Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/04/2008 751/2007 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – art.o 42.o, alínea 3), da Lei de Bases da Organização Judiciária
      – competência do Presidente do Tribunal de Segunda Instância
      – distribuição do processo
      – espécie do processo
      – espécie do recurso
      – competência do relator
      – art.o 156.o, n.o 2, do Código de Processo Civil
      – aplicação analógica

      Sumário

      1. Da interpretação sistemática dos art.os 619.o, n.o 1, alínea b), parte inicial, 622.o e 581.o, n.o 2, do Código de Processo Civil de Macau, ex vi do art.o 4.o do Código de Processo Penal de Macau, se retira que o Relator do processo só pode decidir da espécie do recurso (I.e., decidir se o recurso é ordinário ou extraordinário), e nunca sobre a espécie do processo (por exemplo, se é processo penal ou civil, etc.) a ele distribuído por força do sorteio (art.o 172.o do mesmo Código de Processo Civil), e daí a incompetência legal do Relator e, como tal, também do próprio Tribunal Colectivo ad quem de que o Relator é membro, para examinar a rectidão, ou não, da decisão do Presidente do Tribunal de Segunda Instância sobre a concreta classificação dos papéis nomeadamente subidos da Primeira Instância, no exercício da competência própria e autónoma conferida pelo art.o 42.o, alínea 3), da vigente Lei de Bases da Organização Judiciária, para presidir à distribuição e decidir as questões com ela relacionadas, como Presidente do Tribunal de Segunda Instância e já não como membro do Colectivo ad quem.
      2. Aliás, o Colectivo ad quem é constituído propriamente para decidir do recurso (art.os 619.o, n.os 1 e 3, do Código de Processo Civil) e não para se substituir ilegalmente ao Presidente do Tribunal de Segunda Instância no exercício da competência exclusiva e permanente deste prevista na dita norma da Lei de Bases da Organização Judiciária.
      3. Dest’arte, a divergência entre o Relator e o Presidente do Tribunal de Segunda Instância sobre a classificação concreta de determinado papel subido da Primeira Instância só poderá ser resolvida por decisão do Presidente do Tribunal de Última Instância, a ser provocada nomeadamente por petição do Ministério Público em defesa da legalidade ou até por qualquer das partes do processo, por aplicação analógica da norma do art.o 156.o, n.o 2, do Código de Processo Civil.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
      • Observações :Nos termos do disposto no artº 19º do R.F.T.S.I., este acórdão é relatado pelo 1º Juiz Adjunto Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/04/2008 642/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Erro na apreciação da prova

      - Lei nova; aplicação no tempo

      Sumário

      1. Não há vício relevante, se o arguido, ao invocar o erro notório na apreciação da prova, mais não faz do que manifestar a sua discordância em relação ao julgamento da matéria de facto, afrontando o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 114º do C. P. Penal.

      2. Se o crime em apreço for punido nos termos das disposições dos artigos 93°, n.º 1 e 94°, al. 1), do novo Diploma, o Regime do Trânsito Rodoviário, donde resulta uma mesma moldura abstracta da pena de multa para o crime, uma pena de multa mais leve para a contravenção (até MOP 300,00, art. 30º, n.º 3 da LTR), mas uma inibição de conduzir mais gravosa, que vai de 2 meses a 3 anos, contra 1 mês a 2 anos na lei velha, deve ser aplicável o regime anterior, o aplicável à data dos factos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/04/2008 431/2007 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Juízo das Pequenas Causas Cíveis
      - Competência
      - Obrigações pecuniárias

      Sumário

      1. Diz-se pecuniária “a obrigação que, tendo por objecto uma prestação em dinheiro, visa proporcionar ao credor o valor que as respectivas espécies possuam como tais.” Ou “a que tendo por objecto uma prestação em dinheiro visa proporcionar ao credor o valor que as respectivas espécies possuam como tais”, só sendo “pecuniária quando na fixação da prestação se atende ao valor da moeda devida e não às espécies concretas ou individualmente determinadas, ou ao género de certas espécies monetárias, abstraindo do seu valor liberatório ou aquisitivo.”

      2. Não obstante o legislador autonomizar as obrigações de indemnização das obrigações pecuniárias, destinando-lhe uma secção à parte e não obstante a reparação pecuniária ser subsidiária da reparação natural - artigos 556º e 560º do CC -, o certo é que a partir de um dado momento a o0brigação de indemnização passa a obrigação pecuniária.

      3. O Juízo de Pequenas Causas Cíveis é ompetente para apreciar os pedidos de indemnização formulados em termos de obrigações pecuniárias devidas ao credor.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/04/2008 508/2006 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/04/2008 486/2007 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong