Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/01/2005 335/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Rejeição do recurso por falta de conclusões.

      Sumário

      Versando o recurso “matéria de direito”, impende sobre o recorrente o ónus de formular conclusões nos termos do estatuído no artº 402º nº 2 do C.P.P.M., sendo de se rejeitar o recurso caso assim não suceda.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/01/2005 298/2004 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Alçada em matéria do contencioso e aduaneiro dos Tribunais de Primeira Instância
      - Valor da causa
      - Utilidade económica imediata do pedido

      Sumário

      O valor da causa corresponde à utilidade económica imediata do pedido e, estando em causa um valor perfeitamente determinado, qual seja o do imposto a pagar, em face da fixação de rendimentos a que a respectiva Comissão de Revisão do ICR chegou, é por esse valor que se aferirá se a causa está ou não dentro da alçada do Tribunal Administrativo para efeitos de recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/12/2004 289/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Âmbito de conhecimento da causa
      - Art.º 244.º, n.º 1, al. c) do Código Penal de Macau
      - Crime de uso de documento falsificado
      - Crime de mera actividade
      - Crime consumado
      - Crime não consumado

      Sumário

      Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão, razão pela qual o tribunal ad quem só se limita a resolver as questões concretamente postas e delimitadas pelo recorrente nas conclusões da sua motivação de recurso.
      O crime de uso de documento falsificado previsto no artigo 244.º, n.º 1, al. c) do Código Penal de Macau é crime de mera actividade.
      No que diz respeito ao crime de mera actividade, a não-consumação do crime significa que o agente não consegue realizar um determinado acto objectivo constitutivo dos crimes que integram na Parte Especial do Código Penal e aí estão previstos. Ao contrário, se se realiza todo o acto objectivo, já se trata de um crime consumado.
      Nestes termos, desde que o agente tenha intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Território, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, e usar documento a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 244.º do Código Penal, fabricado, falsificado ou alterado por outra pessoa, realizará o acto criminoso previsto na al. c) do mesmo n.º do mesmo art.º e devendo ser considerado como crime consumado e não como tentado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/12/2004 297/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – furto qualificado por arrombamento
      – in dubio pro reo
      – art.º 198.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal de Macau
      – art.º 198.º, n.º 4, do Código Penal de Macau
      – valor da coisa furtada

      Sumário

      Se não ficou apurado na audiência feita na Primeira Instância qual o valor exacto da coisa furtada pelo arguido por arrombamento a que se refere a alínea e) do n.º 2 do art.º 198.º do Código Penal de Macau, este só deveria, por força do princípio de in dubio pro reo, ser condenado a título de autoria de furto simples previsto no n.º 1 do art.º 197.º do mesmo Código, e não de furto qualificado, atento precisamente o estatuído no n.° 4 daquele mesmo art.° 198.°, segundo o qual “Não há lugar à qualificação se a coisa furtada for de valor diminuto”, ou seja, de valor não superior a quinhentas patacas no momento da prática do facto, segundo a definição da alínea c) do art.° 196.° do mesmo Código.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/12/2004 148/2004 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – ineptidão da petição inicial
      – indeferimento liminar da petição
      – cumulação de causas de pedir substancialmente incompatíveis

      Sumário

      A petição inicial deve ser indeferida in limine à luz do art.° 394.°, n.° 1, alínea a), do Código de Processo Civil de Macau, se a parte autora aí ter cumulado causas de pedir substancialmente incompatíveis (cfr. O art.° 139.°, n.°s 1 e 2, alínea c), do mesmo diploma).

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
      • Observações :Nos termos do disposto no artº 19º do R.F.T.S.I., este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng