Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Outros
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Prisão preventiva
- Fortes indícios
- Crime de detenção da arma proibida
- Flagrante delito
- Auto de notícia
- Validade de prova
1. A decisão de medida de coacção de prisão preventiva é tomada em conformidade com a verificação da existência dos pressupostos no artigo 186º e os requisitos previstos no artigo 188º do Código de Processo Penal.
2. Entende-se por fortes indícios os sinais de ocorrência de um determinado facto, donde se pode formar a convicção de que existe uma possibilidade razoável é uma possibilidade mais positiva que negativa, ou seja, a partir das provas recolhidas se forma a convicção de que é mais provável que o arguido tenha praticado o facto do que não o tenha praticado, Aqui não se exige uma certeza ou verdade como no julgamento criminal.
3. O auto de notícia menciona-se todos os elementos fácticos elencados no artigo 226º nº 1 do Código de Processo penal e não é juridicamente a assinatura do arguido em face do disposto do nº 2 desse artigo 226º.
4. Tendo os agentes da PSP limitado-se a elaborar o auto de notícia descritivo da diligência da detenção dos arguidos em flagrante delito, sem ter tomado formalmente as declarações dos arguidos, não se pode considerar a existência da prova em forma de declaração do arguido, produzida pela PSP.
5. A alegação do arguido de ter sido agredido na instalação policial não afecta a validade do auto de notícia que descreveu a diligência da detenção dos arguidos em flagrante delito.
6. Os requisitos previstos no artigo 188º do Código de Processo Penal não são de aplicação cumulativa, mas sim, de aplicação alternativa.
– Contrato além do quadro
– Intenção de não renovação
– Acto contenciosamente não impugnável
– Rejeição do recurso por falta do objecto
A vontade manifestada pela Administração no sentido de não renovação de um contrato além do quadro anteriormente celebrado com um interessado particular não é contenciosamente impugnável, pelo que interposto o recurso contencioso do acto do qual consta essa vontade, há que rejeitá-lo por falta do objecto.
- Recurso do despacho de pronúncia
- Legitimidade do Ministério Público
- Subida do recurso
- Inutilidade supeveniente da lide
1. Estando o recurso limitado à parte do despacho de pronúncia que julgou a legitimidade do Ministério Público na dedução da acusação, não é da subida imediata mas sim a subir com o recurso da decisão que põe termo à causa.
2. O recurso cuja retenção absolutamente inútil é apenas aquele cujo resultado, seja qual for, devido à retenção, já não pode ter qualquer eficácia dentro do processo.
- Renovação da prova
- Indicação da prova a renovar
É de liminarmente indeferir o pedido de renovação de prova se o requerente não indicar concretamente as provas a renovar.
- Acção de despejo
- Arrendamento Urbano
- Validade do contrato
- Duração limitada
- Contrato de pretérito
- Validação do contrato de pretérito
1. No âmbito do regime anterior do arrendamento, sendo de arrendamento com renda mensal superior a 800,00 Ptc., seria nulo, já que foi celebrado por mero escrito particular quando a lei exigia escritura pública.
2. O artº 5º nº 1 da Lei 12/95/M que aprovou o Regime do Arrendamento Urbano confere validade aos arrendamentos urbanos de pretérito sem forma legal, mas tão somente se apreciados e discutidos em acções postas já no domínio da lei nova, desde que preenchidos os requisitos de forma nela consagrados.
3. E o artº 5º nº 3 da Lei 12/95/M que aprovou o Regime do Arrendamento Urbano confere também validade um contrato, que estipulou um prazo de duração limitada e que era inválido no âmbito do regime anterior, desde que não seja inválido no âmbito do Regime do Arrendamento Urbano.
4. O regime do arrendamento de duração efectiva ou limitada, é para o efeito de conferir ao senhorio o poder ou possibilidade de denúncia o contrato ao seu termo.
5. No regime especial do arrendamento de duração efectiva ou limitada, para que qualquer das partes possa exercer o direito à denúncia, devem as partes previamente fazer inserir no contrato assinado a respectiva cláusula, que o pretendem celebrar no regime de duração limitada, indicando o prazo de duração efectiva.
6. Para que possa validar o contrato de pretérito por ter disposto do prazo limitado, devem as partes expressamente atribuir ao contrato o regime especial de duração limitada, por via de inserir no texto do contrato a cláusula daquela pretensão.
