Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/07/2002 118/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Prisão preventiva
      - Fortes indícios
      - Crime de detenção da arma proibida
      - Flagrante delito
      - Auto de notícia
      - Validade de prova

      Sumário

      1. A decisão de medida de coacção de prisão preventiva é tomada em conformidade com a verificação da existência dos pressupostos no artigo 186º e os requisitos previstos no artigo 188º do Código de Processo Penal.
      2. Entende-se por fortes indícios os sinais de ocorrência de um determinado facto, donde se pode formar a convicção de que existe uma possibilidade razoável é uma possibilidade mais positiva que negativa, ou seja, a partir das provas recolhidas se forma a convicção de que é mais provável que o arguido tenha praticado o facto do que não o tenha praticado, Aqui não se exige uma certeza ou verdade como no julgamento criminal.
      3. O auto de notícia menciona-se todos os elementos fácticos elencados no artigo 226º nº 1 do Código de Processo penal e não é juridicamente a assinatura do arguido em face do disposto do nº 2 desse artigo 226º.
      4. Tendo os agentes da PSP limitado-se a elaborar o auto de notícia descritivo da diligência da detenção dos arguidos em flagrante delito, sem ter tomado formalmente as declarações dos arguidos, não se pode considerar a existência da prova em forma de declaração do arguido, produzida pela PSP.
      5. A alegação do arguido de ter sido agredido na instalação policial não afecta a validade do auto de notícia que descreveu a diligência da detenção dos arguidos em flagrante delito.
      6. Os requisitos previstos no artigo 188º do Código de Processo Penal não são de aplicação cumulativa, mas sim, de aplicação alternativa.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/07/2002 1175 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      – Contrato além do quadro
      – Intenção de não renovação
      – Acto contenciosamente não impugnável
      – Rejeição do recurso por falta do objecto

      Sumário

      A vontade manifestada pela Administração no sentido de não renovação de um contrato além do quadro anteriormente celebrado com um interessado particular não é contenciosamente impugnável, pelo que interposto o recurso contencioso do acto do qual consta essa vontade, há que rejeitá-lo por falta do objecto.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/07/2002 78/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Recurso do despacho de pronúncia
      - Legitimidade do Ministério Público
      - Subida do recurso
      - Inutilidade supeveniente da lide

      Sumário

      1. Estando o recurso limitado à parte do despacho de pronúncia que julgou a legitimidade do Ministério Público na dedução da acusação, não é da subida imediata mas sim a subir com o recurso da decisão que põe termo à causa.
      2. O recurso cuja retenção absolutamente inútil é apenas aquele cujo resultado, seja qual for, devido à retenção, já não pode ter qualquer eficácia dentro do processo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/07/2002 111/2002-I Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Renovação da prova
      - Indicação da prova a renovar

      Sumário

      É de liminarmente indeferir o pedido de renovação de prova se o requerente não indicar concretamente as provas a renovar.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/07/2002 949 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Acção de despejo
      - Arrendamento Urbano
      - Validade do contrato
      - Duração limitada
      - Contrato de pretérito
      - Validação do contrato de pretérito

      Sumário

      1. No âmbito do regime anterior do arrendamento, sendo de arrendamento com renda mensal superior a 800,00 Ptc., seria nulo, já que foi celebrado por mero escrito particular quando a lei exigia escritura pública.
      2. O artº 5º nº 1 da Lei 12/95/M que aprovou o Regime do Arrendamento Urbano confere validade aos arrendamentos urbanos de pretérito sem forma legal, mas tão somente se apreciados e discutidos em acções postas já no domínio da lei nova, desde que preenchidos os requisitos de forma nela consagrados.
      3. E o artº 5º nº 3 da Lei 12/95/M que aprovou o Regime do Arrendamento Urbano confere também validade um contrato, que estipulou um prazo de duração limitada e que era inválido no âmbito do regime anterior, desde que não seja inválido no âmbito do Regime do Arrendamento Urbano.
      4. O regime do arrendamento de duração efectiva ou limitada, é para o efeito de conferir ao senhorio o poder ou possibilidade de denúncia o contrato ao seu termo.
      5. No regime especial do arrendamento de duração efectiva ou limitada, para que qualquer das partes possa exercer o direito à denúncia, devem as partes previamente fazer inserir no contrato assinado a respectiva cláusula, que o pretendem celebrar no regime de duração limitada, indicando o prazo de duração efectiva.
      6. Para que possa validar o contrato de pretérito por ter disposto do prazo limitado, devem as partes expressamente atribuir ao contrato o regime especial de duração limitada, por via de inserir no texto do contrato a cláusula daquela pretensão.

       
      • Votação : Outros
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong