Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Observações :Nos termos do disposto no artº 19º do R.F.T.S.I., este acórdão é relatado pelo 1º Juiz Adjunto Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
– insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
– tema probando
– inquirição de testemunhas
– processo sumário
– tempestividade de arguição de nulidade processual
– crime continuado
– suspensão da pena de prisão
1. Não há vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, se não decorre dos autos nenhum indício de que o tema probando não tenha sido investigado no seu todo pelo Tribunal a quo.
2. Se a própria defensora da arguida de então declarou na audiência de julgamento que não tinha nada a opor ao pedido do Ministério Público no sentido de prescindir da audição de duas testemunhas, não pode vir a arguida, embora ora patrocinada por um outro defensor por ela constituído, imputar, em sede de recurso da sentença condenatória proferida em processo sumário, ao Tribunal a quo qualquer responsabilidade processual pela não inquirição dessas pessoas. E mesmo que assim não se entendesse, sempre se diria que já teria passado há muito a oportunidade para a arguição dessa questão processual, ante as normas da alínea d) do n.o 2, e da alínea d) do n.o 3, do art.o 107.o do Código de Processo Penal de Macau.
3. Não há crime continuado, se após a análise do acervo fáctico dado por provado na sentença recorrida, não se pode dar por verificada, desde já e pelo menos, a existência de algum “quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa” da arguida.
4. É juridicamente plausível a suspensão da prisão, se é de concluir que atendendo ao grau relativamente diminuto da ilicitude reflectido directamente de poucas consequências negativas concretamente produzidas à sociedade pela prática dos crimes em causa, e ponderando também as condições da vida da arguida já constantes dos autos, a simples censura do facto e a ameaça da prisão ainda podem realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (art.° 48.°, n.° 1, do Código Penal de Macau).
-Revisão de sentença
- Requisitos formais necessários para a confirmação
- Colisão ou não com matéria da exclusiva competência dos Tribunais de Macau
- Compatibilidade com a ordem pública
1- Com o Código de Processo Civil (CPC) de 1999, o designado privilégio da nacionalidade ou da residência constante da anterior al. g) do artigo 1096º do CPC, deixou de ser considerado um requisito necessário, passando a ser configurado como mero obstáculo ao reconhecimento, sendo a sua invocação reservada à iniciativa da parte interessada, se residente em Macau, nos termos do artigo 1202º, nº2 do CPC.
2- Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.
3- Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.
4- É de confirmar a sentença proferida por um Tribunal de Zhuhai que dissolveu um casamento por divócio litigioso, não se vislumbrando qualquer violação ou incompatibilidade com a ordem pública ou qualquer obstáculo à revisão dessa sentença.
- Conservador do Registo Comercial; sua função qualificadora
- Recusa do registo
- Necessidade de exibição do despacho que determinou a não feitura de um dado registo
Para justificar a não realização de um dado registo não basta um ofício do Director dos SAJ referindo a não solicitação por parte do MP, mas sim a exibição do próprio despacho.
