Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Concessionárias do Jogo; equiparação ao funcionalismo público para efeitos penais
1. Não se pode confundir “exclusividade” com “monopólio”; uma pluralidade de concessionárias do jogo não implica que haja liberalização desse sector da economia.
2. Ao funcionário são equiparadas as empresas concessionárias de serviços públicos ou de sociedades que explorem actividades em regime de exclusivo - parte final do art. 336º, n.º 2 do C. Penal, falando a lei em regime de exclusivo e não de monopólio, sob pena até de não termos na RAEM nenhuma situação de equiparação, não havendo razões para conferir especial protecção a uma Companhia quando era monopolista e já não quando são apenas três.
3. O que subjaz a esta equiparação e, por via disso, a especial protecção, é o facto substancial de se considerar que determinada actividade ou sector é vital para a economia da RAEM, não havendo dúvidas do papel fundamental que o jogo assume na economia e nas Finanças da RAEM.
- Assistente em Processo Civil
O sócio pode intervir acessoriamente ao lado da Sociedade, ajudando à sua defesa em acção que tenha por objecto a anulação de deliberações sociais, para mais quando a sociedade está ser representada por administradores nomeados por outro sócio com interesses potencialmente conflituantes.
