Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Marca; registo
- Marca livre
- Prioridade internacional do registo de marca
Uma dada marca, requerida em 22 de Agosto de 2003 e já estando reconhecido judicialmente que a recorrida reivindicou o direito de prioridade (internacional) - fundado no art. 4º da Convenção de Paris -, aquando do pedido do registo em Macau, pedido esse feito com base em pedido idêntico apresentado, em 4 de Abril de 2003, pela Requerente, em Hong Kong, deve ceder face àquele direito de prioridade internacional..
- Questão prejudicial
- Acção de anulação e acção de preferência
Se se viesse a julgar numa acção interposta em 2006 que dado contrato de compra e venda era anulado, por se comprovar a alegada a viciação de vontade da vendedora, como os efeitos da declaração dessa anulabilidade corresponderiam à verificação jurisdicional da inexistência dessa compra e venda na ordem jurídica e para quaisquer efeitos de direito, nunca a autora noutra acção podia preferir, destruído o fundamento ou razão de ser da acção de preferência, mostrando-se, assim, ser aquela acção prejudicial em relação a esta.
- Contrato locação-venda de automóvel
- Natutreza de contrato tendo por objecto veículo automóvel
- Incumprimento do adquirente do veículo automóvel
- Valor da venda do veículo
- Despesas com o armazenamento
- Juros
1. No caso em apreço a A. locou, - na letra do contrato, constituiu um direito de uso -, com venda a reverter a final em beneficio do comprador, um automóvel, mediante o pagamento de 23 prestações mensais, trata-se, fundamentalmente, de um contrato misto, ao qual deverão ser aplicáveis as regras da compra e venda a prestações com reserva de propriedade, com a condição da transferência de propriedade após o pagamento da totalidade das prestações acordadas, a que são por isso aplicáveis as normas previstas nos artigos 936º do CC (artigos 927º e 928º do CC vigente) e bem assim as regras gerais do cumprimento e incumprimento das obrigações, contrato este bem distinto do contrato de locação financeira.
2. Quanto à questão da determinação do momento em que se deve apurar o valor do veículo reflui o já anteriormente expendido por este Tribunal, aderindo-se ao entendimento de que ”Não é lícito concluir por um eventual atraso ou negligência na venda, porque o réu ora recorrido terá sempre meios e base legal para impugnar o comportamento do Dealer, nomeadamente nos termos do princípio de boa fé”.
3. O pedido de resolução é cumulável com o pedido de indemnização pelo incumprimento.
4. Não for a o incumprimento do promitente adquirente usuário e a cedente não seria forçada a retomar o veículo e armazená-lo para o preservar.
5. Os juros de mora só serão devidos a partir do momento em que o correspondente crédito se tornar líquido e, não sendo líquida a quantia relativa ao pedido principal, devendo atender-se à diferença do preço por que o veículo venha a ser vendido, não deve o recorrente condenado no pagamento dos juros.