Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/02/2005 316/2004 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Artigo 7º da Lei Básica
      - Lei de Terras
      - Propriedade dos terrenos
      - Usucapião do domínio útil

      Sumário

      No novo quadro constitucional operado a partir da entrada em vigor da Lei Básica que prevê, no artigo 7º, que todos os terrenos passam a ser propriedade do Estado, com excepção dos que integram o domínio privado pertencente aos particulares, deixa de ser possível a aquisição por usucapião do domínio útil a que se refere o artigo 5º, n.º 4 da Lei de Terras ou a sua constituição por qualquer outra forma.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/02/2005 331/2004-I Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/02/2005 20/2005/A Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      - Suspensão de eficácia
      - Requisitos
      - Sanção de multa
      - Prejuízo de difícil reparação

      Sumário

      1. Para que possa ser concedida a suspensão da eficácia terão de satisfazer-se, cumulativamente, o pressuposto do artigo 120º e os três requisitos gerais do nº 1 do artigo 121º do Código de Processo Administrativo Contencioso.
      2. Só pode ser considerado ter prejuízo de difícil reparação causado pela execução do acto Administrativo quando se mostra absolutamente irreversível por aquela execução.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/02/2005 14/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – juiz de instrução criminal
      – Ministério Público
      – inquérito penal
      – medida de coacção e sua aplicação
      – primeiro interrogatório judicial
      – detenção fora de flagrante delito
      – fundamentação do despacho que aplica a prisão preventiva
      – matéria fáctica fortemente indiciada

      Sumário

      1. Na fase do inquérito cujo dono é o Ministério Público, o Juiz de Instrução Criminal não se resume a uma figura meramente carimbante na aplicação de qualquer medida de coacção, já que inexiste nenhuma norma que dispõe que ele tenha que aplicar a medida coactiva nos termos exactamente promovidos pelo Ministério Público, pois uma coisa é decidir da aplicação da medida de coacção a requerimento deste Órgão Judiciário, e outra coisa, bem diferente, é decidir da aplicação ou não da medida de coacção e dos termos dessa aplicação.

      2. Por isso, desde que os autos de inquérito penal lhe sejam conclusos por decisão do Ministério Público para efeitos de aplicação de qualquer medida de coacção por este previamente promovida em relação a qualquer ou alguns arguidos sob inquérito, o Juiz de Instrução, sempre que entenda indispensável mormente para melhor descoberta da verdade material através da imediação e oralidade, bem como para poder decidir mais conscienciosamente pela imposição ou não de qualquer medida coactiva na fase do inquérito, pode ordenar, ainda que oficiosamente, a realização do primeiro interrogatório judicial, com prévia detenção fora de flagrante delito, de qualquer um dos arguidos em causa nos mesmos autos.

      3. Não há nenhuma norma processual penal que exige que no despacho de imposição da prisão preventiva o Juiz de Instrução tenha que indicar a matéria fáctica por ele tida como fortemente indiciada para efeitos da aplicação dessa medida.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/02/2005 267/2004 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Admissibilidade do recurso;
      - Nulidade por falta de resposta imediata aos quesitos;
      - Nulidade por falta de audiência quanto ao aspecto jurídico da causa;
      - Nulidade por falta de concretização dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador;
      - Nulidade por excesso e erro na pronúncia;
      - Do alegado erro de julgamento;
      - Valor da prova documental; documentos particulares; procuração

      Sumário

      1. Em matéria cível o recurso é admissível quando o valor da causa é de MOP 51.000,00, considerando o valor da acção e da reconvenção, tendo o recorrente decaído em ambos os pedidos formulados naquelas peças processuais.

      2. Não se pode considerar ferido de nulidade o acto de leitura de quesitos que não seja realizado imediatamente após a realização da audiência de julgamento.

      3. A parte não fica cerceada no seu direito de discussão se, finda a audiência de leitura das respostas aos quesitos da matéria de facto, é ordenado que os autos aguardem o prazo das alegações de direito nos termos previstos no artigo 657º do CPC de 61.

      4. Alguma vaguidade da fórmula geralmente tida como aceite e adoptada nos como motivadora da convicção para dar como provados alguns dos factos não deve deixar de ser articulada com os diversoa elementos constantes das actas e que ajudem a esclarecer o percurso mental que conduziu a uma dada convicção.

      5. Só os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade, assim como dos factos neles atestados com base nas percepções da entidade documentadora.

      6. Os factos que só comportam prova documental referem-se aos factos em relação aos quais a lei diz que só documentalmente podem ser comprovados.

      7. É permitido o recurso a outro tipo de prova para a interpretação de um documento particular.

      8. Não há erro de julgamento quando dos documentos juntos não resulta prova plena em relação ao pretendido pela parte, pelo que é legítimo formar a convicção com os depoimentos ouvidos em audiência.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong