Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/02/2011 784/2010-I Recurso em processo penal
    • Assunto

      Aclaração de acórdão.

      Sumário

      A aclaração de uma decisão apenas se justifica quando a mesma seja ininteligível – o que se verifica quando aquela apresente aspectos de significação inextrincável, em termos de não ser possível apurar o que se quis dizer – ou se mostra passível de se lhe atribuir dois (ou mais) sentidos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/02/2011 38/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “injúria”.
      Indemnização por danos não patrimoniais.

      Sumário

      1. A indemnização por danos não patrimoniais tem como objectivo proporcionar um conforto ao ofendido a fim de lhe aliviar os sofrimentos que a lesão lhe provocou ou, se possível, lhos fazer esquecer.
      Visa, pois, proporcionar ao lesado momentos de prazer ou de alegria, em termos de neutralizar, na medida do possível, o sofrimento moral de que padeceu.

      2. Não se mostra excessivo o montante de MOP$4,000.00 fixado a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela ofendida de um crime de “injúria”, e que, em consequência de tal, sentiu-se magoada, desconsiderada, assustada e inquieta a ponto de, durante vários dias, ter transportado um spray de tinta na mala para se defender de possíveis agressões por parte do arguido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/02/2011 1024/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Liberdade condicional.

      Sumário

      A liberdade condicional é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/02/2011 865/2009 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Prescrição do procedimento contravencional.
      Interrupção.

      Sumário

      Nos termos do art. 386°, n° 3 do C.P.P.M. (aplicável ao “processo contravencional”):
      “Se não for possível notificar o arguido nos termos do número anterior, o juiz nomeia-lhe defensor, a quem é feita a notificação, prosseguindo o processo até final sem necessidade de intervenção do arguido.”
      2. Atento o assim estatuído, a notificação do Defensor do arguido da data para a audiência de julgamento após gorada a notificação do
      arguido interrompe o prazo de prescrição do procedimento contravencional.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/02/2011 45/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “tráfico de estupefacientes”.
      Atenuação especial da pena.

      Sumário

      1. A atenuação especial da pena só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, ou seja, quando a conduta em causa se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.
      2. Nesta conformidade, e não obstante a confissão dos factos e arrependimento, não deve ser especialmente atenuada a pena de 7 anos e 6 meses de prisão aplicada a um arguido surpreendido em flagrante delito com um total de 295,302 gramas de heroína destinadas ao tráfico, dado que aquela confissão não reveste, no caso, de valor atenuativo, sendo também prementes as necessidades de prevenção – nomeadamente geral – deste tipo de ilícito.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa