Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
– erro notório na apreciação da prova
Só há erro notório na apreciação da prova quando for evidente e perceptível, para cidadão comum, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável, vício este que resulta dos próprios elementos constantes dos autos, por si só ou com apelo às regras da experiência comum.
- Prazo para alegações em recurso no âmbito do processo laboral
Não deixa de ser aplicável aos processos laborais o acréscimo do prazo previsto no artigo 613º, n.º 6 do Código de Processo Civil.
– art.º 854.º, n.º 1, do Código Civil de Macau
– contrato de remissão de dívida
– art.º 399.º, n.º 1, do Código Civil de Macau
– limitação da liberdade contratual
– art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril
– Regime Jurídico das Relações de Trabalho de Macau
– princípio do favor laboratoris
– art.º 60.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto
1. O Código Civil de Macau, no n.° 1 do seu art.° 854.°, dispõe que <
2. Entretanto, segundo o art.º 399.º, n.º 1, deste Código, a criação do contrato não implica que o mesmo possa vir a produzir necessariamente os efeitos pretendidos pelos respectivos outorgantes, visto que tudo depende da existência, ou não, de outras disposições legais obrigatórias que restrinjam ou limitam a liberdade contratual.
3. Estando o presente processo sob a alçada do Direito do Trabalho, há que aplicar o Regime Jurídico das Relações de Trabalho de Macau, consagrado no Decreto-Lei n.° 24/89/M, de 3 de Abril.
4. O art.° 6.° deste Decreto-Lei determina que <>.
5. Sendo certo que as “condições de trabalho” de que se fala nesta norma devem ser entendidas, conforme o conceito definido na alínea d) do art.° 2.° do mesmo Decreto-Lei, como referentes a <
6. Assim, estando o montante concreto do “prémio de serviço” então declarado pelo Autor como recebido da Ré muito aquém da soma indemnizatória reclamada na petição inicial, o Tribunal a quo, independentemente da procedência ou não do pedido do Autor, não deveria ter desconsiderado a norma expressa do art.° 6.° do dito Decreto-Lei, nem o pensamento legislativo ao mesmo subjacente e ligado às preocupações de proteger os interesses da parte trabalhadora (cfr. Os cânones de hermenêutica jurídica plasmados no n.° 1 do art.° 8.° do Código Civil), não devendo, pois, ter julgado válido o contrato de remissão de dívidas da Ré para com o Autor, mesmo que esse contrato tivesse sido celebrado após a cessação da relação de trabalho entre o Autor e a Ré.
7. Aliás, norma jurídica semelhante à do art.° 6.° do Decreto-Lei n.° 24/89/M, pode ser encontrada nas seguintes disposições do art.° 60.° do Decreto-Lei n.° 40/95/M, de 14 de Agosto, definidor do regime aplicável à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, também em prol da protecção dos interesses da parte trabalhadora:
<<1. É nula a convenção contrária aos direitos ou às garantias conferidas no presente diploma ou com eles incompatível.
2. São igualmente nulos os actos e contratos que visem a renúncia aos direitos estabelecidos no presente diploma.>>
8. Por outras palavras, como o contrato de remissão de dívida em questão nos presentes autos violou o princípio do “favor laboratoris” também consagrado obrigatoriamente no art.° 6.° do Decreto-Lei n.° 24/89/M, todos os créditos laborais legais do Autor sobre a Ré não podem ficar extintos por efeito desse contrato.
