Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
– atenuação especial da pena
– crime agravado de tráfico de droga
Sem confissão integral e sem reservas dos factos, não é concebível qualquer hipótese de existência de sincero arrependimento do agente, e mesmo que existisse arrependimento sincero, as quantidades da droga em questão nos autos e a circunstância fáctica provada de o recorrente arguido, condenado nomeadamente pela Primeira Instância pelo crime agravado de tráfico de droga, ter fornecido, por várias vezes, e na sua residência, droga a terceiros, incluindo pessoas menores, para aí ser consumida, reclamariam sempre a necessidade da pena, pelo que nunca seria possível accionar o mecanismo, em si não automático, de atenuação especial da pena, previsto no art.o 66.o do Código Penal de Macau, atento precisamente o critério material gizado no n.o 1 deste preceito legal.
Efeitos de recurso
Caso julgado
Suspensão da instância
1. O caso julgado ou a litispendência têm por finalidade obstar a decisões concretamente incompatíveis (que não possam executar-se ambas sem detrimento de alguma delas), a que em novo processo o juiz possa validamente estatuir de modo diverso sobre o direito, situação ou posição jurídica concreta definida por anterior decisão.
2. No caso de suspensão da instância nos termos do disposto no artº 223°/1 do CPC, o juiz pode suspender a instância por conveniência.
1 - Quanto aos danos não patrimoniais, o artigo 489º/3 do CCM, manda fixar o montante da respectiva indemnização eciuitativamente, tendo em atenção as circunstâncias referidas no artigo 487º, ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, entre as quais se contam as lesões sofridas e os correspondentes sofrimentos, não devendo esquecer-se ainda, para evitar soluções demasiadamente marcadas pelo subjectivismo, os padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, ou as flutuações do valor da moeda.
2 - O montante da indemnização deve ser proporcionado à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras de prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.
I - É de concluir que o regime sancionatório da conduta de tráfico de estupefacientes, estabelecido pela Lei nº 17/2009, de 10 de Agosto (nova lei para combate do tráfico e consumo de estupefacientes) é manifestamente mais favorável relativamente ao crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo DL nº 5/91/M, de 28 de Agosto.
II - Tendo agora em vista a regra do nº 4 do artigo 2º do actual Código Penal de Macau, que, em caso de sucessão de leis no tempo, manda aplicar o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente, há que submeter os feitos às molduras do novo ordenamento.
