Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- suspensão da execução da pena;
- sujeição ao cumprimento de deveres
Na imposição do dever de indemnização ou satisfação ao ofendido o Tribunal deve ter sempre em consideração a capacidade económica do condenado, não sendo de se fixar uma quantia que se mostra impossível para o condenado.
- Acidente do trabalho
- Doença anterior
- Agravamento pelo acidente
- Aplicação do artigo 9° do D.L. n° 40/95/M.
Quando a doença foi agravada pelo acidente do trabalho, a incapacidade é fixada como se tudo fosse resultante deste acidente, enquanto ainda não tiverem sido reparados os danos da ou doença anterior, nos termos do disposto no artio 9º nº 1 do D.L. nº 40/95/M.
- Nulidade da sentença por omissão de julgamento
É nula a sentença proferida sem realização de julgamento num processo de Alteração de Regulação de Poder Paternal, se oferecida prova testemunhal e alegações, não sendo caso de arquivamento do processo.
Rejeição do recurso por irrecorribilidade do acto impugnado.
Acto informativo.
1. A recorribilidade de um acto administrativo afere-se – também – pela sua susceptibilidade de produção de efeitos lesivos concretos na esfera jurídica do interessado, sendo de realçar que a lesão em causa só será relevante se for uma lesão jurídica, ou seja, uma actuação ilegal da Administração que afecte os direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares.
2. Se com o acto objecto do recurso nada se decidiu e apenas se produziu uma informação, nenhuma lesão causando ao recorrente, é de rejeitar o recurso contencioso interposto de tal “acto meramente informativo”.
-Embargos de executado
- Prazo
- Prazo judicial
- Prazo substantivo
- Artigo 95º do CPC
1. O prazo substantivo, é determinar o período de tempo dentro do qual pode exercer-se o direito concreto da acção, o direito de acção no seu aspecto de direito material, que se trata de um prazo que é elemento integrante do regime jurídico da respectiva relação de direito substantivo ou material e cujo decurso determina a caducidade da acção e a consequente perda ou prescrição do indicado direito material.
2. O prazo judicial pressupõe que já está proposta a acção, que já existe um determinado processo, e destina-se a marcar o período de tempo dentro do qual há-de praticar-se o acto processual.
3. O executado, ao ser citado ou notificado da acção executiva proposta, pode deduzir os embargos de executado no prazo de 20 dias, sob pena de serem liminarmente rejeitados.
4. O prazo acima referido é prazo judicial, havendo lugar à aplicação do disposto no artigo 94º e 95º do Código de Processo Civil.