Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Observações :Acórdão relatado pelo Exmº 1º Adjunto Dr. Chan Kuong Seng, nos termos do nº.1 do artº 19º do R.F.T.S.I.
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Regime de cassação
- Caso julgado
- Desvio de poder
- Violação da lei
- Subsídio tutelar das vítimas dos crimes violentos
- Perturbação considerável do nível de vida
- Ónus de prova
1. O recurso contencioso (com excepção das acções referidas no Capítulo V do CPAC) configura-se pela “cassação” e não a substituição, não podendo o Tribunal no recurso contencioso, em substituição da Administração tomar uma decisão no sentido de determinar a prática de actos pela Administração, mas sim de mera anulação.
2. O caso julgado formal denota que a decisão só é obrigatória intra muros do processo, isto é, na lide em que foi proferida.
3. O caso julgado material traduz-se que a decisão tem força obrigatória, dentro do processo e fora dele, quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
4. Não há violação do princípio do caso julgado, a Administração, após o trânsito do Acórdão do Tribunal de Segunda Instância que anulou o acto administrativo, com fundamento de, ao indeferir o pedido do subsídio às vítimas dos crimes violentos, ter incorrido no erro na aplicação do nº 6 do artº 1º da Lei 6/98/M – questão de pressuposto da autorização daquele subsídio –, veio indeferir novamente o pedido com fundamento diverso da decisão anterior que consiste em não verificação de um dos requisitos previstos na al. c) do nº 1 do artigo 1º da mesma Lei.
5. O desvio de poder é um vício que afecta o acto administrativo praticado no exercício de poderes discricionários quando estes hajam sido usados pelo órgão competente com fim diverso daquele para que a lei os conferiu ou por motivos determinantes que não condigam com o fim visado pela lei que conferiu tais poderes.
6. A indemnização a conceder pela Região às vítimas de crimes violentos, bem como, no caso de morte, às pessoas com direito a alimentos, pressupõe cumulativamente, os requisitos previsto no nº 1 deste artigo, entre quais, que o requerente tenha sofrido, em consequência do crime, uma perturbação considerável do nível de vida.
7. O apuramento da verificação deste requisito implica o cotejo da situação económica do requerente da indemnização no momento imediatamente anterior ao da prática do crime e os seus padrões de vida depois dele e por causa dele.
8. O “nível de vida” não prende com a “qualidade da vida”, e a perturbação considerável refere-se a uma perda efectiva do que se possuía, e não a um afastamento do que possivelmente se poderia atingir, relevando a diferença notória entre as situações económicas ou financeiras imediatamente anteriores do crime e o verificado depois, por causa dele, sem exigência que o titular da indemnização tenha caído num estado de carência económica ou de miséria.
9. Se dos factos constantes dos autos não se verifica uma perda efectiva para se poder concluir pela “perturbação considerável” do nível da vida, mesmo o pedido consiste apenas na reparação dos danos morais, não se pode dar como verificado o requisito previsto na Lei, devendo ser o pedido indeferido.
- Posse e usucapião
- Elementos da posse
- Animus e sua presunção
- Posse derivada da traditio na sequência de contrato promessa
- Inversão da posse
- Oposição entre os fundamentos e decisão; irrelevância dos factos não provados
1. A posse é integrada por dois elementos: - o corpus, que consiste no domínio de facto sobre a coisa, e o animus, que é a intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio de facto.
2. O corpus traduz-se no exercício de poderes de facto que supõe uma vontade de domínio, de poder jurídico-real. O animus mais não é que essa intenção jurídico-real. Admite-se até que a intenção de domínio não tenha de explicitar-se e muito menos por palavras: o que importa é que se deduza do próprio modo de actuação ou de utilização da coisa.
3. Podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa.
4. A tradição da coisa, por via do contrato-promessa de compra e venda, para o promitente-comprador, confere a este o acesso à tutela possessória, desde que aquela tradição seja seguida da prática, por aquele, de actos próprios de quem age em nome próprio.
5. Não vindo o animus comprovado há que o presumir a partir dos actos praticados. E se, não obstante, os donos da coisa se opõem à posse de outrem, mas vão consentindo nessa posse ao longo dos anos, apesar das declarações que publicamente proclamam, e não tomam medidas que obstam a que aquela posse se consolide, nesse caso, terão que arrostar com as consequências da sua inércia.
6. Só são contraditórias as respostas a um ou vários pontos da base instrutória quando elas colidem entre si, ao nível lógico.
– serviços de limpeza
– condição resolutiva
– contrato de trabalho
1. Sendo os serviços de limpeza, atenta a sua própria natureza, em si um trabalho de prestação duradoura, continuada e permanente, não é possível encará-los como uma tarefa concreta ou até aprazada, se in casu nem se pôde prever, aquando do estabelecimento das relações de trabalho em consideração, e mesmo para a entidade empregadora, a data certa de conclusão dessa “tarefa concreta” ou “tarefa aprazada”.
2. Não se pode colocar condição resolutiva em contratos de trabalho.
– ofensa grave privilegiada à integridade física agravada pelo resultado
– art.° 141.° do Código Penal de Macau
– homicídio privilegiado
– art.° 130.° do Código Penal de Macau
1. Não faz sentido que o crime de ofensa grave privilegiada à integridade física agravada pelo resultado subsumível ao art.° 141.° do Código Penal de Macau, que do ponto de vista da ponderação jurídico-criminal, é considerado um crime menos grave do que o crime de homicídio privilegiado previsto no art.° 130.° do mesmo Código, tem uma moldura penal (de um a dez anos de prisão) mais gravosa do que este (punível com dois a oito anos de prisão), quando, por recurso à técnica legislativa da remissão, os elementos privilegiadores de um e de outro tipo legal são os mesmos.
2. Assim sendo, há que considerar esta observação na medida concreta da pena a aplicar àquele primeiro crime, de ofensa grave privilegiada à integridade física agravada pelo resultado.
Processo de querela.
Julgamento à revelia.
Notificação da sentença.
Novo julgamento.
1. A sentença proferida após julgamento efectuado à revelia do arguido é-lhe notificada quando vier a ser preso ou se apresentar em juízo, só a partir daí começando-se a contar o prazo para a interposição de recurso ou para a apresentação de pedido de novo julgamento.
2. O fim do legislador foi de compelir o arguido a apresentar-se em juízo para cumprir a pena que lhe foi imposta, sem contudo o privar dos meios de defesa que pode usar depois de apresentado ou preso, e não o de permitir que, de longe, continue a aguardar o desfecho de uma nova apreciação judicial da sua actividade delituosa.