Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Crime de aborto consentido
1. As regras do consentimento em direito penal apartam-se das regras do direito civil – cfr. Art. 30º, n.º 1, d) e 37º do CP .
2. O consentimento para o aborto consentido traduz-se num assentimento, acordo da mulher grávida. O interesse protegido será o da vida humana intra-uterina que não estará na disponibilidade de quem anui à prática abortiva, sendo o desvalor do elemento típico, na ponderação de eventual agravação do crime, a liberdade e autodeterminação do portador do objecto de protecção penalmente tutelado.
3. O facto de alguns dos arguidos não terem habilitações profissionais de matureza médica, tal não afasta a possibilidade da sua comparticipação nas práticas abortivas.
4. Se se identificam dois tipos de danos causados pelo facto ilícito imputado aos arguidos, o dano no feto e à vida intra uterina e o dano causado à jovem gestante que a tornou infértil e que, indubitavelmente, se ficou a dever à conduta e actuação dos arguidos por prática abortiva grosseira, indevida e negligente, este último dano é passível de indemnização, ainda que o aborto tenha sido feito a seu pedido.
