Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Questão de facto
- Questão de direito
- Acção de reivondicação
- Questão nova
- Princípio do contraditório
1. Na acção de reivindicação é necessário provar, incumbindo ao autor, em primeiro lugar o direito de propriedade sobre a coisa reivindicanda, e depois que esse direito se encontra na posse ou detenção de outrem.
2. Trata-se de uma matéria essencial o facto comprovativo de ser proprietário da coisa reivindicanda, matéria essa que deve ser pura e simplesmente de facto, não podendo utilizar qualquer expressão de direito ou facto conclusivo.
3. Na acção de reivindicação, trata-se de um facto conclusivo o facto de que “os AA. São donos e legítimos comproprietários da fracção autónoma X”.
4. Pode o Tribunal de recuso alterar a matéria de facto quando se verifica a sua deficiência, desde que contiverem todos os elementos constantes dos autos.
5. Não cabe ao Tribunal de recurso apreciar das novas questões que não tinham sido invocadas na acção.
6. Trata-se de uma nova questão a invocação do facto de ser locatário da fracção em causa, enquanto invocou na acção de reivindicação apenas o facto de ser promitente comprador.
7. São distintos entre o fundamento da decisão na subsunção dos factos e a decisão do objecto do pedido: o objecto do pedido na acção de reivindicação consiste em, por um lado o reconhecimento do direito de propriedade das autoras, por outro, a condenação dos réus a devolução do imóvel ocupado ou detido, e trata-se a “declaração” de nulidade do contrato-promessa de uma questão de direito, questão esta que se prende com a aplicação da das normas jurídicas em conformidade com a factualidade assente ou com a interpretação dos factos, e, antes de tomar esta decisão, a não notificação a outra parte não incorre na violação do princípio do contraditório.
-Nulidade da sentença
- Excesso da condenação
- Contrato-promessa
- Validade
- Compropriedade
- Sinal
1. O autor só pede a devolução do sinal em singelo, a sentença, ao condenar os réus a pagar à autora no pagamento em dobro sinal pego, violou o disposto no artigo 564° n° 1, o que conduz à nulidade da sentença nos termos do artigo 571° n° 1 al. e), ambos do Código de Processo Civil.
2. O artigo 404º, nº 1 do Código Civil manda aplicar ao contrato promessa as disposições legais relativas ao contrato prometido, exceptuando as relativas à forma e as que, pela sua razão de ser, não devam considerar-se extensivas ao contrato promessa.
3. São distintos e com efeitos diversos o contrato promessa e o contrato prometido: com o contrato promessa o promitente obriga-se apenas a celebrar o contrato prometido, e, neste caso, a promitente não aliena nada, no ponto de vista do direito real, ficando a si própria responsável pelo não cumprimento da assinatura do contrato prometido.
4. O contrato-promessa só vincula o promitente vendedor, e sem a intervenção do outro comproprietário, o promitente comprador não se pode recorrer à execução específica, mas sim a pedir a devolução do sinal em dobro, com o fundamento do incumprimento culposo da promitente vendedora.
