaração de paternidade por parte de mãe solteira, em relação a um homem casado, se mostra inoperante, sendo que os efeitos da paternidade advêm do reconhecimento desse homem que assumiu a paternidade nesse documento.
2. Para mais se a arguida foi julgada à revelia, nenhuma pessoa de relevo foi ouvida, se se indicia um íntimo e sexual relacionamento regular entre ambos, indo o homem casado à China encontrar-se com a dita senhora, se, após o nascimento da menina ele a reconhece como sua filha, a traz para sua casa em Macau durante vários anos e só se vem a saber que ele não é pai da criança quando a pedido da esposa fez testes de AND.
3. A possibilidade de a dita senhora, não obstante outro eventual relacionamento, estar em erro quanto à verdadeira paternidade é uma hipótese perfeitamente conjecturável, não afastada pela normalidade das coisas, da regras da experiência e senso comum, o que faz incorrer numa séria dúvida sobre o preenchimento do elemento subjectivo do tipo do crime que lhe era assacado.
- Factos provados e não provados
1. Na sentença devem estar e forma clara indicados quais os factos provados e os não provados da acusação, bem como outros que resultem da discussão e possam ser tidos em conta na decisão.
2. Se não há referência completa aos elementos subjectivos do tipo do crime, não obstante a prolação de uma decisão absolutória, importa tomar posição quanto à integração desse elemento típico.
– apoio judiciário
– dever de colaboração
– patrono nomeado
– Decreto-Lei n.o 41/94/M
– art.o 403.o, n.o 6, do Código de Processo Civil
– pedido de prorrogação do prazo
– nulidade processual dependente de arguição
– justo impedimento
– patrocínio oficioso
– mandato judicial
1. Cabe ao requerente e beneficiário do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono cumprir o seu dever de colaboração ao patrono nomeado, para lhe fornecer todas as informações ou elementos necessários, sob pena da eventual aplicação da alínea c) do art.o 28.o do Decreto-Lei n.o 41/94/M, do Primeiro de Agosto.
2. Segundo o art.o 403.o, n.o 6, do Código de Processo Civil de Macau (CPC), a apresentação do requerimento de prorrogação não suspende o prazo em curso, e o juiz decide, sem possibilidade de recurso, no prazo de 24 horas e a secretaria notifica imediatamente ao requerente o despacho proferido.
3. A eventual nulidade processual decorrente do não cumprimento, pelo Tribunal a quo, da segunda parte do n.o 6 deste art.o 403.o do CPC, com eventual relevância nos termos previstos no art.o 147.o, n.os 1 e 3, do CPC, deveria ter sido reclamada exclusivamente perante o próprio Tribunal a quo no prazo geral de dez dias para ser decidida exclusivamente por este (cfr. O art.o 148.o, segunda parte, o art.o 103.o, n.o 1, e o art.o 152.o, n.o 3, do CPC).
4. É concebível a hipótese de justo impedimento em situação de patrocínio oficioso exercido por quem não domine a língua chinesa por que se encontram redigidos os elementos indispensáveis ao exercício cabal das suas funções de patrono, hipótese essa que se verifica no presente caso concreto, e isto tudo por causa, em última instância, da natureza própria do patrocínio oficioso, em que não há contrato de mandato judicial entre o patrono oficioso e o beneficiário do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, mas sim uma relação de colaboração e simultaneamente de responsabilidade do patrono em razão desse seu ofício como dever inerente ao exercício da sua profissão liberal forense, para com o tribunal que o tiver nomeado.
