Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/11/2007 586/2006 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/11/2007 486/2006 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/11/2007 512/2007 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/11/2007 120/2006 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/11/2007 312/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de aborto consentido

      Sumário

      1. As regras do consentimento em direito penal apartam-se das regras do direito civil – cfr. Art. 30º, n.º 1, d) e 37º do CP .
      2. O consentimento para o aborto consentido traduz-se num assentimento, acordo da mulher grávida. O interesse protegido será o da vida humana intra-uterina que não estará na disponibilidade de quem anui à prática abortiva, sendo o desvalor do elemento típico, na ponderação de eventual agravação do crime, a liberdade e autodeterminação do portador do objecto de protecção penalmente tutelado.

      3. O facto de alguns dos arguidos não terem habilitações profissionais de matureza médica, tal não afasta a possibilidade da sua comparticipação nas práticas abortivas.
      4. Se se identificam dois tipos de danos causados pelo facto ilícito imputado aos arguidos, o dano no feto e à vida intra uterina e o dano causado à jovem gestante que a tornou infértil e que, indubitavelmente, se ficou a dever à conduta e actuação dos arguidos por prática abortiva grosseira, indevida e negligente, este último dano é passível de indemnização, ainda que o aborto tenha sido feito a seu pedido.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong