Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
Liberdade condicional.
Pressupostos.
A liberdade condicional não é uma medida de concessão automática, sendo (antes) de conceder caso a caso, dependendo não só da verificação do pressuposto formal do cumprimento de dois terços da pena imposta, mas também da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo ainda constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
Liberdade condicional.
Pressupostos.
No âmbito do Código Penal de 1886, previa o seu artº 120º como pressupostos cumulativos para a concessão de liberdade condicional, a condenação em pena de prisão de medida superior a seis meses, o cumprimento de metade daquela e a demonstrada capacidade e vontade do recluso em se adaptar à vida honesta.
Assim, a falta de qualquer dos mencionados pressupostos, (sejam eles de natureza formal ou material), implica necessáriamente a não concessão da dita libertação antecipada.
Liberdade condicional.
Pressupostos.
A liberdade condicional não é uma medida de concessão automática, sendo (antes) de conceder caso a caso, dependendo não só da verificação do pressuposto formal do cumprimento de dois terços da pena imposta, mas também da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo ainda constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
Liberdade condicional.
Audição do recluso.
Princípio do contraditório.
Nulidade
Estatuindo o artº 468º nº 2 do C.P.P.M. que “antes de proferir despacho sobre a concessão da liberdade condicional, o juiz ouve o condenado, nomeadamente para obter o consentimento deste”, (preceito este que constitui uma clara manifestação do “princípio do contraditório”), comete-se a nulidade prevista no artº 107º, nº 1, al. d) do mesmo código caso se venha a decidir de tal libertação antecipada, indeferindo-a, sem que ao recluso se tenha préviamente dado oportunidade para sobre a mesma se pronunciar.
Liberdade condicional.
Pressupostos.
A liberdade condicional não é uma medida de concessão automática, sendo (antes) de conceder caso a caso, dependendo não só da verificação do pressuposto formal do cumprimento de dois terços da pena imposta, mas também da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo ainda constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
