Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/06/2005 50/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Medida da pena

      Sumário

      1. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau, no seu artigo 65°, a teoria da margem da liberdade, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.

      2. Tal “liberdade” atribuída ao julgador na determinação da medida da pena não constitui arbitrariedade, sendo antes, uma actividade judicial juridicamente vinculada, uma verdadeira aplicação de direito.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/06/2005 92/2005 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – tentativa de conciliação perante o Ministério Público em causas laborais
      – condição de seguimento da acção

      Sumário

      1. A realização, sob presidência do Ministério Público, da conciliação prévia das partes de uma acção respeitante às questões emergentes de relações jurídicas de natureza laboral, ou a impossibilidade dessa realização constitui uma condição de seguimento do mesmo tipo de acção intentada contra a entidade empregadora para efectivação da responsabilidade civil desta.
      2. Se o Ministério Público, ao propor a acção do género em patrocínio oficioso dos trabalhadores autores, já alegou a impossibilidade de realização da tentativa prévia de conciliação por desconhecimento do paradeiro da ré empregadora e logo carreou efectivamente prova bastante desta alegação, é de ter por verificada a impossibilidade de tentativa de conciliação para efeitos de prosseguimento da acção no tribunal, sendo certo que o que importa para esta constatação é a situação das coisas verificada até antes da apresentação da petição desde que se tenha diligenciado realmente por indagação do paradeiro daquela parte nos termos analogicamente aplicáveis do art.° 190.°, n.° 1, do Código de Processo Civil de Macau, e já não qualquer aparecimento superveniente da mesma no processo civil entretanto já instaurado.
      3. Assim, a impossibilidade de realização da tentativa prévia da conciliação por desconhecimento do paradeiro da parte empregadora equivale, em termos materialmente práticos, ao malogro hoc sensu da tentativa prévia de conciliação.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/06/2005 98/2005 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      – Autoridade Monetária de Macau (AMCM)
      – Estatuto da AMCM
      – Decreto-Lei n.° 14/96/M, de 11 de Março
      – Estatuto Privativo do Pessoal da AMCM
      – regime especial de emprego público na AMCM
      – entrevista com o notado
      – audiência prévia do interessado
      – direito de participação procedimental
      – princípio do aproveitamento dos actos administrativos

      Sumário

      1. A Autoridade Monetária de Macau (AMCM) é uma organização que foi criada para a prossecução de específicos interesses públicos que a lei expressamente lhe confiou e que se prendem, nomeadamente, com a orientação, coordenação e fiscalização dos mercados monetário, financeiro, cambial e segurador, zelando pelo seu regular funcionamento e exercendo a supervisão dos operadores desses mercados, zelando ainda pelo equilíbrio monetário interno e plena solvência externa da moeda local (vide o art.º 5.º do respectivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 14/96/M, de 11 de Março).
      2. De acordo com tais parâmetros e em face do que decorre, quer do Estatuto da AMCM, quer do seu Estatuto Privativo do Pessoal (EPP), os respectivos trabalhadores não estão ao serviço de uma qualquer organização dirigida ao lucro e submetida à concorrência do mercado, mas sim ao serviço de uma entidade pública que tem, por incumbência legislativa, o objectivo de dar satisfação a interesses da comunidade de primordial importância.
      3. O EPP da AMCM consagra, de facto, um regime especial de emprego público aplicável aos trabalhadores da mesma instituição, a tal não se opondo a referência contida no n.° 1 do art.° 33.° do respectivo Estatuto à “lei reguladora das relações de trabalho” em Macau, já que é a própria lei que prevê para a AMCM duas espécies de vínculos laborais, quais sejam, a de emprego público e a de contrato individual de trabalho (vide os diferentes títulos de constituição de vínculo de emprego previstos nos n.°s 2 e 3, do art.° 33.° do mesmo Estatuto).
      4. A entrevista com o notado, como tal prevista no ponto 5 do Sistema de Notação de Pessoal, aprovado pela Ordem de Serviço n.° 001/90, de 2 de Janeiro, da AMCM, nunca pode ser vista como uma mera formalidade despida de conteúdo e realizada apenas para cumprir aparentemente uma determinação legislativa, visto que tal corresponderia a fazer tábua rasa das ideias de Administração Pública transparente, dialogante e consensual.
      5. Assim, tal entrevista tem que ser vista como a expressão do direito de audiência prévia, com protecção jurídica.
      6. Não obstante ter sido desrespeitado o direito de participação procedimental, o tribunal pode abster-se de anular o acto que enferme desse vício de forma, com fundamento no princípio do aproveitamento dos actos administrativos, se a decisão entretanto tomada não tem outra alternativa juridicamente válida, no sentido de que fosse qual fosse a intervenção do interessado no procedimento administrativo, a decisão final não poderia ter outro sentido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/06/2005 87/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de desobediência
      - Razões justificativas de não comparência

      Sumário

      1. Desobedecer é faltar à obediência devida e podendo traduzir-se numa acção ou omissão (acção omitida), verificados os elementos objectivos e subjectivos do respectivo crime, não se vê razão para que o mesmo não ocorra no âmbito de um determinado procedimento administrativo, mesmo quando por via dele se visa a aplicação, seja de uma sanção, seja de uma medida de segurança.

      2. No crime de desobediência a afirmação do dolo do tipo não depende de o agente conhecer as normas que determinam a punibilidade da conduta, mas sim de aquele conhecer e querer todas as circunstâncias fácticas que o tipo descreve.

      3. O arguido deve ser absolvido do crime de desobediência por falta de comparência nos Serviços de Migração se invocados e provados factos impeditivos da sua comparência.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/06/2005 258/2004 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Permanência de não-residente
      - Renovação
      - Poder discrionário
      - Erro nos pressupostos
      - Relação laboral
      - Missionário

      Sumário

      1.A estadia de não-residente em Macau compõem-se em duas modalidades, em princípio, de entre a permanência e residência.

      2. A permanência na RAEM pode ser especialmente autorizada para fins de estudo em estabelecimento de ensino superior, de reagrupamento familiar ou outros similares julgados atendíveis.

      3. A autorização de entrada e permanência na RAEM de quaisquer indivíduos que não reúnam os requisitos legais para o efeito é um poder da administração no exercício de discricionaridade por ocorrer uma ampla margem de livre apreciação ou de auto determinação e que a sua respectiva regulamentação legal deixa a Administração decidir livremente, de entre as duas soluções legalmente possíveis (autorizar ou negar).

      4. Uma vez que o acto administrativo supõe uma determinada situação de facto e de direito que tem uma relação directa com o seu objecto e no caso em que essa situação não existe como vem enunciada, o autor do acto fundou-se em diferente situação, por erro.

      5. Haverá um erro de direito sobre os pressupostos, se a Administração, tendo-se vinculado a um conceito jurídico ou técnico ao escolher o pressuposto, der como subsumíveis no conceito escolhido factos que não são qualificáveis como tal.

      6. Incorre no erro nos pressupostos a decisão que tinha sido tomada com o fundamento de que a relação entre o recorrente, um missionário e a igreja constituía uma relação laboral.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong