Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
– resposta deficiente a quesito
– reenvio do processo
– art.º 629.º, n.º 4, do Código de Processo Civil
– repetição de julgamento
Caso o Tribunal a quo tenha respondido de modo insanavelmente deficiente a determinada matéria de facto então quesitada com pertinência para a decisão jurídica da causa, é necessário ordenar oficiosamente o reenvio do processo nos termos do art.º 629.º, n.º 4, do Código de Processo Civil de Macau, com vista à repetição do julgamento de facto na parte afectada.
– resposta deficiente a quesito
– reenvio do processo
– art.º 629.º, n.º 4, do Código de Processo Civil
– repetição de julgamento
Caso o Tribunal a quo tenha respondido de modo insanavelmente deficiente a determinada matéria de facto então quesitada com pertinência para a decisão jurídica da causa, é necessário ordenar oficiosamente o reenvio do processo nos termos do art.º 629.º, n.º 4, do Código de Processo Civil de Macau, com vista à repetição do julgamento de facto na parte afectada.
- Valor do depoimento testemunhal
- Croquis de acidente de viação
Deve ter-se como válido e relevante para a formação da convicção o depoimento de um guarda que elabora um croquis a partir dos elementos colhidos no local, concluindo o Tribunal que o acidente se produziu através de um embate traseiro de uma viatura, por parte do carro que seguia atrás, ainda que os ofendidos não fossem â audiência e o arguido tivesse permanecido silente.
