Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/12/2009 1048/2009 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Gorjetas e salário

      Sumário

      1. O contrato celebrado entre um particular e a Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A., para aquele trabalhar nos casinos desta última, sob direcção efectiva, fiscalização e retribuição por parte da mesma, deve ser qualificado juridicamente como um contrato de trabalho remunerado por conta alheia.
      2. Considerando o carácter de “regularidade” e de controlabilidade/disponibilidade pela Ré das “gorjetas”, cuja natureza se altera desta forma, devem elas ser consideradas como parte integrante do salário dos trabalhadores que prestavam serviços nas condições referidas no nº 1.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/12/2009 1026/2009 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Cláusula compromissória e seu âmbito da vinculação;
      - Nulidade de sentença (ou despacho) - art. 571º/1-b) do CPCM.

      Sumário

      1 - O compromisso arbitral versa sobre litígio presente, ao passo que a cláusula compromissória versa sobre litígio futuro, quer um quer outro, só vincula as partes do respectivo acordo.
      2 - Só a falta absoluta de fundamentos, e não a justificação deficiente, medíocre ou errada, é que determina a nulidade da sentença ou despacho.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/12/2009 999/2009 Recurso em processo penal
    • Sumário

      1 - Enquanto objecto material de crime de falsificação de documentos, este consubstancia-se na própria declaração, independentemente do material em que esteja corporizada, como representação de um pensamento humano. Trata-se, pois, de um crime de perigo abstracto e formal, quando considerado o resultado final.
      2 - A folha da presença, assinada pela própria arguida que tem por objectivo controlar a pontualidade e assuidade, não tem a virtude de comprovar o facto de que a assinante permanecesse, durante o certo período de tempo, nos serviços a que a mesma pertence, nem o de que a mesma se ausentasse de serviço antes da hora da saída regularmente indicada.
      3 - A mesma folha de presença, quando assinada pela própria arguida, comprova que, no momento da assinatura, ela estava no local (de serviço) onde se encontra colocado o livro de ponto para os respectivos efeitos.
      4 - Assim, não pratica o crime de falsificação de documento, a arguida que, pela sua mão, deliberada, livre e conscientemente, assinou a folha de presença, tendo declarado, por esta forma que saía do serviço à hora certa , porque este suporte material em si não comprova que a arguida saísse mais ceda ou mais tarde do serviço.
      5 - Se, feito isto, a arguida saísse mais ceda ao serviço, sem autorização superior, nem motivos legalmente admissíveis, o ilícito praticado seria o de ausência injustificada, que pode configurar um outro tipo penal ilícito, quando reunidos os respectivos requisitos legalmente exigidos, mas não o crime de falsificação de documento.
      6 - De realçar que a declaração de sair do serviço, constante da folha de presença inveridicamente produzida, não é idónea para constituir, modificar ou extinguir a relação jurídico-administrativa pública que a arguida/assinante mantem com a Administrativa Pública, logo insusceptível de ser subsumido no conceito de “facto juridicamente relevante”, exigido pelo artigo 244º/1-n) do CPM.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/12/2009 1027/2009 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Cláusula compromissória e seu âmbito da vinculação;
      - Nulidade de sentença (ou despacho) - art. 571º/1-b) do CPCM.

      Sumário

      1 - O compromisso arbitral versa sobre litígio presente, ao passo que a cláusula compromissória versa sobre litígio futuro, quer um quer outro, só vincula as partes do respectivo acordo.
      2 - Só a falta absoluta de fundamentos, e não a justificação deficiente, medíocre ou errada, é que determina a nulidade da sentença ou despacho.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/12/2009 844/2009 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo