Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
– valoração dos documentos do processo
– julgamento da matéria de facto
– livre apreciação da prova feita
– declaração de nome falso referente à mãe
– dolo de falsas declarações sobre a identidade
– art.o 19.o, n.o 1, da Lei n.o 6/204, de 2 de Agosto
1. Como depois de analisados todos os elementos probatórios indicados na fundamentação probatória da sentença impugnada, o tribunal de recurso realiza que aos olhos de qualquer homem médio colocado na situação concreta do julgador perante os mesmos elementos probatórios, não é manifestamente desrazoável o resultado de julgamento da matéria de facto a que chegou o tribunal recorrido, não pode vir a entidade acusadora pública ora recorrente atacar a livre apreciação da prova feita pelo tribunal a quo.
2. Na verdade, da mera circunstância provada de a arguida ter preenchido um nome falso referente à sua mãe no boletim de declaração de identidade à polícia, por si só, não se pode deduzir necessariamente que ela, com essa conduta, tenha pretendido fazer com que a polícia, aquando da sua futura reentrada em Macau, não soubesse que ela tenha chegado a entrar em Macau, evitando assim que viesse a ser possivelmente punida em sede criminal.
3. É, pois, e por falta de prova do dolo, de manter a decisão feita pelo tribunal a quo, de absolvição da arguida do crime de falsas declarações sobre a identidade, p. e p. pelo art.o 19.o, n.o 1, da Lei n.o 6/204, de 2 de Agosto.
Liberdade condicional
1. A liberdade condicional é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
Legitimidade activa
Satisfação da pretensão
Se o administrado formula uma pretensão ao abrigo de uma determinada lei, sem especificar o momento a partir do qual pretende a retroacção dos efeitos, nem por isso perde legitimidade activa para recorrer do despacho que a defere, se este, na óptica do recorrente, ficou aquém da vinculação legal emergente da lei e se, no contrato posteriormente assinado, o interessado apôs uma declaração expressa de reserva dos direitos que lhe assistem de fazer retroagir a actualização remuneratória a data diferente daquela que do despacho resulta.
