Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
-Fundamentação do acto
- Licença de uso e porte de arma
1. Se num dado acto administrativo os fundamentos estão elencados de uma forma expressa, clara, sucinta, suficiente e exacta, observando-se o disposto no art. 115º do CPA, ficando-se a saber das razões por que uma dada decisão foi tomada, não há falta de fundamentação. Se ocorrem ou não tais razões, essa é outra questão, e estaremos então a analisar a eventual verificação do vício de violação de lei e falta dos pressupostos de facto em que se baseou a decisão.
2. A lei confere de uma forma expressa ao pessoal de investigação da PJ o direito em conservar o direito ao uso e porte de arma de defesa, quando aposentado, preocupando-se em dizer que esse direito só cessa quando revele incapacidade física ou psíquica.
– depoimento de parte
– art.o 478.º, n.o 2, do Código de Processo Civil
– art.o 345.o do Código Civil.
– art.o 14.o, n.o 1, alíneas 1) e 2) do Código de Processo do Trabalho
– art.o 41.o, n.o 1, do Código de Processo de Trabalho
1. Tendo a única testemunha inquirida por conta da Ré na audiência de julgamento em primeira instância chegado efectivamente a agir nos autos civis laborais subjacentes à presente lide recursória como representante da própria Ré na tentativa de conciliação com a Autora então realizada sob presidência do Ministério Público, o seu depoimento assim prestado não devia ter sido valorado pelo Tribunal a quo como um depoimento vindo de uma testemunha objectiva alheia aos interesses das partes litigantes.
2. De facto, por ser representante da Ré, o depoimento dessa testemunha devia ter sido considerado como depoimento de parte, e como tal só devia ter o valor de confissão, nos termos ditados no art.o 478.º, n.o 2, do Código de Processo Civil, e por isso, nunca podia ter funcionado em favor da própria Ré, por disposições conjugadas deste preceito com o art.o 345.o do Código Civil.
3. Em julgamento da causa civil laboral dos autos, há que cumprir todas as regras do direito probatório substantivo e adjectivo aplicáveis, e os deveres oficiosos exigidos nas alíneas 1) e 2) do n.o 1 do art.o 14.o do vigente Código de Processo do Trabalho, para além da hipótese processual do n.o 1 do art.o 41.o do mesmo Código, e isto tudo naturalmente em prol dos legítimos interesses processuais das partes com vista última à justa e legal composição do pleito.
