Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/09/2007 365/2007 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Contrato promessa de compra e venda.
      Execução específica.
      Incumprimento definitivo.

      Sumário

      1. O incumprimento definitivo e culposo do contrato promessa de compra e venda imputável a culpa única e exclusiva da R., confere ao A. o direito a requerer, nos termos do disposto nos artigos 436º, nº 3 e 820º, nºs 1 e 2 ambos o C.C.M., a realização coactiva da prestação através da execução específica do contrato-promessa, ou seja, a obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso.
      2. O “incumprimento definitivo” ocorre:
      - quando o credor perde o interesse na prestação devida (perda de interesse a apreciar em termos objectivos), em consequência da mora culposa do devedor (art. 797.°, nº 2, al. a), do C.C.M.);
      - quando o devedor, ocorrendo mora no cumprimento por causa que lhe seja imputável, não realize a prestação dentro do prazo que lhe tiver sido razoávelmente fixado pelo credor (art. 797°, nº 2, al. b), do C.C.M.); e,
      - quando o devedor declara antecipada e categoricamente que não tem intenção de cumprir o acordado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/09/2007 481/2006 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/09/2007 417/2007 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
      • Observações :Nos termos do disposto no artº 19º do R.F.T.S.I., este acórdão é relatado pelo 1º Juiz Adjunto Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/09/2007 419/2007 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Fundo de Garantia Automóvel e Marítimo (FGAM).
      Responsabilidade solidária do mero condutor.
      Litigância de má-fé.

      Sumário

      1. Ao Fundo de Garantia Automóvel e Marítimo (FGAM) cabe assegurar o pagamento das indemnizações devidas aos ofendidos de um acidente de viação quando o veículo causador do mesmo não beneficie de seguro (válido e eficaz).
      2. Paga a indemnização, tem o referido Fundo o direito de reaver a importância que pagou, (incluindo os seus juros), podendo para tal demandar as pessoas sobre quem recaía a obrigação de efectuar o dito seguro.
      3. Ao mero condutor do veículo, (usuário), não recai a obrigação de efectuar o dito seguro da viatura por si conduzida, não podendo assim ser este demandado pelo FGAM a fim de obter a sua condenação solidária com o obrigado ao seguro.
      4. Existe litigância de má-fé, quando um sujeito processual, agindo a título de dolo ou – agora, no âmbito do C.P.C.M. – negligência grave, tenha no processo, um comportamento desenvolvido com o intuito de prejudicar a outra parte ou para perverter o normal prosseguimento dos autos.
      5. Todavia, na verificação de tal má-fé, importa proceder com cautela, já que há que reconhecer o direito a qualquer sujeito processual de pugnar pela solução jurídica que, na sua perspectiva, se lhe parece a mais adequada ao caso, isto, óbviamente, com excepção dos casos em que se demostra de forma clara e inequívoca a intenção de pretender prejudicar a outra parte ou perturbar o normal prosseguimento dos autos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/09/2007 326/2006 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong