Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Providência cautelar; prazos em sede de recurso; férias judiciais
- Suspensão de deliberações sociais
- Urgência nas providências cautelares
1. O prazo para a prática de actos processuais em sede providências cautelares deve correr em férias judiciais.
2. É de relevar o interesse da parte requerida na reversão de uma situação que foi alterada, colocando-o ao mesmo nível do interesse da parte que logrou uma alteração da situação pré-existente, inserindo esse interesse na instância cautelar.
3. Em tese, pode haver diferentes naturezas das urgências em jogo - a da perigosidade da lesão que se procura evitar com o decretamento da providência e que se pode manter até decisão final, mesmo em sede de recurso, a da lesão resultante do não decretamento e da urgência em lhe pôr cobro, a da urgência do requerido em ver cessada a situaão que lhe é desfavorável, a da oposição à providência, particularmente nos casos em que a providência foi decretada sem ser ouvida a parte contrária, a urgência resultante da própria confirmação e trânsito da medida decretada apenas com base no bonus fumus iuris.
4. A urgência da reapreciação por via do recurso radicará exactamente na urgência que levou à inversão de uma situação e que caberá reverter, se for caso disso, também rapidamente, para mais quando tomada apenas a partir de um bonus fumus juris.
5. Assim, tendo sido decretada a providência, mesmo tendo tido a requerida oportunidade de exercer o contraditáorio, de fazer sopesar a real existência do perigo, do prejuízo e demais pressupostos, não cessam as razões que determinaram a urgência do processo, para mais, não distinguindo a lei as diferentes situações, donde, deverem correr em férias os prazos processuais.
