Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/07/2010 130/2010 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/07/2010 330/2010 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/07/2010 90/2010 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/07/2010 581/2010 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/07/2010 441/2008 Recurso em processo penal
    • Assunto

      insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
      – objecto do processo
      – acção penal
      – enxerto cível
      – período da cura das lesões
      – prova por documento médico
      – regras da experiência da vida
      – acidente de viação
      – acidente de trabalho
      – indemnização por lucros cessantes
      – indemnização da incapacidade permanente parcial
      – erro notório na apreciação da prova
      – conclusão incompatível com o facto provado
      – reenvio do processo para novo julgamento

      Sumário

      O vício de “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”, previsto na alínea a) do n.o 2 do art.o 400.o do Código de Processo Penal (CPP), só surge quando o tribunal a quo tiver omitido a investigação de algum ou alguns factos integrantes do objecto do processo ou do tema probando no processo.
      2. No caso concreto dos presentes autos penais com pedido cível enxertado, o tema probando na parte penal foi formado apenas – precisamente devido à falta de contestação escrita apresentada pela arguida após notificada do despacho judicial de saneamento dos autos – pelo conjunto de factos descritos no despacho de pronúncia, e o tema probando na parte civil encontrou-se delimitado pelo acervo de factos descritos no pedido cível de indemnização deduzido e pela contestação apresentada ao mesmo pela demandada companhia seguradora.
      3. Como da leitura da fundamentação fáctica do acórdão recorrido, vê-se nitidamente que o colectivo a quo já investigou todo o tema probando do processo, porquanto aí se escreveu sobretudo – depois de descritos expressamente os “Factos provados constantes na pronúncia” e os “Factos provados constantes no pedido cível de indemnização” – que os “Factos não provados” são os restantes factos com relevância constantes da pronúncia, do pedido cível e da contestação que não sejam compatíveis com os factos provados.
      4. Assim sendo, não pode vir a seguradora esgrimir com o dito vício da alínea a) do n.o 2 do art.o 400.o do CPP.
      5. Na ausência de qualquer norma jurídica a ditar que a realização da fisioterapia ou o período da cura das lesões tenha que ser provado por documento (a passar nomeadamente por médico), cabe ao tribunal recorrido valorar, segundo as regras da experiência da vida humana em normalidade de situações, toda a prova então produzida (inclusivamente as declarações do próprio ofendido e da sua mulher) na audiência nessa parte.
      6. Desta maneira, não se pode imputar ao Tribunal recorrido qualquer violação das regras da experiência da vida humana, ao dar por provado – mediante a análise global de todos os elementos probatórios então carreados aos autos – que o ofendido ficou sem trabalhar durante sete meses após a ocorrência do acidente de viação.
      7. Não se tratando, no caso, de qualquer acidente de trabalho, não é curial à seguradora preconizar que em vez de fixação de indemnização por lucros cessantes, haja que fixar um montante pela indemnização da taxa de incapacidade permanente parcial do ofendido.
      8. Verifica-se o vício de “erro notório na apreciação da prova” previsto na alínea c) do n.o 2 do art.o 400.o do CPP, nomeadamente quando o tribunal recorrido, a partir de um determinado facto dado como provado, tiver tirado uma conclusão logicamente incompatível com o mesmo.
      9. No caso, de facto, como o tribunal recorrido já deu como provado que o ofendido está limitado na sua capacidade de trabalho, por causa do acidente, a uma receita mensal de MOP$7.000,00, então o mesmo tribunal já não deveria ter concluído depois, em sede de decisão da questão de fixação de lucros cessantes, que à data do acidente, o ofendido auferia MOP$7.000,00 por mês, porquanto essa conclusão é logicamente incompatível com aquele facto provado.
      10. Dá-se, pois, aqui efectivamente um erro notório na apreciação da prova.
      11. Como a seguradora, na sua alegação de recurso, não chegou a requerer a renovação da prova a ser feita neste TSI, é de reenviar o processo para novo julgamento, a ser feito pelo ora recorrido tribunal, nos termos do art.o 418.o, n.os 1 e 3, do CPP, mas relativamente tão-só à matéria de indemnização de lucros cessantes ou “benefícios perdidos” então materialmente alegada pelo ofendido demandante e reclamada no valor de MOP$1.716.000,00 no seu pedido cível de indemnização, e especificadamente impugnada na contestação da demandada seguradora ora recorrente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. José Maria Dias Azedo