Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
– acréscimo de salário por trabalho extraordinário
– fixação do valor remuneratório de cada hora extra de trabalho
– art.o 11.o, n.o 2, do Decreto-Lei n.o 24/89/M
– art.o 5.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 24/89/M
1. O Decreto-Lei n.o 24/89/M, de 3 de Abril, não prevê sobre a forma ou o modo de fixação do acréscimo de salário pela prestação de trabalho extraordinário, nem sobre o montante mínimo desse acréscimo salarial, mas isto não representa que a “livre” fixação, em sede do art.o 11.o, n.o 2, desse diploma legal, do valor remuneratório de cada hora extra de trabalho possa nomeadamente prejudicar as condições de trabalho mais favoráveis já observadas e praticadas entre a própria sociedade comercial arguida e os trabalhadores ofendidos então ao seu serviço (cfr. A norma do n.o 1 do art.o 5.o do próprio Decreto-Lei).
2. Na verdade, não se pode admitir, ao arrepio do senso comum das pessoas, como fosse concretamente mais favorável a esses trabalhadores o facto de o valor da remuneração de cada hora extra do trabalho ser ainda inferior ao valor da remuneração de cada hora do trabalho normal.
– art.o 90.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário
– condução em estado de embriaguez
– inibição de condução
– suspensão da inibição de condução
– art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal
– prevenção geral do crime
1. Dos factos provados nos autos, decorre que o arguido praticou o crime de condução em estado de embriaguez em cinco horas e tal da madrugada, e, no passado, já chegou a ser multado por duas vezes por condução com excesso de velocidade.
2. Portanto, mesmo que se trate de um motorista de profissão, esta circunstância, por si só, não tem a virtude de fazer com que o tribunal de recurso possa, em sede do art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal de Macau, formular um juízo de prognose favorável à suspensão da execução da pena de inibição de condução cominada no art.o 90.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário.
3. Na verdade, como são muito elevadas as exigências de prevenção geral dos delitos de condução sob influência de álcool, com ocorrência nas horas de madrugada, por serem geradores, não poucas vezes, de graves acidentes de viação, a mera ameaça da execução da inibição de condução não conseguirá realizar as finalidades de punição.
Prestação de contas
Da circunstância de existir saldo positivo apurado nas contas numa sociedade comercial não pode tirar de per si conclusão de que o tal saldo deverá ser necessariamente distribuído in totum a título de dividendos entre todos os sócios
