Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
Extinção do procedimento
Inércia do requerente
I Sem prejuízo do dever que impende sobre o particular no procedimento de iniciativa sua de, juntamente com o requerimento, fazer o suporte documental que ao caso couber, à Administração Pública incumbe o poder/dever de procurar averiguar oficiosamente todos os factos e de determinar ao interessado que preste novas informações ou apresente diferentes provas.
II- Se o interessado acata a determinação feita pela Administração e leva ao procedimento uns elementos alegadamente comprovativos de determinado facto e justificando a razão pela qual não pode juntar outros, cumpriu o seu dever instrutório, cabendo à entidade administrativa comprovar a razão desta não junção.
III- Se A Administração não o fizer e deixar passar o prazo de seis meses sem outra qualquer diligência adicional, não pode fazer extinguir o procedimento com fundamento na inércia do interessado particular ao abrigo do art. 103º, n.2, al. a), do CPA.
