Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
– revogação da suspensão da execução da pena de prisão
– art.o 54.o do Código Penal
– prorrogação da suspensão
– art.o 53.o, alínea d), do Código Penal
1. A revogação da suspensão da execução da pena de prisão pressupõe, a montante, e no período da suspensão, a violação grosseira ou repetida dos deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social, ou o cometimento do crime pelo qual venha a ser condenado, e, a jusante, que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas – art.o 54.o do Código Penal de Macau.
2. O não acatamento efectivo, de forma livre, consciente e voluntário, da pena acessória de proibição de entrada nos casinos de Macau pelo arguido durante o decurso do período inicial da suspensão da pena de prisão pode fazer com que o período de suspensão seja prorrogado, nos termos permitidos pelo art.o 53.o, alínea d), do mesmo Código.
– aclaração da sentença
– questão nova
– divórcio litigioso
– art.o 1635.o, n.o 1, do Código Civil
– violação culposa de deveres conjugais
– dever de respeito
– ofensa à integridade física
1. Se o Réu não chegou a pedir à Primeira Instância a aclaração da sentença final, não pode vir agora a suscitar no seu recurso dessa decisão qualquer eventual ambiguidade desse texto decisório.
2. O recorrente não pode aproveitar a sede do recurso da sentença para provocar decisão de questões novas então não decididas pelo tribunal recorrido.
3. A determinação ou não do divórcio litigioso depende da análise de todos os ingredientes fácticos provados no caso concreto em consideração.
4. O n.o 1 do art.o 1635.o do Código Civil de Macau (CC) fala da “gravidade ou reiteração” da violação culposa de deveres conjugais, como um dos pressupostos necessários para se poder decretar o divórcio litigioso, e não apenas da “reiteração” da violação.
5. In casu, atendendo a que está provado na Primeira Instância que o Réu agrediu a Autora na cara em princípio de Março de 2004, que essa agressão causou à Autora equimoses e dores, e que em finais de Março de 2004 a Autora e o Réu se separaram, separação essa que se tem mantido até ao presente, há que considerar, em sede do n.º 2 do art.º 1635.º do CC, como autenticamente grave essa agressão física (que não se resumiu a simples arrufo entre o casal, mas sim a um acto de ofensa à integridade física até com relevância jurídico-penal, se a Autora ofendida optasse por exercer o direito de queixa), que como tal fez com que o Réu tenha violado culposamente o seu dever de respeito para com a Autora e que essa violação já tenha comprometido a possibilidade da vida em comum, e daí evidentemente a culpa exclusiva do Réu pela ruptura da vida em comum do casal.
– crime transfronteiriço
– tráfico de droga
– medida da pena
– art.o 6.o, alínea a), do Decreto-Lei n.o 58/95/M, de 14 de Novembro
1. O facto de se ter escrito no acórdão recorrido que foi achada a medida concreta da pena para o crime de tráfico de droga em questão, por se tratar nomeadamente de um crime “transfronteiriço” com implicação de grande quantidade de droga, não contradiz com o facto, aí descrito como provado, de que o arguido, efectivamente, fez importar da cidade de Dubai a Macau, e via Tailândia, o produto estupefaciente apreendido nos autos, já que o arguido acabou por ter passado por mais do que uma fronteira nacional.
2. A medida da pena aplicável ao crime de tráfico de droga do art.o 8.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 5/91/M, de 28 de Janeiro, deve ser feita nos parâmetros mormente ditados pelo art.o 65.o do Código Penal de Macau, bem como no art.o 6.o, alínea a), do Decreto-Lei n.o 58/95/M, de 14 de Novembro, aprovador deste Código.