Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Erro na apreciação da prova
- Lei nova; aplicação no tempo
1. Não há vício relevante, se o arguido, ao invocar o erro notório na apreciação da prova, mais não faz do que manifestar a sua discordância em relação ao julgamento da matéria de facto, afrontando o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 114º do C. P. Penal.
2. Se o crime em apreço for punido nos termos das disposições dos artigos 93°, n.º 1 e 94°, al. 1), do novo Diploma, o Regime do Trânsito Rodoviário, donde resulta uma mesma moldura abstracta da pena de multa para o crime, uma pena de multa mais leve para a contravenção (até MOP 300,00, art. 30º, n.º 3 da LTR), mas uma inibição de conduzir mais gravosa, que vai de 2 meses a 3 anos, contra 1 mês a 2 anos na lei velha, deve ser aplicável o regime anterior, o aplicável à data dos factos.
- Juízo das Pequenas Causas Cíveis
- Competência
- Obrigações pecuniárias
1. Diz-se pecuniária “a obrigação que, tendo por objecto uma prestação em dinheiro, visa proporcionar ao credor o valor que as respectivas espécies possuam como tais.” Ou “a que tendo por objecto uma prestação em dinheiro visa proporcionar ao credor o valor que as respectivas espécies possuam como tais”, só sendo “pecuniária quando na fixação da prestação se atende ao valor da moeda devida e não às espécies concretas ou individualmente determinadas, ou ao género de certas espécies monetárias, abstraindo do seu valor liberatório ou aquisitivo.”
2. Não obstante o legislador autonomizar as obrigações de indemnização das obrigações pecuniárias, destinando-lhe uma secção à parte e não obstante a reparação pecuniária ser subsidiária da reparação natural - artigos 556º e 560º do CC -, o certo é que a partir de um dado momento a o0brigação de indemnização passa a obrigação pecuniária.
3. O Juízo de Pequenas Causas Cíveis é ompetente para apreciar os pedidos de indemnização formulados em termos de obrigações pecuniárias devidas ao credor.