Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dra. Tam Hio Wa
– pedido de indemnização cível na acção penal
– princípio de adesão
– art.o 60.o do Código de Processo Penal
– art.o 61.o, n.o 1, do Código de Processo Penal
– justiça processual
– art.o 71.o, n.o 4, do Código de Processo Penal
– reenvio do enxerto cível para acção separada
– unidade da prova
– concentração processual
1. Segundo o art.o 60.o do Código de Processo Penal de Macau (CPP), o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, em acção cível, nos casos previstos na lei, sendo os casos previstos na lei os referidos expressa e concretamente no art.o 61.o seguinte.
2. Ao aumento, por necessidade processual, do número das partes demandadas no pedido cível inicialmente já admitido como enxertado na acção penal não se deve fazer associar qualquer juízo de “previsão” de demora processual, pois as normas processuais são para serem cumpridas, com vista à justiça processual, vocacionada, em última instância, a permitir uma declaração materialmente justa do direito ao litígio.
3. A alegada “complexidade da matéria do pedido cível” não equivale, sob pena de petição de princípio, à situação de inviabilidade de tomada de uma decisão rigorosa sobre o pedido cível, de que se fala no n.o 4 do art.o 71.o do CPP como um dos dois pressupostos materiais alternativos para possibilitar o reenvio do enxerto cível de indemnização para acção separada.
4. Não se tratando de nenhum dos casos expressamente previstos no art.o 61.o do CPP em que o pedido de indemnização cível possa ser deduzido em separado, nem se vislumbrando como já existente qualquer situação materialmente pressuposta pelo n.o 4 do art.o 71.o deste Código para o reenvio legal do enxerto cível para acção separada, há que obedecer ao princípio de adesão constante do referido art.o 60.o, em prol sobretudo dos valores da unidade da prova e da concentração processual.
– rejeição do recurso
É de rejeitar o recurso, caso seja manifestamente improcedente.
