Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Liberdade condicional
Não obstante um comportamento prisional adequado, se os crimes praticados foram graves e nada por ora se observa de relevante que favoreça um juízo de prognose favorável à ressocialização do recluso qur já anteriormente, depois de ter beneficiado de uma liberdade condicional, veio a cometer crimes, não é de lhe conceder a libertação antecipada.
- Crime de uso de documento falso
- Identificação do autor do crime
Não é de absolver o arguido que, devidamente advertido das consequências sobre eventuais falsas declarações, se identificou de uma dada forma, havendo nos autos meios que permitam em última análise identificar qual o verdadeiro autor do crime cometido, em particular, por via das impressões digitais.
- Relação laboral
- Salário justo
- Gorjeta
1. O contrato de trabalho é um contrato sinalagmático, que constituem-se obrigações para ambas as partes unidas umas as outras por um vinculo de reciprocidade ou interdependência. E nesta relação laboral, em princípio, a correspectividade estabelece-se entre a retribuição e a disponibilidade da força de trabalho (não o trabalho efectivamente prestado).
2. A retribuição perfila-se como a obrigação essencial a prestar no contrato de trabalho pelo empregador, obrigação de índole patrimonial e marcadamente pecuniária, ligada por uma relação de reciprocidade à actividade prestada.
3. Sob os princípios respeitantes ao salário: o da equidade e o da suficiência, os trabalhadores estão legalmente garantidos o seu direito ao salário justo, a ser qualitativa e quantitativamente determinado.
4. A lei não exige para a retribuição ou salário uma certa designação e uma certa forma de cálculo, permitindo qualquer das denominações e qualquer das formas de cálculo, desde que os montantes recebidos pelo Trabalhador sejam susceptíveis integrar o salário ou retribuição.
5. Estando provado que o trabalhador recebia como contrapartida da sua prestação no âmbito do contrato laboral duas quantias, uma fixa e outra variável em função do montante das “gorjetas” recebidas, é de se considerar que tais quantias variáveis integram o seu salário.
- Insuficiência da matéria de facto
- Falta de fundamentação
- Medida da pena
1. Só quando a partir dos elementos dos autos surja a evidência de erro, contradições, insuficiências nos termos da lei em geral e do artigo 400º do CPP em particular, ou quando haja elementos que fundamentem uma dúvida razoável sobre a verdade expressa na decisão será possível censurar a decisão recorrida, importando não esquecer que a convicção do julgador que, embora não insindicável, está sujeita ao princípio da livre convicção nos termos formulados no artigo 114º do CPP.
2. A exposição dos motivos de factos que fundamentam a decisão pode satisfazer-se com a revelação da razão de ciência das declarações e dos depoimentos prestados e que determinam a convicção do tribunal.
3. Se, em determinado caso, for possível conhecer as razões essenciais da convicção a que chegou o tribunal, pela enumeração dos factos provados e não provados e pela indicação dos meios de prova utilizados, torna-se desnecessárias a indicação de outros elementos, designadamente a razão de ciência.
4. A extensão e o conteúdo da motivação são função das circunstâncias específicas do caso concreto, nomeadamente da natureza e complexidade do processo.
5. A aplicação de penas não visa unicamente a reintegração do agente na sociedade, mas também "a protecção de bens jurídicos" e dar satisfação às exigências de prevenção criminal, seja na vertente da prevenção geral, seja na prevenção especial.
Direito de propriedade.
Usucapião do domínio útil.
Artigo 7º da L.B.R.A.E.M..
Estatuindo-se no artº 7º da L.B.R.A.E.M. que “Os solos e os recursos naturais da Região Administrativa Especial de Macau são propriedade do Estado, salvo os terrenos que sejam reconhecidos, de acordo com a lei, como propriedade privada, antes do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau”, inviável é a aquisição por usucapião (ainda que) do domínio útil de prédio que, aquando do estabelecimento da R.A.E.M., não esteja já legalmente reconhecido como constituindo propriedade privada de particulares.