Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/02/2010 366/2009 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/02/2010 20/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Indicação das normas violadas
      - Tráfico de estupefacientes; atenuação especial

      Sumário

      1. O art. 402º, n.º 2, deve ser interpretado em termos hábeis, sem formalismos excessivos, de forma a não frustrar o objectivo principal de aplicar Justiça.
      2. Para relevar, o pretenso drama humano de uma jovem que se vê envolvida numa prática criminosa, arrastada e condicionada pela acção do seu namorado e sem o devido suporte familiar, de forma a ver-se desacompanhada, sozinha, numa fase crucial do seu desenvolvimento precisa de estar demonstrado nos autos e ser atempadamente invocado.
      3. O crime de produção e tráfico de menor gravidade previsto no art. 11º da Lei n.º 17/2009 corresponde ao crime de tráfico de quantidade diminuta previsto no art. 9º do revogado DL n.º 5/91/M.
      A novidade dessa norma é a elevação do critério de quantidades diminutas passando para 5 vezes da quantidade de uso diário enquanto na Lei antiga era 3 vezes, bem como fixou concretamente no mapa anexo as quantidades de uso diário para cada tipo de produto estupefaciente.
      4. Para se ponderar a possibilidade de atenuação especial da pena por colaboração ao autor de um crime de "tráfico de estupefacientes", necessário é que tenha o mesmo contribuindo, nomeadamente, de forma decisiva, na captura de outros responsáveis. À pretendida atenuação da pena tem de corresponder um contributo significativo do agente na repressão do tráfico de drogas, nomeadamente na descoberta de outros responsáveis, visando-se com tal medida a eficácia do combate ao tráfico de estupefacientes, atenta a necessidade da sua repressão e desarticulação.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/02/2010 1074/2009 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Liberdade condicional; condenações anteriores; bom comportamento prisional

      Sumário

      1. Não é de conceder a liberdade condicional se do passado do arguido se conclui que não há razões que dêem garantia de que o recluso, uma vez em liberdade, pautará a sua conduta de acordo com as regras de conformidade com a ordem jurídica, sem beliscar a defesa da ordem jurídica, a tranquilidade e paz social.
      2. Assim será se o recluso já anteriormente esteve preso por duas vezes em Hong Kong e, não obstante o bom comportamento prisional e trabalho comunitário, se indicia alguma instabilidade emocional e afectiva.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/02/2010 270/2009 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - discordância sobre a matéria de facto fixada;
      - ónus da prova

      Sumário

      1. O facto de o arguido ter voltado a estacionar o seu automóvel no lugar ao lado direito do automóvel colido, com uma distância de um lugar, visto ainda o facto de os lugares de estacionamento não serem reservados para a utilização dos carros pré-determinados, e a alegação de que se assim não fosse a ofendida não viria a descobrir que o seu veículo tinha sido embatido e não teria meios para identificar o lesante, não se configuram como argumentos definitivos em termos de abalar a convicção do Tribunal.

      2. Ao contrário do que acontece no processo civil, onde às partes compete a produção dos meios de prova necessários, e sobre elas, às partes, recai todo o risco da condução do processo em matéria probatória, o ónus da prova, sendo excepcional a intervenção do Tribunal, no processo penal é ao juiz, em último termo, que cabe, oficiosamente, instruir e esclarecer o facto sujeito a julgamento.

      3. Só em certo sentido limitado se pode falar num ónus material que incumbe à acusação, porquanto se lhe impõe alguma actividade probatória de forma a afastar a presunção de inocência do arguido, sendo certo que ela (a acusação pública) sempre terá o dever de prosseguir a justa aplicação do Direito

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/02/2010 7/2010 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng