Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
Crime de “detenção de estupefacientes para consumo” e de “detenção de utensilagem”.
Insuficiência da matéria de facto para a decisão.
Erro notório na apreciação da prova.
Concurso de crimes.
1. O vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão apenas ocorre quando o Tribunal (a quo) não emite pronúncia sobre toda a matéria objecto do processo.
2. O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.
3. De facto, é na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. Artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. Artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.
Crime de “ofensa grave à integridade física” e de “ofensa à integridade física agravada pelo resultado”.
Elementos típicos.
1. Para o preenchimento do tipo de crime descrito no art. 138°do C.P.M. – “ofensa grave à integridade física” – necessária é a existência de dolo não só quanto à “ofensa corporal”, mas também quanto ao “resultado” daquela.
Com efeito, sem que o agente represente o evento, – a “doença dolorosa” ou “permanente”, ou o “perigo de vida” como resultado da agressão – ou pelo menos, o preveja, como consequência possível da sua conduta, (dolo eventual), inviável é responsabilizá-lo subjectivamente pelo dito resultado.
No crime em questão, o dolo tem que abranger não só o delito fundamental, (a agressão ou “ofensa à integridade física”), como as “consequências” que o qualificam.
2. Se a factualidade dada como provada nada diz quanto ao dolo (ainda que “eventual”) do arguido quanto ao “resultado” da agressão, (não sendo também possível extrair daquela que agiu o mesmo arguido de forma dolosa), (e, independentemente do demais), correcta não é a sua condenação como autor de um crime de “ofensa grave à integridade física”, p. e p. pelo art. 138° do C.P.M..
3. O crime de “ofensa à integridade física agravada pelo resultado” p. e p. pelo art. 139° do C.P.M. identifica-se com o chamado “crime preterintencional” que se caracteriza com os seguintes elementos:
- um “crime fundamental” praticado a título de dolo;
- um “crime resultado” mais grave do que se intencionava imputado a título de negligência; e,
- a “fusão” dos dois crimes em causa.
4. Provado estando que o arguido ora recorrente actuando concertadamente com mais dois indivíduos, agrediu o ofendido a soco e pontapé em vários partes do corpo, incluindo, a cabeça, que na dita agressão “usou artes marciais” de que era praticante e que só parou a agressão quando o ofendido “caiu no chão sem consciência”, e sendo lícito a esta Instância extrair ilações ou conclusões que operam o desenvolvimento dos factos provados, (desde que não os altere), evidente se mostra de concluir que causou àquele “perigo de vida”.
5. Assim, e clara e inequívoca sendo também a violação de um dever objectivo de cuidado que sobre ele impendia e que conduziu à produção do resultado típico, sendo de se afirmar, igualmente, que essa produção do resultado típico deve ter-se como previsível, tendo em conta as circunstâncias apuradas, cometeu o mesmo, em co-autoria, o crime de “ofensa à integridade física agravada pelo resultado”.
