Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Crime de usura para jogos
- Escolha de pena
- Suspensão de execução da prisão
1. Ao crime previsto no art. 13.º n.º 1 da Lei n.º 8/96/M e punível pela pena prevista no artigo 219º do Código Penal, é aplicável apenas na pena de até 3 anos de prisão, não haverá lugar à escolha de pena entre a prisão e a não privativa de liberdade, nos termos do artigo 64º do Código Penal.
2. Em princípio, para não suspender a prisão o tribunal não tem que fundamentar a sua decisão, e só no caso contrário quando o tribunal decidir suspender a execução da prisão é que deve fundamentar a sua decisão a critério do disposto no artigo 48º do Código Penal.
3. O artigo 48º do Código Penal confere ao julgador o poder-dever de suspender a execução da pena de prisão quando a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três anos e conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
- Vício de julgamento de matéria de facto;
- Livre convicção do Tribunal
- Questão de direito
- Indicação das normas violadas
- Rejeição do recurso
- Suspensão de execução da prisão
1. Não se pode confundir o vício de insuficiência da matéria de facto com a insuficiência da prova, esta última não pode ser sindicada ao abrigo do princípio de livre convicção do Tribunal.
2. O Tribunal é livre na apreciação da prova produzida e examinada em audiência, conjugando entre si, a critério de experiência comum e de livre convicção nos termos do artigo 114º do Código de Processo Penal.
3. O recurso dever ser rejeitado se vier apenas para sindicar a livre convicção do Tribunal.
4. Se o arguido pretendesse alegar (quanto ao crime de burla) que não foi provado factos comprovativos do erro ou engano das vítimas e da intenção de enriquecimento do arguido, levantaria uma questão de direito, de qualificação dos factos, e não do julgamento de facto.
5. A insuficiência de matéria de facto contende com a não liquidez dos factos para uma decisão conscienciosa.
6. A lei adjectiva exige que no recurso se indica as normas violadas nos termos do artigo 402º nº 2 al. a) do Código de Processo Penal, sob pena de rejeição do recurso.
7. O artigo 48º do Código Penal confere ao julgador o poder-dever de suspender a execução da pena de prisão quando a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três anos e conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
- Rejeição do recurso
1. Ao alegar que as provas não são suficientes para provar que a arguida tinha participado no furto, está a pôr uma questão que não contende com a insuficiência da matéria de facto, mas sim com a insuficiência da prova, que não pode ser objecto de sindicância nos termos do artigo 114º do Código de Processo Penal, em que confere ao julgador a liberdade de apreciação da prova e a liberdade de formação da convicção.
2. Só há insuficiência da matéria de facto para a decisão quando o Tribunal deu como provado factos non liquid para tomar uma decisão conscienciosa jurídica, quer de condenação quer de absolvição.
3. O recurso deve ser rejeitado se o recorrente só vier a pôr em causa a livre convicção do Tribunal.
4. Ao recurso a lei exige não só a conclusão das questões nele levantada para a apreciação, como também a indicação das normas violadas, sob pena de rejeição.
- Erro notório na apreciação da prova
- Valoração da prova
- A aplicação do artigo 116º do CPP
1. O erro notório na apreciação da prova é um “vício de julgamento de matéria de facto”, o que conduz um novo julgamento a proceder por outro colectivo composto pelos juizes que não tinham intervenção, e o vício de valoração indevida é um “vício do acto processual no julgamento de matéria de facto”, o que conduz a repetição do julgamento. Neste conformidade, ao fundamentar o seu recurso por mera valoração indevida da prova, não pode concluir pelo erro notório na apreciação da prova.
2. O nº 1 do artigo 116º do Código de Processo Penal prevê que “se o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, o juiz pode chamar estas a depor …” e quando ambas estas referidas pessoas foram chamadas ao juízo para depor directamente perante o Tribunal, não é aplicável este artigo, podendo todos os depoimentos produzido servir como meio de prova.