Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Observações :Acórdão relatado pelo Exmo. 1º Adjunto, Dr. Chan Kuong Seng, nos termos do no. 1 do artº 19º do R.F.T.S.I.
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
– rejeição do recurso
É de rejeitar o recurso, caso seja manifestamente improcedente.
– recurso contencioso de acto anulável
– suspensão do prazo de recurso contencioso
– notificação deficiente do acto administrativo
– assinatura da segunda via de notificação
– art.o 27.o do Código de Processo Administrativo Contencioso
– rejeição do recurso
– caducidade do direito de recurso
1. O interessado particular prejudicado por um acto administrativo deficientemente notificado não pode ver o prazo de interposição do recurso contencioso com arguição de vícios de anulação suspenso nos termos do n.o 2 do art.o 27.o do Código de Processo Administrativo Contencioso, se dentro de dez dias contados da data da notificação deficiente inicial, não tiver pedido à entidade que praticou o acto o fornecimento dos elementos então em falta na notificação.
2. O pedido do interessado particular de assinatura da segunda via de notificação escrita do acto, não pode relevar para os efeitos dessa norma.
3. Outrossim, o n.o 1 do art.o 27.o desse Código reporta-se propriamente à hipótese em que o ente administrativo terá decidido, por sua vontade, o não desencadeamento dos efeitos do seu acto eventualmente objecto de impugnação do interessado particular, e já não a toda a situação em que o ente administrativo terá cometido alguma deficiência na notificação do seu acto, uma vez que é precisamente para esta última situação que surge a norma do n.o 2 do art.o 27.o do CPAC, vocacionada a proteger o interessado particular contra a deficiência da notificação.
4. O recurso contencioso de acto anulável deve ser rejeitado, se já tiver caducado o direito de recorrer.
– Federação Internacional de Futebol (FIFA)
– Estatutos da FIFA
– Estatutos da Associação de Futebol de Macau
– disputa entre a Associação de Futebol de Macau e seus afiliados
– tribunal competente
– cláusula sobre arbitragem
1. O acatamento dos Estatutos da Federação Internacional de Futebol (FIFA) é imposto a todos os membros da Associação de Futebol de Macau, por comando do n.o 2 da cláusula 5.a dos Estatutos desta, publicados no Boletim Oficial de Macau, II Série, n.o 46, de 15 de Novembro de 2006.
2. Da interpretação devidamente conjugada das disposições dos Estatutos da FIFA, se retira que para o funcionamento da regra geral de proibição de recurso aos tribunais comuns ínsita no n.o 2 do art.o 64.o dos Estatutos da FIFA, toda a Associação afiliada na FIFA deve, nos termos exigidos pelo n.o 3 desse art.o 64.o, inserir uma cláusula nos respectivos Estatutos ou Regulamentos, estipulando que é proibido levar disputas aos tribunais comuns, sendo certo que em substituição do recurso aos tribunais comuns, devem ser feitas regras para arbitragem, e devem as disputas ser submetidas a um tribunal arbitral independente e formalmente constituído e reconhecido pelas regras da própria Associação.
3. Como in casu não resulta indiciariamente provado que a Associação de Futebol de Macau tenha cumprido a obrigação imposta no referido n.o 3 do art.o 64.o dos Estatutos da FIFA, não pode proceder a sua tese de aplicabilidade da regra geral de proibição de recurso aos tribunais comuns para resolução da disputa ora sub judice, travada entre ela e três clubes de futebol seus afiliados.
- Condução em estado de embriaguez
1. Se se mostra inadequada uma pena de 2 (dois) meses de prisão efectiva pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez p. e p. art. 90°, n°. 1 da Lei n°. 3/2007, de 7 de Maio de 2007, será por defeito, vistas anteriores condenações do arguido, seja pelo mesmo tipo de infracção, seja ainda por outra no domínio estradal.
2. Deve ainda ser aplicada uma pena de acessória de inibição de condução, se, por lapso, tal não foi contemplado na sentença proferida.
3. Na avaliação global, em termos de determinação concreta da pena, a natureza das infracções (ontem contravenção, hoje crime) pouco releva. O que importa considerar é a antijuricidade subjacente à conduta e o desvalor que elas encerram. Não tanto pela gravidade conferida pelo legislador, mas especialmente como elemento aferidor de uma personalidade.
