Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Observações :Nos termos do disposto no artº 19º do R.F.T.S.I., este acórdão é relatado pelo 1º Juiz Adjunto Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
– erro notório na apreciação da prova
– art.º 114.o do Código de Processo Penal
– insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
– tema probando
1. Não se vislumbra o vício de erro notório na apreciação da prova assacado pelo arguido recorrente ao tribunal a quo, se após vistos em global e de modo crítico todos os elementos dos autos sob os padrões das regras da experiência da vida humana, não se afigura ostensivamente desrazoável o resultado do julgamento da matéria de facto a que chegou esse tribunal.
2. Não pode, pois, o arguido pretender fazer impor o seu ponto de vista subjectivo na questão de facto, sindicando ilegalmente e através da invocação parcelar ou fragmentária de determinado ponto de depoimento, a livre convicção do julgador formada nos termos permitidos pelo art.o 114.o do Código de Processo Penal de Macau.
3. Não há vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, quando da análise do texto decisório recorrido se retira que o tribunal a quo já investigou todo o tema probando.
– prisão preventiva
– tráfico de droga
– art.o 193.o, n.o 3, alínea c), do Código de Processo Penal
No caso de existirem fortes indícios do crime de tráfico de droga, p. e p. pelo art.o 8.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 5/91/M, de 28 de Janeiro, deve ser aplicada a prisão preventiva, nos termos ditados no art.o 193.o, n.o 3, alínea c), do Código de Processo Penal de Macau.
– crime continuado
– art.o 29.o, n.o 2, do Código Penal
Se inexiste nenhum “quadro da solicitação de uma mesma situação exterior”, já não se verifica o crime continuado (art.o 29.o, n.o 2, do Código Penal de Macau).
