Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/11/2006 15/2006/R Reclamação
    •  
      • Votação : Outros
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/11/2006 513/2006 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Gorjetas.
      Trabalho prestado em dias de descanso semanal, annual e feriados obrigatórios.
      Compensação.

      Sumário

      1. Resultando provado que o trabalhador recebia como contrapartida da sua actividade laboral duas quantias, uma fixa e outra variável em função do montante das gorjetas recebidas, é de se considerar que tais quantias variáveis integram o seu salário.
      2. O trabalho prestado em dias de descanso semanal, annual e feriados obrigatórios, ainda que de forma voluntária, não implica uma renúncia do trabalhador à sua respectiva compensação.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/11/2006 525/2006 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Contrato promessa de compra e venda.
      Impossibilidade legal do objecto.
      Nulidade.

      Sumário

      A “impossibilidade legal do objecto”, como causa de nulidade do negócio jurídico, é apenas a que se verifica quando a lei impõe originariamente ao seu objecto um obstáculo insuperável, certo sendo que para se determinar tal impossibilidade originária se deve atender à data em que a obrigação se constituiu, sendo indiferente que se trate de uma impossibilidade susceptível de mais tarde desaparecer.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/11/2006 524/2006 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – art.° 409.°, n.° 1, do Código de Processo Civil
      – princípio da concentração da defesa na contestação
      – prescrição da dívida
      – art.° 223.°, n.° 1, do Código de Processo Civil
      – questão prejudicial

      Sumário

      1. Não sendo oficioso o conhecimento da prescrição da dívida, para que a Primeira Instância pudesse conhecer dela com impacto para a sorte da acção cível (de condenação no pagamento da dívida) instaurada depois da alegada prescrição, o réu deveria ter invocado essa excepção na contestação, e não em sede ulterior de alegações de direito, sob pena da preclusão do seu direito processual de o fazer, devido ao princípio da concentração da defesa na contestação, plasmado no n.º 1 do art.º 409.º do Código de Processo Civil de Macau.
      2. É de ordenar a suspensão nos termos do n.° 1 do art.° 223.° do Código de Processo Civil, caso haja uma questão prejudicial pendente noutra acção.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/11/2006 434/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Maus tratos a menor de que resultou a morte
      - Insuficiência da matéria de facto para a decisão
      - Medida da pena

      Sumário

      1. A adesão a uma religião ou a uma filosofia de vida com repercussão no regime alimentar adoptado nunca pode fundamentar uma conduta conducente a um estado de inanição completo de uma criança, no caso, a própria filha, uma menina de 7 anos, que, morreu, dito de uma forma dura, mas real, à fome, por tal opção, sendo ainda de realçar que em lado algum da sentença recorrida se diz que foi por essa opção que a menina morreu. Antes se disse, de uma forma claríssima, é que a mãe não lhe deu os alimentos necessários e, por essa razão, a menina morreu.

      2. Se o Tribunal a quo ponderou efectivamente os elementos pretendidos pelo recorrente, tais como as condições pessoais da agente e a sua situação económica, a conduta anterior e posterior ao facto, bem como todo o circunstancialismo apurado, se foram tidas em conta as referências do passado criminal, experiência profissional, vivências em Macau e no exterior, situação familiar e habilitações literárias da arguida, os conflitos conjugais e a sua situação familiar, mostrando-se integrados os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime não há insuficiência de matéria de facto para a decisão.

      3. Tratando-se de um crime cruel, daqueles que a sociedade não pode tolerar e sobre os quais não pode dormir descansada, perpetrado ao longo do tempo, em que a criança é levada já morta ao Hospital, sendo intensa a ilicitude e o dolo, não merece qualquer censura a escolha da pena de 10 anos de prisão que se situou no meio do limite abstracto da respectiva moldura penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong