Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Indemnização cível
1. Não é excessiva a atribuição do montante de MOP 30.000,00 pelos danos sofridos pelos demandantes e relacionados com a perda da sua mãe. E quase não seria preciso mais para se perceber que tal valor não é excessivo para compensar tal perda, a não ser, qual absurdo, e situação que raia a anormalidade, se apurasse que os herdeiros se comprouveram com tal decesso.
2. Para mais quando resulta dos autos o dispêndio que suportaram nas exéquias da falecida, sendo expressa a sentença ao considerar que a perda da mãe também deixou os requerentes traumatizados.
- Acção judicial de fixação de prazo
- Prazo para cumprimento da obrigação
Se num dado contrato a estipulação para cumprimento de uma obrigação se refere a um prazo pretérito, que findou ainda antes do contrato ser celebrado, deve o mesmo ser interpretado como inexistente, havendo lugar à sua fixação.
