Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Acidente de viação e acidente de trabalho
- Direito de regresso entre Seguradoras
- Valor da declaração da lesada
Se num acidente de viação e ao mesmo tempo acidente de trabalho, mesmo que a lesada se tenha declarado ressarcida perante a Seguradora do ramo automóvel, se a Seguradora laboral satisfez aquela em montantes superiores, na decorrência da aplicação da lei laboral e por se ter até judicialmente considerado que se estava perante matéria indisponível, não pode aquela seguradora opor a esta tal excepção.
- Propriedade horizontal
- Administração do condomínio
1. Não tendo o A. sido nomeado pela assembleia de condóminos mas apenas nomeado pelo mandatário do promotor do edifício através do acordo junto aos autos, a administração do condomínio não foi conferida ao A. de forma legal e válida.
2. Quer no âmbito do regime previsto no art. 13° da Lei 25/96/M, de 9 de Setembro, quer no âmbito do previsto no art. 1332° do CC, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do condomínio e ao pagamento dos serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção dos valores das suas fracções, sendo todas estas despesas, bem como outras aí previstas, devidamente comprovadas e fundamentadas pelo administrador, sendo que todas essas despesas, com excepção das imprevistas, são pagas em prestações periódicas de montante fixado pela assembleia geral do condomínio, tendo em conta o orçamento proposto.
3. Se o Autor (administrador de facto) não provou, como lhe impunham os artigos 462º e 335º ambos do CC, factos que demonstrassem claramente que essa gestão de facto foi exercida em conformidade com o interesse e a vontade, real ou presumida do R. ( enquanto condómino), não se provando um título que legitime a administração do prédio, não se provando os requisitos da gestão de negócios, resta ser compensado por via do instituto do enriquecimento sem causa.
- Crime de condução no estado de embriaguez e Crime de Desobediência qualificada;
- Medida da pena
Mostra-se adequada uma pena de prisão de 5 meses e na pena acessória de inibição de condução pelo período de 2 anos, por um crime de condução em estado de embriaguez, previsto no art.º 90º, n.º 1 da Lei do Trânsito Rodoviário, aprovada pela Lei n.º 3/2007 e uma pena de prisão de 7 meses e na pena acessória de cassação da licença de condução por .um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo art.º 92º, n.º 1 da mesma Lei, conjugado com o art.º 312º, n.º 2 do Código Penal, em cúmulo jurídico dos dois crimes, numa pena única de 10 meses de prisão efectiva e na pena acessória de cassação da licença de condução, se o arguido foi apanhado a conduzir, ultrapassando uma barreira fixada pela Polícia só vindo a parar num posto de gasolina mais à frente, tinha uma taxa de álcool de 1,48 gramas por litro no sangue e já anteriormente for a condenado por um crime de armas proibidas, com pena suspensa, num crime de injúria e dano, também com a pena suspensa e mais recentemente, em 2008, foi condenado por condução em estado de embriaguez.
