Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
– art.o 336.o, n.o 2, alínea c), do Código Penal de Macau
– conceito de funcionário
– trabalhadores da Sociedade de Jogos de Macau, S.A.
1. Os trabalhadores da Sociedade de Jogos de Macau, S.A., devem ser equiparados a funcionários nos termos contemplados pelo art.o 336.o, n.o 2, alínea c), parte final, do Código Penal de Macau.
2. Na verdade, não obstante não ser essa sociedade a única concessionária do exclusivo da exploração de jogos de fortuna e azar em Macau, ela está a explorar tal actividade em regime de exclusivo, a par de outras poucas concessionárias congéneres. Aliás, a parte final da alínea c) do n.o 2 daquele preceito legal, também definidora do conceito de funcionário, fala do “regime de exclusivo”, e não do “regime de monopólio”.
- Processo disciplinar; condenação penal não transitada
A entidade administrativa competente não pode, sem mais nada fazer, punir disciplinarmente um funcionário, louvando-se tão somente numa sentença penal condenatória não transitada, ainda que por revelia do arguido.
-Contagem do tempo de serviço para efeitos de aposentação.
- Lista de antiguidade.
- Revogação de acto constitutivo de direitos.
Se um agente da PSP viu sufragada, por despacho da respectiva tutela, a confirmação de um dado tempo de serviço prestado, para fins de aposentação, e tal antiguidade veio até a ter consagração nas listas de antiguidade publicadas pelos respectivos Serviços, não pode a mesma entidade, volvidos três anos, revogar aquele anterior acto de reconhecimento do tempo de serviço, aliás, efectivamente prestado.
