Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/10/2004 236/2004 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Matéria de facto
      - Facto conclusivo
      - Protecção de marca
      - Excepção de protecção de marca
      - Língua corrente

      Sumário

      1. Sendo facto conclusivo não pode ser levado para a factualidade assente.
      2. Só podem ser objecto de protecção, pela forma de marca, o sinal ou conjunto de sinais susceptíveis de representação gráfica, que sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas.
      3. É de recusar ao registo de marca os sinais ou indicações insusceptíveis de protecção.
      4. Não são susceptíveis de protecção os sinais ou indicações nominativas que se tenham tornado usuais na linguagem corrente.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/10/2004 204/2004 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Registo de marca
      - Caducidade
      - Utilização séria
      - Uso de marca fora do local de registo

      Sumário

      1. O registo de marca caduca pela falta de utilização séria durante 3 anos consecutivos, salvo justo motivo.

      2. O conceito de uso sério traduz-se o uso efectivo e real, através de actos concretos, reiterados e públicos, manifestados no âmbito do mercado de produtos ou serviços e da finalidade distintiva e um uso meramente simbólico, esporádico ou em quantidades irrelevantes não parece preencher o referido requisito de uso efectivo, muito menos uma abstenção de uso.

      3. Sendo Região de ordenamento jurídico independentes, o uso de marca em Hong Kong não produz efeito de considerar por ter utilizado a marca em Macau, mesmo por meio de publicidade nos jornais e programas televísticos de Hong Kong em que maior parte de cidadãos de Macau tenha acesso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/10/2004 230/2004 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Hipoteca.
      - Registo.

      Sumário

      Deve ser recusado o registo de uma hipoteca (voluntária) efectuada sobre “parte” de um prédio rústico insusceptível de propriedade autónoma e que também não constitua uma quota ideal do prédio onde se encontra inserida.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/10/2004 250/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – ofensa grave à integridade física
      – art.° 138.°, alínea b), do Código Penal

      Sumário

      A alalia por vários dias integra a circunstância qualificativa do crime de ofensa grave à integridade física, prevista na alínea b) do art.° 138.° do Código Penal.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/10/2004 251/2004/A Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      - Suspensão de eficácio
      - Acto de conteúdo negativo

      Sumário

      1. A suspensão da eficácia de um acto administrativo pressupõe a existência do acto de conteúdo positivo.
      2. Os actos positivos são aqueles que alteram a ordem jurídica, relativamente ao momento em que foram praticados, e os actos negativos são aqueles que não alteram a relação jurídica preexistente.
      3. Há três exemplos típicos destes actos negativos:
      a. A omissão de um comportamento devido
      b. O silêncio perante um pedido apresentado à Administração por um particular
      c. O indeferimento expresso ou tácito duma pretensão apresentada.
      4. Só os actos positivos é que podem ser objecto da suspensão de eficácia e os actos de conteúdo negativo podem ser objecto de dita suspensão desde que contiver vertente positiva e a suspensão só se cinge nesta vertente, ou seja satisfizer os seguintes requisitos:
      a. Só podem relevar situações de facto pré-existente que se tenham constituído ou se mantenham à sombra da ordem judicial;
      b. O requerente deve poder suscitar uma vocação ou expectativa de alguma forma reconhecida ou protegida com vista à manutenção da situação;
      c. A modificação da situação de facto em causa deve ser uma consequência imediata e necessária do acto negativo; e
      d. A suspensão da eficácia do acto negativo traduz-se apenas na paralisação, a título provisório, dos efeitos ablativos e, em determinadas condições, na salvaguarda do efeito prático do recurso, ou da utilidade da sentença.
      5. Não será admissível a suspensão de eficácia de uma acto administrativo negativo ou de conteúdo negativo quando a sua autorização implicar a imposição à Administração a pratica um outro acto positivo ou a substituição pelo Tribunal a praticar esse acto positivo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong