Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Culpa em processo disciplinar
O desaparecimento de um cartão profissional que estava dentro da carteira do arguido, sem mais, sem apuramento concreto do circunstancialismo em que o mesmo desapareceu, não se sabendo se a carteira foi furtada, esquecida, transportada negligentemente, não sendo possível determinar qual a concreta conduta merecedora de censura, por descuido, falta de atenção ou por qualquer outra razão, não deve ser passível de sanção disciplinar.
- Autorização para exercício de actividade em proveito próprio
Não é de anular o acto que indeferiu o pedido de autorização para actividade em proveito próprio, por parte de um trabalhador não residente, se desse acto se colhem as razões do indeferimento, tais como a falta de interesse para Macau da abertura de um cyber café, por se tratar de um sector que não apresenta carências e por não se perspectivar o exercício da actividade pessoal e directo por parte da interessada, razões essas que não se mostram infirmadas nos autos.
- Acção para reconhecimento de direito e determinação de prática de acto ou prestação devida e ainda para efectivação de responsabilidade civil no âmbito do CPAC
Se numa acção intentada no âmbito do Processo Administrativo Contencioso se formulam diferentes pedidos, a que cabem diferentes formas de processo, não compagináveis entre si, e se não identificam correctamente os órgãos detentores de legitimidade passiva, mantendo-se as incorrecções após prolação de despacho de aperfeiçoamento, é de indeferir a petição inicial.
- Aquisição de habitação
- Regime de Contrato de Desenvolvimento de Habitação
Se uma interessada se habilita à aquisição de uma casa no âmbito do Regime de Contrato de Desenvolvimento para Habitação, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 26/95/M, de 26 de Junho e não consegue fazer prova do seu início de residência em Macau, pois que aqui veio como ilegal, mas, mais tarde, veio a ser legalizada e a obter BIR válido, não deve ser excluída do concurso, devendo contar-se o tempo de permanência que logrou provar, pelo menos, o da obtenção do referido documento.
