Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Declaração remissiva da dívida
- Quitação da dívida
- Renúncia de créditos
- Indisponibilidade de direitos
1. A protecção que deve ser dispensada ao trabalhador não pode ser absoluta nem fazer dele um incapaz sem autonomia e liberdade, ainda que aceitando os condicionamentos específicos decorrentes de uma relação laboral.
2. Maiores razões proteccionistas do trabalhador já não são tão válidas quando não está em causa o exercício dos direitos, mas apenas uma compensação que mais não é do que a indemnização pelo não gozo de determinados direitos.
3. A remissão de dívida traduz-se na renúncia do credor ao direito de exigir a prestação, feita com o acordo do devedor.
4. A declaração do trabalhador, aquando da cessação de uma relação laboral, em que aceita uma determinada quantia para pagamento de créditos emergentes dessa relação e em que declara prescindir de quaisquer outros montantes, não deixa de consubstanciar valida e relevantemente uma declaração de quitação em que se consideram extintos, por recíproco pagamento, ajustado e efectuado nessa data, toda e qualquer compensação emergente da relação laboral, o que vale por dizer que todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho tinham sido cumpridas.
- Declaração remissiva da dívida
- Quitação da dívida
- Renúncia de créditos
- Indisponibilidade de direitos
1. A protecção que deve ser dispensada ao trabalhador não pode ser absoluta nem fazer dele um incapaz sem autonomia e liberdade, ainda que aceitando os condicionamentos específicos decorrentes de uma relação laboral.
2. Maiores razões proteccionistas do trabalhador já não são tão válidas quando não está em causa o exercício dos direitos, mas apenas uma compensação que mais não é do que a indemnização pelo não gozo de determinados direitos.
3. A remissão de dívida traduz-se na renúncia do credor ao direito de exigir a prestação, feita com o acordo do devedor.
4. A declaração do trabalhador, aquando da cessação de uma relação laboral, em que aceita uma determinada quantia para pagamento de créditos emergentes dessa relação e em que declara prescindir de quaisquer outros montantes, não deixa de consubstanciar valida e relevantemente uma declaração de quitação em que se consideram extintos, por recíproco pagamento, ajustado e efectuado nessa data, toda e qualquer compensação emergente da relação laboral, o que vale por dizer que todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho tinham sido cumpridas.
- Declaração remissiva da dívida
- Quitação da dívida
- Renúncia de créditos
- Indisponibilidade de direitos
1. A protecção que deve ser dispensada ao trabalhador não pode ser absoluta nem fazer dele um incapaz sem autonomia e liberdade, ainda que aceitando os condicionamentos específicos decorrentes de uma relação laboral.
2. Maiores razões proteccionistas do trabalhador já não são tão válidas quando não está em causa o exercício dos direitos, mas apenas uma compensação que mais não é do que a indemnização pelo não gozo de determinados direitos.
3. A remissão de dívida traduz-se na renúncia do credor ao direito de exigir a prestação, feita com o acordo do devedor.
4. A declaração do trabalhador, aquando da cessação de uma relação laboral, em que aceita uma determinada quantia para pagamento de créditos emergentes dessa relação e em que declara prescindir de quaisquer outros montantes, não deixa de consubstanciar valida e relevantemente uma declaração de quitação em que se consideram extintos, por recíproco pagamento, ajustado e efectuado nessa data, toda e qualquer compensação emergente da relação laboral, o que vale por dizer que todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho tinham sido cumpridas.
– agressão à bofetada
– ofensa à integridade física
– art.o 137.o, n.o 1, do Código Penal de Macau
A bofetada dada pelo arguido na cara da ofendida não deixou de representar ofensa ao corpo desta, mesmo que não tenha deixado quaisquer vestígios sensíveis, e, por isso, não tenha causado lesão à saúde dela, pelo que este acto de agressão voluntária e consciente integra o crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art.o 137.o, n.o 1, do Código Penal de Macau, ainda que a ofendida não sofra, por via disso, dor ou incapacidade para o trabalho.
– julgamento à revelia
– notificação pessoal da sentença
– art.o 100.o, n.o 7, segunda parte, do Código de Processo Penal
– art.o 317.o, n.o 3, do Código de Processo Penal
– não conhecimento do recurso
Não estando a arguida, então julgada à revelia, notificada pessoalmente da decisão final condenatória da Primeira Instância nos termos conjugados dos art.os 100.o, n.o 7, segunda parte, e 317.o, n.o 3, ambos do Código de Processo Penal de Macau, não é de conhecer do recurso interposto pelo seu defensor.
